Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021 - Página 2012

  1. Página inicial  > 
« 2012 »
TJSP 04/05/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3270

2012

as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias úteis, ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso
os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de
suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil,
elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais,
observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas
documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe,
o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há
necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB
160715/SP), HELIO BELISARIO DE ALMEIDA (OAB 222542/SP)
Processo 1001671-45.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dayse Cristina
Sampaio da Silva Marcos - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - - Hospital Unimed de Araçatuba - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias úteis, ou requeiram o julgamento antecipado. Isto
é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa
de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia
civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais,
observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas
documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe,
o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há
necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB
331130/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1001911-68.2019.8.26.0356 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Jaime Yoshio Matsunaka - - Toshie Tokunaga Matsnaka - Banco do Brasil S.a - Vistos. Libere-se o pagamento dos honorários
periciais, expedindo-se o necessário. Após, tornem os autos conclusos conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), ANTONIO FERNANDO DE MOURA FILHO (OAB 306584/SP)
Processo 1001991-03.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Pin
- Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para
permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de
Processo Civil. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1002017-93.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Cristiano Almeida de Souza - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se a parte apelada
para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da
apelação adesiva sofreu substancial alteração com o NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo
de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de
primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao tribunal competente
com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO
PREPARO, a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO
PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades
(Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15
dias para contrarrazões. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ HENRIQUE FERREIRA DA
SILVA (OAB 332674/SP)
Processo 1002132-17.2020.8.26.0356 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Hilario Correa de
Andrade Filho - Vistos. BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente ação em face de HILARIO CORREA DE ANDRADE FILHO,
objetivando ação pelo procedimento monitório. Narra a requerente que, celebrou com a parte requerida, em 13/02/2014,
Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, Conta Corrente 5.259-0, Agência 6795-4, cujo objeto era
disponibilizar ao Réu crédito para a utilização de produtos. Ocorre que a parte requerida, na data de 28/02/2019, contratou, via
sistema de Auto Atendimento, Crédito Direto ao Consumidor de número 914871141, a quantia no valor de R$58.978,92(cinquenta
e oito mil e novecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), para renovação de crédito. Em virtude do contrato
celebrado, consequentemente, a parte requerida assumiu a obrigação de pagar o crédito concedido em 61(sessenta e uma)
prestações mensais consecutivas, no valor de R$2.684,41(dois mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um
centavos), conforme descrito nas cláusulas “Q.t prestacoes” e “V.l base da prestacao” do Contrato, acrescidas dos encargos
financeiros estipulados no instrumento contratual. Contudo, a parte requerida não cumpriu com a obrigação assumida, deixando
de disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente para débitos oriundos dessa operação. Cumpre salientar ainda que o
vencimento do débito está respaldado na Cláusula Vencimento Extraordinário/Antecipado” do contrato. Assim, em razão do
inadimplemento ocorrido em 27/01/2020, o saldo devedor, apurado de acordo com as condições ajustadas no contrato (doc. 03)
é de R$102.093,64 (cento e dois mil e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstra planilha anexa
(doc. 04). Requer: i) que seja julgada procedente a presente demanda, com a consequente expedição de mandado de pagamento
no valor de R$102.093,64(cento e dois mil e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora,
nos termos da norma do Art. 701 do CPC, bem como de honorários de advogado de 5% sobre o valor da pretensão, citando-se
o(s) requerido(s) para, caso queira (m), pagar a dívida, requerer o parcelamento na forma prevista pelas normas dos Arts. 916
c/c Art. 701, §5º do CPC, ou apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias; ii) transcorrido o prazo sem o pagamento da
dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se opostos estes e julgados improcedentes, que seja o título constituído de
pleno direito, em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I da
Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível; iii) no caso de não cumprimento voluntário do pagamento, que
sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios; iv) não dispondo de todos os
dados qualificativos previstos na norma do Art. 319, inciso II do CPC, e estando a petição inicial apta para a citação dos
requeridos (Art. 319, §2º do CPC), caso entenda necessário, que este juízo realize as diligências necessárias para obtenção
dos dados faltantes, nostermos da norma do Art. 319, § 1º do CPC; v) considerando o volume de audiências infrutíferas
designadas pelo Judiciário para cumprimento da norma prevista no Art. 334 do CPC, manifesta a parte requerente seu
desinteresse na referida audiência conciliatória; vi) por fim, a condenação dos requeridos, ainda, nos ônus da sucumbência.
Inicial e documentos às fls. 01/48 e 50/78. Juntou planilha de cálculos as fls. 79/81. Por r. decisão de fl. 90, houve determinação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo