TJSP 03/05/2021 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
3721
SEMENSATI DEARO REGUEIRO (OAB 124663/SP)
Processo 1009889-38.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Joaquim Medeiros de
Souza Júnior - - Marcelo Medeiros de Souza - - Maurício Medeiros de Souza - - Marcos Medeiros de Souza - - Marilda Campos
Goulart - Vistos. 01)Recebo a petição de fls. 103/104 como emenda à inicial. Anote-se 02)Da liminar pleiteada: Postulam os
impetrantes, em sede de liminar, a suspensão da cobrança do ITCMD, em relação ao imóvel rural de matrícula 13.232, do Oficial
de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó, e do imóvel urbano de matrícula 6.364, do 1º C.R.I desta Comarca, tendo
por base de cálculo o valor da avaliação do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo e o valor de avaliação para
fins de ITBI, imóveis que são objeto doação por parte de Marilda Campos Goulart. Numa análise perfunctória da instrução prévia,
tenho que o pedido traz evidência de probabilidade do direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de
modo quase que unânime, a pretensão dos impetrantes. A exemplificar: Apelação Mandado de Segurança ITCMD - Imóvelrural
Base de cálculo - Ilegalidade do ato administrativo que exige o recolhimento do tributo com base no artigo 16, parágrafo único
do RITCMD (Decreto 46655/02), majorando o tributo, em detrimento de base de cálculo prevista nos artigos 9º, §1º e 13º,
inciso II da Lei nº 10705/2000, qual seja, o correspondente ao valor venal declarado para efeito de lançamento do ITR Ofensa
ao princípio da legalidade - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público Sentença
concessiva da segurança mantida - Recurso improvido.(Apelação nº 1031549-58.2017.8.26.0602, 11ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, julg. 13.11.2018). ITCMD. Base de cálculo. Imóvelrural. LE nº 10.705/00, art. 9º e 13, I. DE nº
46.655/02. DE nº55.002/09. Autos de infração. Anulação. A LE nº 10.705/00 preceitua no art. 9º, caput e § 1º, que a base de
cálculo doITCMDé o valor venal do bem ou direito transmitido, o qual não será inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU
ou do ITR. O DE nº55.002/09, por sua vez, inova ao permitir a adoção do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado
pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade. Alteração
da base de cálculo de tributo que só pode ser feita por lei, em respeito ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 97, II e IV
e § 1º do CTN. Precedentes do TJSP. Segurança concedida. Recurso da Fazenda e reexame necessário desprovido.(Apelação
nº 1008827-90.2018.8.26.0506, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Torres de Carvalho, julg. 12.11.2018). MANDADO DE
SEGURANÇA ITCMDImóvelrural Exigência de recolhimento do tributo com base no valor médio da terra-nua e das benfeitorias
divulgado pela Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento Inadmissibilidade Parâmetro de cálculo instituído a partir
do Decreto n.55.002/2009 Situação que caracteriza violação ao princípio da estrita legalidade tributária TJSP, precedentes
Sentença concessiva da ordem mantida Recurso oficial e voluntário da FESP não providos.(8ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 1009967-09.2017.8.26.0438, Rel. Paulo Dimas Mascaratti, j. 07/11/2018). O
recebimento do valor que se pagaria indevidamente ao Poder Público, através de uma ação de repetição de indébito, tende a
demorar, esgotando o Poder Público os recursos legais. Nesse cenário, não é de bom senso que se imponha aos impetrantes
que paguem um tributo num valor aparentemente indevido, deixando-os à sorte de uma ação contra a Administração Pública
para se ressarcirem. Então,CONCEDO A LIMINARpostulada para suspender a cobrança do ITCMD, tendo como base de cálculo:
- o valor do ITBI em relação ao imóvel urbano de matrícula 6.364, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. - o
valor da avaliação do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo em relação ao imóvel rural de matrícula 13.232, do
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó. 03)Considerando o cargo que ocupa a autoridade impetrada e a
Secretaria à qual presta serviço, deverá a serventia observar que a Fazenda Pública Estadual é a pessoa jurídica a qual se acha
vinculada a autoridade impetrada, isso para os fins do artigo 6º, caput, e 7º, II, da Lei 12.016/09. 04)Notifique-se a autoridade
coatora para prestar suas informações no prazo de 10 dias(art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à
autoridade impetrada a providência prevista no inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração
à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 05)Depois
de prestadas as informações, vista ao i. Representante do Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: SERGIO RICARDO
MIGUEL DE SOUZA (OAB 103522/SP)
Processo 1010044-75.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Daniela Cristina de
Oliveira Barreto - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, intime-se o Sr. Perito
SINÉSIO SILGUEIRO para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a informação sobre a designação de data e hora para
o início dos trabalhos periciais. Int. - ADV: BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP), RENATO CAVANI
GARANHANI (OAB 310504/SP), RENATO JUSTO DE SOUZA (OAB 415424/SP)
Processo 1010047-30.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elnatã de Souza Andrade
- Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Ante a certidão retro, intime-se o Sr. Perito SINÉSIO SILGUEIRO para
juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a informação da designação da data e hora para o início dos trabalhos periciais.
Int. - ADV: ANA LUIZA CAVALHEIRO PEREIRA MARTINS (OAB 446494/SP), LUCIANE FIDALGO MARCONDES SILVA (OAB
128393/SP)
Processo 1010048-15.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Murilo Aparecido da Silva
Cândido - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, intime-se o Sr. Perito SINÉSIO
SILGUEIRO para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a informação sobre a designação de data e hora para o início
dos trabalhos periciais. Int. - ADV: JOÃO DAVID FERREIRA LEITE (OAB 384902/SP), ANA LUIZA CAVALHEIRO PEREIRA
MARTINS (OAB 446494/SP)
Processo 1010052-52.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Franciele dos Santos
Siqueira - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, intime-se o Sr. Perito SINÉSIO
SILGUEIRO para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a informação sobre a designação de data e hora para o início
dos trabalhos periciais. Int. - ADV: ANA LUIZA CAVALHEIRO PEREIRA MARTINS (OAB 446494/SP), ALESSANDRA ERCILIA
ROQUE (OAB 165910/SP)
Processo 1010288-67.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Danilo José Vicentin - Fernanda Vicentin - - Vilma Vicentin Farina - Vistos. 01)Da liminar pleiteada: Postula-se, em sede de liminar que o Fisco Estadual
aceite a declaração do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel de matrícula 41.543, do Oficial de Registro de
Imóveis desta Comarca, que será objeto de inventário em razão do falecimento de Edno Vicentin e Maria José Corrêa Vicentin.
Observa-se, numa análise perfunctória dainstruçãoprévia, tenho que o pedido traz evidência de probabilidade do direito. A
jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de modo quase que unânime, a pretensão dos impetrantes. A
exemplificar, dentre tantos julgados: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ITCMD Preliminares de inadequação da via
eleita e falta de interesse de agir repelidas MÉRITO - Base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 10.705/00, que, nos imóveis
urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer Majoração do tributo que deve observar
os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público
Concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado não providos.(Apelação nº 101254074.2018.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, julg. 11.07.2018). E de v. acórdãos tirados
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