TJSP 03/05/2021 - Pág. 3722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
3722
de recurso de sentenças deste Juízo: MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Pretensão dos impetrantes recolher o ITCMD, em
relação aos imóveis urbanos com base no valor venal lançado para fins de IPTU, e em relação aos imóveis rurais, com base
no valor do ITR - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que nos imóveis rurais é o valor do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR, e não aquele definido pelo IEA (Instituto de Economia Agrícola), órgão da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, bem como nos imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, e não outro qualquer - Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto
(art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público e Col. STJ Concessão da segurança mantida Reexame
necessário não acolhido(TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1007217-28.2019.8.26.0482, da
Comarca de Presidente Prudente, Rel. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. 20/7/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. Pretensão dos impetrantes à utilização do valor venal utilizado para o lançamento do IPTU como base de cálculo
do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), em relação ao bem imóvel urbano, e valor venal utilizado no
lançamento do ITR como base de cálculo do ITCMD, em relação ao bem imóvel rural. CABIMENTO DA PRETENSÃO. Exigência
do Fisco quanto à alteração da base de cálculo do ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/02, alterado pelo Decreto
nº 55.002/09. Inadmissibilidade. Base de cálculo do ITCMD que corresponde ao valor venal de referência. Inteligência da Lei
Estadual nº 10.705/2000. Nova base de cálculo por simples decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e art. 97, II e IV , e §1º do
CTN). Manutenção da r. sentença concessiva da segurança. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO(TJSP, 13ª Câmara de
Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 1007082-16.2019.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel. FLORA
MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 15/7/2020). O recebimento do que se pagou indevidamente ao Poder Público, através de uma
ação de repetição de indébito, tende a demorar, esgotando o Poder Público os recursos legais. Nesse cenário, não é de bom
senso que se imponha aos impetrantes que paguem um tributo, num valor aparentemente indevido, deixando-os à sorte de
uma ação contra a Administração Pública para se ressarcirem. Então, CONCEDO A LIMINAR postulada, para o fim de que
o Fisco Estadual aceite a declaração do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel de matrícula 41.543, do
Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. 02)Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10
dias(art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II
do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da
petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 03)Depois de prestadas as informações, vista ao i. Representante do
Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI (OAB 109053/SP), ROBERTO CARLOS
LOPES (OAB 159272/SP)
Processo 1010295-59.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Tema - Gestão e
Participações Ltda - Vistos. 01) Da liminar postulada: Postula a impetrante a concessão da ordem liminar a fim de que seja
determinada a suspensão da cobrança do ITBI da incorporação dos imóveis pela Impetrante, no valor de R$ 137.062,84. Do
longo arrazoado, fático e jurídico, infere-se a complexidade da situação, a recomendar o aguardo das informações a serem
prestadas, com as quais ter-se-á melhores condições de se decidir. Neste juízo sumário, não se extrai os requisitos previstos
no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09. De se lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade
que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
A conseqüência dessa presunção, ensina HELY LOPES MEIRELLES, é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato
administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova
do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros, 32a edição, pág. 138). Logo, INDEFIRO a liminar postulada. 02) Notifique-se a autoridade coatora a
prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade
impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria
do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 03) Depois de prestadas
as informações, vista ao i. representante do Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: LETÍCIA YOSHIO SUGUI (OAB
161609/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
Processo 1010425-49.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Mara Lúcia de Jesus Biral VISTOS. Este juízo não ostenta competência para apreciar mandado de segurança contra autoridade sediada na cidade de
São Paulo/SP. Define-se a competência para julgamento do presente mandado de segurança em razão da sede da autoridade
impetrada, portanto, diante de uma competência territorial. Emprestando ensinamento do sempre citado Hely Lopes Meirelles,
a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional
(Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 15ª Edição, pág. 51). Na mesma obra citada, acrescenta o doutrinador invocado
que para fixação do Juízo competente no mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa
é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional. E assim se mostra a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São
Paulo: Como se dessume das informações coligidas nos autos, apenas uma das autoridades apontadas como coatora tem sede
funcional na comarca de jurisdição do juízo a quo, qual seja, o Diretor da 22a CIRETRAN de Ourinhos. A outra, portanto, porque
sediada em comarca distinta (comarca da Capital), não se insere no território jurisdicional abrangido pelo juízo a quo, pelo que
de rigor a extinção do processo em relação a ela (TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Ap. 0160446-36.2007.8.26.0000, Rel. Rui
Stoco, j. 13/6/11, reg. 21/6/11). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. Medicamentos. Impetração em face
de autoridade coatora com sede funcional na Comarca de São Paulo. Incompetência da 1ª Vara Cível da Comarca de Lins (local
em que distribuído o feito) Competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Regra de competência que é definida
pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, de natureza absoluta, e não em função do território, que é relativa.
Precedentes. Manutenção da decisão de piso. Recurso não provido (12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Agravo de Instrumento nº 2053756-02.2014.8.26.0000, Rel. Osvaldo de Oliveira, j. 28/05/2014). Embargos de declaração
Alegação de incompetência do juízo sentenciante. Cabimento. Competência absoluta da sede funcional da autoridade coatora.
Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. De rigor a remessa dos autos para regular distribuição a uma das Varas da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Inteligência do art. 113, caput e §§1º e 2º, do CPC - Embargos acolhidos, com observação (13ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Embargos de Declaração nº 0002126-23.2013.8.26.0566/50000,
Rel. Souza Meirelles, j. 28/01/2016). E num mais recente, que em reexame necessário a 12ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nulos os atos decisórios, determinando-se a remessa dos autos à distribuição a
uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, mantida a liminar até superveniente reapreciação pelo Juízo
competente: Mandado de Segurança tratamento psiquiátrico a pessoa hipossuficiente impetração no domicílio do impetrante
em face do Secretário de Saúde do Estado - concessão da ordem reexame mandatório impossibilidade competência absoluta
do Juízo da sede funcional da autoridade havida por coatora atos decisórios declarados nulos - Precedentes deste E. Tribunal
de Justiça. Remessa dos autos para regular distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Inteligência do art. 64, §1º do CPC reexame não-conhecido, com determinação (12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
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