TJSP 03/05/2021 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
2197
(OAB 148466/SP), SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP)
Processo 1009585-87.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco de Lage Landen
Brasil S/A - C.I.T. - Vistos. Ante o tempo decorrido sem a prova de quitação do débito, defiro nova penhora on line requerida
pelo credor (fls. 194) junto ao sistema SISBAJUD. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem
preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código
de Processo Civil. Assim, proceda a serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pelo credor (R$ 110.322,91
peças sigilosas) em contas bancárias e aplicações do devedor (CPF indicado à fl. 01 - nº 265.659.098-14). Defiro o uso do
protocolo com reiteração programada, observado o prazo limite do próprio sistema de 30 dias. Aguarde-se por cinco dias e
proceda-se à conferência, observado o Comunicado CG nº 2193/2019 (Processo CPA nº 2019/75540). Efetuado o protocolo de
bloqueio e obtida a primeira resposta via sistema SISBAJUD, o ofício de justiça deverá liberar nos autos a presente decisão,
a peça cadastrada como sigilosa, o protocolo de bloqueio e a resposta obtida. Aguarde-se o prazo da reiteração para nova
consulta de resposta. Havendo valores bloqueados, tornem para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 1009585-87.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco de Lage Landen
Brasil S/A - C.I.T. - Vistos. Ciência ao credor do bloqueio da quantia de R$ 133,60 até esta data. Aguarde-se no prazo o resultado
final a ser emitido pelo sistema SISBAJUD, na data limite da repetição (23/05/2021). Após, tornem. Para intimação pessoal do
devedor, comprove o credor o recolhimento das despesas (art. 841, §2º, do CPC). Não havendo novos valores alcançados pelo
bloqueio, tornem para deliberar sobre eventual aplicabilidade do art. 836 do CPC. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 382471/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 1009615-49.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Thiago Turcatti da Hora
- - Anaú Carvalho de Oliveira Aio - Rômulo Silva Cerqueira - Vistos. Defiro a justiça gratuita aos autores, ante os documentos
juntados (anotado). Retifico, de ofício, o valor da causa para R$702.864,38, que corresponda à soma dos valores dos pedidos
[R$648.856,66 valor controverso do contrato (obtido de R$916.506,00 R$267.649,34) + R$15.893,70 a título de devolução de
aluguéis pagos no período de 09/19 a 06/20 + R$17.638,96 a título de repetição de indébito + R$20.475,06 a título de comissão
de corretagem] anotado. Em quinze dias, deverão os autores emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: - excluir o
pedido feito no corpo da inicial para que o réu apresente demonstrativo de evolução do débito, já que a ação de prestação
de contas tem rito diferenciado daquele adequado aos demais pedidos; - juntar cópia legível dos documentos de fls. 181 e
182. Os autores pedem a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas em seu
valor incontroverso, bem como para que o réu se abstenha de negativação a respeito e de ajuizar execução para cobrança
do restante. Fundam seu pleito na alegação de cobrança abusiva de juros, com capitalização não informada expressamente
no momento da contratação. Desde logo anote-se por inviável obstar o ajuizamento de ação pelo réu, por se tratar de direito
público subjetivo, sendo certo que o deferimento do pedido ali exposto dependerá da respectiva instrução. Quanto ao índice de
correção monetária pactuado, não se vislumbra probabilidade do direito nesse momento de cognição sumária pelo simples fato
de haver outros mais favoráveis ao compromissário comprador. Quanto aos juros remuneratórios, o contrato aparentemente não
prevê a capitalização de juros, apenas faz referência à tabela Price. Neste ponto, vale transcrever trecho da seguinte decisão
monocrática, proferida no AREsp 543268, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti (publicado em 27/04/2021): “De início, assinalo que
este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a utilização da TabelaPrice,assim como o Sistema de Amortização Constante SAC e o Sistema de Amortização Crescente SACRE, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de
Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.” Por outro lado, não basta, para a aferição
sobre a ocorrência de efetiva capitalização e de sua periodicidade, a simples juntada de parecer elaborado unilateralmente a
pedido dos autores. Por todas essas razões, fica INDEFERIDO o depósito do valor incontroverso da parcela com elisão da mora
e de suas consequências. Intime-se. - ADV: DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP)
Processo 1009630-18.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Gideoni Lima de Oliveira Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro a justiça gratuita ao autor (anotado). O requerente almeja a concessão de tutela de urgência
para a suspensão do contrato pois não está em condições de cumpri-lo no momento ou, subsidiariamente, redução da parcela,
bem como para que seja autorizado o depósito do valor incontroverso da parcela (R$3,81 a menos do que o pactuado). Alega o
autor que houve cobrança de juros remuneratórios maiores do que os pactuados, além de maiores do que os informados pela
instituição financeira ao Bacen à época da contratação. INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (pedido principal e subsidiários),
pois não demonstrada nos autos qualquer efetiva mudança na situação econômica do requerente desde a contratação, além do
fato de que, em princípio, não basta a alegação de dificuldade financeira para o autor se eximir do cumprimento contratual. Além
disso, o parecer técnico que embasa os pedidos foi elaborado de forma unilateral, sendo necessária melhor apuração dos fatos
sob a égide do contraditório. Acresça-se o fato de que o valor incontroverso da parcela, apontado na inicial, é apenas R$3,81
menor do que o pactuado, não se vislumbrando como a continuidade do pagamento avençado possa causar urgente prejuízo
ao autor. Em quinze dias, deverá o requerente emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: - especificar no pedido
expressamente todas as cobranças reputadas abusivas, tendo em vista ser vedado, ao julgador, o reconhecimento ex officio de
abusividades em contrato bancário, nos termos da Súmula 381 do STJ; - após esclarecido o item anterior, atribuir à causa valor
correspondente ao valor controverso do contrato cumulado com o da repetição em dobro pretendida. No mesmo prazo, deverá
regularizar sua representação processual, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, pois a procuração
ad judicia acostada aos autos é específica para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, ao passo que o presente feito
versa sobre revisão contratual cumulada com repetição de indébito. Intime-se. - ADV: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB
395147/SP)
Processo 1009859-12.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alexandre
Gonçalves - Luciana Sartori - Vistos. Para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, junte a ré comprovante de
seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda, cadastrando-os como documentos sigilosos, ou
prova de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal. Nesse sentido: Não é ilegal condicionar o juiz
a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem
em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 (...), JTJ 213/231(...).
(Lei n. 1.060/50, art. 4º: nota 4a., Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor, 36ª edição, Ed. Saraiva, 2004, pág. 1.230). Prazo: 15 dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e,
consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita. Após, tornem conclusos para saneador ou
julgamento antecipado conforme o caso. Int. - ADV: EDSON PEREIRA REIS (OAB 263855/SP), ANTONIO GONÇALVES FILHO
(OAB 336136/SP)
Processo 1010652-82.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - João
Marzotto Neto - Andreia Gonçalves Gualberto - - Nelson Luiz Magalhães Bastos - - Maria Heloíza Magalhães Bastos - “Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º