TJSP 03/05/2021 - Pág. 712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3269
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Industria e Comercio de Artef - Vistos. 1. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, findos os quais
deverá a parte se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. 2. Decorrido o prazo sem
manifestação, aguarde-se provocação em arquivo provisório (mov. 61614). Intime-se. - ADV: ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB
301833/SP)
Processo 1500867-60.2020.8.26.0666 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mairibel
Cosmeticos Eireli - Vistos. FLS. 107/109: a exequente recusou os bens oferecidos pela executada. O dinheiro possui preferência
legal na ordem de constrição (art. 11 da LEF). Assim, indefiro o pedido da executada. No mais, converto a indisponibilidade de
fls. 100/101 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser expedido mandado de levantamento em prol do
exequente. Destaco ser descabida a alegação de que o valor bloqueado seja insignificante, ainda mais se se considerar que
a executada não apresenta qualquer sinal de que pretende quitar seu débito fiscal, sequer de forma parcelada, concluindose, assim, que qualquer valor a ser constrito se faz importante para diminuir o prejuízo causado ao erário público. Requeira
a exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: VANDERLEI CELESTINO DE OLIVEIRA (OAB
42423/PR)
Processo 1500973-22.2020.8.26.0666 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Teka Tecelagem
Kuehnrich Sa Em Recuper - Primeiramente manifeste-se a exequente quanto a exceção de pré-executividade, no prazo de 15
dias. Após, conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE GOMES NETO (OAB 428304/SP)
Processo 1500973-22.2020.8.26.0666 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Teka Tecelagem
Kuehnrich Sa Em Recuper - Vistos. Fls. 72/74: a exceção é improcedente. No caso em apreço, verifica-se que os juros de
mora cobrados pela exequente observaram a Lei Estadual nº 16.497/17, não havendo qualquer documento juntado aos autos
pela excipiente indicando que os juros tenham incidido nos termos do que previa a Lei nº 13.918/09. Pelo contrário, visto
que as CDA’s de fls. 02/32 indicam que, a partir de 01/11/2017, os juros seriam cobrados nos termos da Lei nº 16.497/17.
Considerando-se que as CDA’s foram inscritas em data posterior, conclui-se não assistir qualquer razão à excipiente. De igual
sorte, da mera análise das CDA’s verifica-se não terem sido cobrados honorários administrativos, situação confirmada por meio
do documento de fls. 96/100, sendo igualmente improcedente a exceção quanto a esse ponto. Fica a executada advertida de
que a eventual apresentação de nova petição destituída de amparo legal ou fático ensejará a imposição de multa nos termos da
legislação processual civil. Por fim, não tendo a executada apresentado qualquer manifestação tempestiva sobre o bloqueio de
fls. 55/58, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser expedido mandado
de levantamento em prol do exequente. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE GOMES NETO (OAB 428304/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RIEDSON RIBEIRO DE FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0470/2021
Processo 1001555-26.2013.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Imavi Industria e Comercio LTDA - Vistos. Manifestese a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que
lhe incumbir, advertindo-o de que sua inércia implicará o arquivamento do feito. Consigno que deverá ser juntada planilha
atualizada do débito, com as devidas deduções, caso haja pedido de pesquisa de bens. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE
ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP)
Processo 1001555-26.2013.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Imavi Industria e Comercio LTDA - Primeiramente
oficie-se à instituição financeira para transformação em pagamento definitivo. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB
116383/SP)
Processo 1001555-26.2013.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Imavi Industria e Comercio LTDA - Oficie-se
conforme requerido, observando-se pp.187. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP)
Processo 1001555-26.2013.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Imavi Industria e Comercio LTDA - Oficie-se ao
Banco do Brasil solicitando informações quanto a transferência realizada. Com a resposta, encaminhe-se via e-mail à Caixa
Econômica Federal. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP)
Processo 1001555-26.2013.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Imavi Industria e Comercio LTDA - Ciência à
Fazenda ( Resposta do oficio do Banco do Brasil ). - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP)
Processo 1001555-26.2013.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Imavi Industria e Comercio LTDA - Oficie-se
conforme requerido observando-se p. 216. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RIEDSON RIBEIRO DE FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0471/2021
Processo 0000365-64.2021.8.26.0666 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - SIDNEY PANDOLFO - Feitas
tais considerações, com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA
imposta ao sentenciado referente à condenação editada nos autos desta ação penal. Ressalto, por fim, que o reconhecimento da
extinção da punibilidade da pena de multa na fase executória não elide os efeitos penais secundários da sentença condenatória,
tais como a reincidência e maus antecedentes. Assim, muito embora não haja utilidade no recebimento de valor imposto a título
de penalidade pecuniária, a presente decisão não está afastando o caráter punitivo da pena anteriormente imposta. Nos termos
do art. 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedam-se as comunicações de praxe, inclusive
para o Tribunal Regional Eleitoral. Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias. Após, arquivem-se com as
cautelas de estilo. - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP)
Processo 0000365-64.2021.8.26.0666 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - SIDNEY PANDOLFO - Vistos.
Fls. 21: não há que se falar em extinção da pena por detração da pena, uma vez que o cálculo está correto, e ainda que assim
não o fosse, considerando-se o marco inicial da prisão domiciliar (07/05/2020) e o tempo decorrido até a data presente, ainda
não teria se findado nem o lapso temporal da pena imposta na sentença (01a11m10d findaria em 17/04/2022) e nem o do
acórdão (01a08m findaria em 07/01/2022), caso este não tivesse substituído a pena privativa de liberdade por restritiva de
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