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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 - Página 2302

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TJSP 03/05/2021 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3269

2302

indefiro o pedido. Consigne-se ainda que os fóruns encontram-se fechados, os setores de remessa de autos inoperantes e os
prazos para andamento de processo físico suspensos. Baixem e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE
COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1002083-21.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.O.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios, em
favor da prole menor, no valor no valor de 25% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer
título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda,
não podendo contudo ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho
sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte
alimentanda. Diante da recente decretação da Pandemia por COVID-19, e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito e ainda da saúde tanto da população quanto dos Servidores, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Cite-se e intime-se por carta AR digital. Defiro a requisição da CNIS do executado. Via desta decisão servirá
como ofício ao INSS e deverá ser encaminhada pela parte autora, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS DA
SILVA (OAB 92321/SP)
Processo 1002094-50.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.M.C.L. - Vistos. Defiro a gratuidade processual
em favor da autora. Anote-se. Ação de divórcio da mulher contra o marido, cumulada com pedidos de guarda e visitas. Diante
do alegado e atento à manifestação do MP de fl. 40, para regularizar a situação de fato, e considerando que a guarda é sempre
precária e pode ser alterada, se comprovados os fatos que assim o recomendem, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA do
filho menor à autora, por prazo indeterminado, até nova decisão deste Juízo. Tendo em vista que a realização de audiências
não urgentes, inclusive no CEJUSC, foram suspensas por ordem do Comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo datado de 13/03/2020 em razão da decretação de Pandemia pelos órgãos governamentais e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito e ainda atento à saúde da população e dos Servidores do Judiciário,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré por carta ARD. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da juntada aos autos do ARD cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Intime-se. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA HONÓRIO (OAB 389757/SP)
Processo 1002150-83.2021.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.F.C.R. - - A.S.R. - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em consequência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o
feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas, diante da gratuidade que ora
concedo aos autores. Homologo a desistência do prazo recursal requerida pelas partes e declaro esta transitada em julgado
nesta data. Uma via desta sentença servirá como mandado de averbação e “Ofício Cumpra-se”. Após, arquivem-se os autos
com as baixas necessárias. P.R.I. - ADV: ANDERSON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 441779/SP)
Processo 1002151-68.2021.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Therezinha Jose Pinto Elisiário - Vistos.
Determino ao(à) a autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de todos
os herdeiros, com as qualificações, no polo ativo; 2) Inclusão do de cujus no polo passivo, também devidamente qualificado..
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
ANDRESA TATIANA DA SILVA (OAB 220153/SP)
Processo 1002782-46.2020.8.26.0362 - Notificação - Intimação / Notificação - Jamar Industria e Comércio Ltda - Considerando
que o processo encontra-se paralisado, em Cartório, por mais de trinta (30) dias, aguardando providências do(a) autor(a), o que
impede o seu prosseguimento. Considerando que a(o) autor(a) foi intimada(o) a dar prosseguimento no feito, não o fazendo.
JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, comunique-se,
anote-se , e arquivem-se os autos. - ADV: MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP)
Processo 1002952-59.2016.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jose Inacio Angelino
- Aprovo o rol de testemunhas arroladas pelo(a) autor(a) a fls 48. Observe-se a serventia os endereços eletrônicos de e-mails,
indicados pela autor(a) e testemunhas a fls 494/495, através do qual será criado e enviado as partes o link de ingresso à sala de
audiência virtual. Aguarde-se indicação de endereço eletrônico - e-mail pela procuradoria do INSS, no prazo fixado. Cumpra-se
integralmente a decisão de fls 489/490. - ADV: LUIS ROBERTO OLIMPIO (OAB 135997/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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