TJSP 04/05/2021 - Pág. 1603 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
1603
consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do C.P.C. Transitada em julgado a presente
decisão, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se o feito. Intime-se. - ADV: VANIA MELO ARAUJO CASTAN (OAB
247898/SP), RODRIGO CASTAN MARQUES (OAB 250705/SP)
Processo 1004556-09.2021.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivanilde Nunes Xavier - - Aline
Xavier - - Diogo Rodrigues Xavier - - Denis Xavier - - Allan Xavier - Vistos, etc. Ivanilde Nunes Xavier e outros, apresentaram
pedido de ALVARÁ JUDICIAL para levantar valores deixados derivados de RPV e a transferência de veículo em nome do
falecido José Carlos Rodrigues Xavier. É o relatório. Decido. O pedido não comporta deferimento. O falecido deixou veículo
a ser partilhado conforme documento de fls. 36. Não obstante, verifico que a via eleita é inadequada. Com efeito, o processo
de alvará judicial autônomo somente pode ser ajuizado quando inexistem bens móveis ou imóveis a serem partilhados. No
caso, os herdeiros pretendem o levantamento de quantias derivado de RPV( fls. 40) que compõe o patrimônio a ser partilhado,
mediante procedimento autônomo, embora exista outro bem a ser inventariado, o que é impossível, ante a obrigatoriedade de
se processar a partilha judicial, através de inventário ou arrolamento, ou na extrajudicial perante o Ofício de Notas. Isto posto,
indefiro o pedido de alvará judicial formulado por Aparecida Donizeti de Souza e julgo EXINTO o processo com resolução de
mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.. - ADV: MARCOS
PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1004611-57.2021.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.M.G.
- Vistos. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do C.P.C.). Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita face
o documento de fls. 05. Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004625-41.2021.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.F.T. - - L.S.A.T. - Vistos. Concedo aos autores,
os benefícios da justiça gratuita, face a declaração de fls. 05. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o
divórcio consensual e o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/03 e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos
do art. 487, inc. III, alínea “b” do C.P.C.. Homologo ainda, a desistência do prazo para interposição de recurso. Transitada
em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se o feito. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA FELIX
BAGNARIOL (OAB 202431/SP)
Processo 1004655-76.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.S.L. - Vistos. Processe-se em
segredo de justiça (art. 189, II, do C.P.C.). Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita face os documentos de fls.
07. Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP)
Processo 1004661-83.2021.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.J.S. - - R.C.S. - Vistos. Processe-se sob
segredo de justiça. Concedo aos autores os benefícios da justiça face os documentos de fls. 08/09. Homologo, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual e o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/05 e, em
consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do C.P.C.. Homologo a desistência do prazo
recursal. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se o feito. Intime-se. - ADV:
NICOLE DE OLIVEIRA (OAB 404959/SP)
Processo 1004997-92.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.C.F.S. - S.A.F.S. - I.M.F.I.E.D.C.N.P.
- Vistos. Fls. 391/394 - Ciência a parte autora acerca do ofício recebido. Fls. 395/396 - Manifeste-se o(a)(s) autor(es) acerca
da certidão de óbito obtida junto ao sistema CRCJUD, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RAFAEL FABER BARBOSA (OAB 272978/SP), AGOSTINHO ANTONIO
DE LIMA COSTA (OAB 46519/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1005610-78.2019.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.P.S.P.
- - A.H.P.S. - Vistos. Fls. 199/200 Expeça-se carta de intimação ao executado no endereço de fls. 165, para querendo, apresente
no prazo de 5 (cinco) dias, impugnação acerca dos valores transferidos a conta judicial em fls. 196, a titulo de FGTS sob
pena de conversão de tais valores em penhora. Intime-se. - ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP), VALMIR VANDO
VENANCIO (OAB 325000/SP)
Processo 1006234-93.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.N.P. - Isto posto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial e exonero o autor da obrigação de pagar alimentos a ré, extinguindo-se o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação dos réus em sucumbência. Com
o trânsito, oficie-se determinando a cessação dos descontos de pensão alimentícia, se requerido. Após, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP)
Processo 1006342-25.2020.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.S.D. - J.B.D. - Vistos. Ante o informado em
fls. 12, no sentido de as menores estarem sob a guarda de sua genitora, expeça-se carta precatória para realização de estudo
psicossocial junto a requerente, bem como com as infantes no endereço de fls. 107. No maís, aguarde-se a realização do estudo
psicossocial junto ao requerido, conforme agendamento de fls. 118/119, o qual só ira ocorrer na data marcada, caso houver a
retomada dos trabalhos presenciais no fórum desta comarca. Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados. Ciência
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP), BENJAMIM FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 1006599-94.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - S.S. - Vistos.
Não se justifica o direcionamento atribuído a este Juízo. Em análise do acordo de divórcio, fls. 10/12, verifica-se que o casal
reconheceu expressamente como objeto de partilha o imóvel cuja alienação judicial se busca por meio da ação presentemente
proposta. Assim, conquanto nominada a ação como “Partilha de bem comum...”, a partilha já se efetivou. À época do divórcio,
as partes mantiveram o condomínio sobre o bem indicado por mera conveniência, como expressamente declinado na inicial.
Assim, por se tratar de coisa comum indivisível, a alienação judicial ora pleiteada atenderá ao escopo da autora, que é a
extinção do condomínio. Ressalte-se que a ação de extinção de condomínio pela alienação de coisa indivisível tem porforo
competenteo da situação da coisa e, assim como o pedido de cobrança/ressarcimento pelo uso exclusivo de coisa comum, não
atrai a prevenção do Juízo por onde tramitou o divórcio. Analisando questão de semelhante natureza, a Câmara Especial do
E. TJSP assim se pronunciou em recentíssimos julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. PARTILHA
DE BENS. IMÓVEL QUE PERMANECEU EM CONDOMÍNIO ENTRE AS PARTES. PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
E PERCEBIMENTO DE VERBAS LOCATÍCIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Demanda distribuída por dependência à
Vara da Família e Sucessões na qual foi decretado o divórcio do casal e homologada a partilha. Redistribuição dos autos ao
Juízo Cível. Extinção do vínculo conjugal e partilha do patrimônio comum, sem divisão cômoda, que encerra a comunhão e
estabelece condomínio entre as partes no que tange a estes bens. Relações patrimoniais que passam a ser regidas pelas regras
comuns da copropriedade. Questão atinente a condomínio que é de competência absoluta do Juízo Cível. Inteligência do art.
34 do Decreto-Lei Complementar nº 3/69. Competência da Vara de Família e Sucessões que é absoluta e limitada às matérias
previstas no artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Juízo Cível que apreciará os pleitos nos limites de sua
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