TJSP 04/05/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
2191
alvará, a ser impresso pelo(a) interessado(a) e encaminhado para o imediato cumprimento pelo órgão responsável, sob pena de
desobediência. O presente alvará tem o prazo de validade de 360 dias. O presente alvará não alcança valores respectivos ao
depósito recursal (artigo 899, da CLT). Considerando tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, considero o trânsito em
julgado nesta data, dispensando-se também, certidão neste sentido. Após ciência das partes, arquive-se definitivamente. - ADV:
HELEN ALBERITA SILVA YOKOTA (OAB 190218/SP)
Processo 1005847-18.2021.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S. Ante o exposto, julgo procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Samantha
dos Santos contra Pedro Henrique dos Santos Pereira, para extinguir a obrigação da autora de pagamento de alimentos em favor
do réu. Diante da idade do réu e do desinteresse no recebimento dos alimentos, antecipo os efeitos da tutela para determinar
a imediata cessação da obrigação alimentar. Esclareço, ademais, que os efeitos da presente sentença deverão retroagir à data
da citação do réu, de forma que eventuais parcelas vencidas e inadimplidas posteriormente a esta data devem ser consideradas
inexigíveis, não obstante sejam irrepetíveis aquelas regularmente pagas. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários,
tendo em vista que não se opôs ao pedido. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 28 de abril de 2021. - ADV: BLAUSTEIN
MELLO & RAMALHO ADVOCACIA (OAB 35945/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1005884-45.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.G.M.C. - Pelo exposto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vitor Gonçalves de Mattos Carvalho contra Bruna de Andrade Campos e
Lorena Andrade Gonçalves de Mattos, para regulamentar o exercício do direito de visitas do autor, na forma da fundamentação
acima, considerando a manutenção da guarda da criança Lorena Andrade Gonçalves de Mattos com a genitora Bruna de
Andrade Campos; bem como para fixar os alimentos definitivos em favor da criança Lorena Andrade Gonçalves de Mattos
em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor, excluindo-se verbas de caráter indenizatório e aquelas relativas
a eventual rescisão do contrato de trabalho, e incluindo todas as demais, inclusive décimo-terceiro salário, horas-extras e
demais bonificações, se empregado formalmente, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente à
época do pagamento; ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente à época do pagamento, para o caso de desemprego
ou de emprego informal, devendo a parcela ser reajustada de acordo com o reajuste anual do salário-mínimo pelo Executivo
Federal. Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez
que nem autor e nem rés podem ser considerados vencido ou vencedor, para fins do artigo 85, caput, do Código de Processo
Civil. Condeno as partes a dividir, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, as despesas processuais. Ratifico a tutela
de urgência concedida às folhas 18-19. Oficie-se novamente à empregadora do autor (folha 14), enviando cópia da presente
sentença, para adequação dos descontos da prestação alimentícia, na forma dos alimentos definitivos ora estabelecidos.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 28 de abril de 2021. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1006193-66.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.O. - Posto isto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar o autor de prestar alimentos à requerida. Ante o caráter assistencial da demanda
e em razão de falta de resistência ao pleito inicial, deixo de fixar verbas de sucumbência. No cadastro do processo, retifiquese o nome atribuído à ação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ ALVES
TEIXEIRA (OAB 48800/SP)
Processo 1006197-06.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.J.R. - M.S.R. - Pelo exposto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados por Braz Jair Rodrigues contra Mariângela da Silva Rodrigues, para decretar o divórcio entre
as partes, dissolvendo-se definitivamente o vínculo matrimonial, com fulcro no artigo 226, §6º, da Constituição da República e
artigo 1.580, § 2º, do Código Civil; para decidir a forma da partilha de bens amealhados pelo casal, nos exatos termos descritos
na fundamentação acima; e para condenar o autor ao pagamento de pensão em favor da ré, a qual fixo em 50% (cinquenta por
cento) dos valores integrais auferidos pelo autor a título de aposentadoria junto ao INSS. Altero parcialmente a tutela provisória
concedida às folhas 11-12, para adequar o valor da pensão a 50% (cinquenta por cento) dos benefícios. Tendo em vista a
ausência de resistência da ré, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários. Expeçase o necessário. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP), SANDRA LOPES
ALVARENGA MOREIRA (OAB 112841/SP), ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP)
Processo 1006293-21.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.S.C. - Ante o exposto, julgo
procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por Renato da Silva Constâncio
contra Brendon Luiz Fernandes Constâncio, para extinguir a obrigação do autor de pagamento de alimentos em favor do réu.
Esclareço, ademais, que os efeitos da presente sentença deverão retroagir à data da citação do réu, de forma que eventuais
parcelas vencidas e inadimplidas posteriormente a esta data devem ser consideradas inexigíveis, não obstante sejam irrepetíveis
aquelas regularmente pagas. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários, tendo em vista que não se opôs ao pedido.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 28 de abril de 2021. - ADV: MARCOS ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP)
Processo 1006353-91.2021.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.C.G.
- - L.C.G. - Intimação do advogado(a). Dr.(a). Elaine Cristina Calheiros - OAB/SP 138939, para que regularize a procuração ‘Ad
Judicia’ , visto que não se encontra anexada aos autos. - ADV: ELAINE CRISTINA CALHEIROS (OAB 138939/SP), RICARDO
MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP)
Processo 1006862-22.2021.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cecília Soares Velentin Dias
- Ciência à parte requerente da juntada retro. - ADV: FELIPE STUART CHUMBINHO (OAB 429032/SP)
Processo 1007300-48.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Nair de Campos Soares - Luciana Alves Gregório
e outros - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nomeio Nair de Campos Soares inventariante,
mediante compromisso. Intime-se para prestá-lo no prazo de cinco dias. Intime-se o Inventariante a juntar aos autos, no prazo
de 30 dias: A) documento do imóvel a ser partilhado, que comprove a aquisição pela inventariada; B) certidão de existência ou
inexistência de testamento de Vicentina, visto que o documento de fls. 31 não se refere a mesma. Citem-se os herdeiros de fls.
10/11, com exceção da autora Nair, Luzia e Luciana, que já têm procuração nos autos. Int. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA
(OAB 55120/SP)
Processo 1007418-24.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Célia Gonçalves Domingos - - Maria Eduarda
Gonçalves Dias - Providencie a parte Inventariante o integral cumprimento do despacho de fls. 45 (Item “C”), no que tange a
quitação dos tributos em relação aos veículos. Prazo: 10 dias. - ADV: GISELA DE OLIVEIRA (OAB 422137/SP)
Processo 1007528-91.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.M.S.F. - Pelo exposto, julgo procedentes os
pedidos formulados por Keldilene Martins da Silva Cruz contra Ailton Eleutério da Cruz, para decretar o divórcio entre as
partes, dissolvendo-se definitivamente o vínculo matrimonial, com fulcro no artigo 226, §6º, da Constituição da República e
artigo 1.580, § 2º, do Código Civil. A autora voltará a usar seu nome de solteira: Keldilene Martins da Silva. Tendo em vista a
ausência de resistência do réu, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários. Expeça-se
o necessário. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI ALVES (OAB 357739/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º