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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021 - Página 2251

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TJSP 04/05/2021 - Pág. 2251 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3270

2251

independentemente de cumprimento. No mais, devolva-se ao E. Juízo Deprecante com urgência, procedendo-se oportunamente
as anotações de baixa e arquivamento. Intime-se. - ADV: FÁBIO COSTA ARISMENDI (OAB 367417/SP), DANIEL PEREIRA
COSTA (OAB 172876/SP)
Processo 0004479-56.2019.8.26.0362 (processo principal 1008608-92.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fixação
- L.L.S.L. - N.D.L.N. - Vistos. 1 Comprove a exequente o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 83 (à Ciretran-Bahia). 2
Embora a pesquisa RENAJUD de fls. 84 tenha resultado negativa, defiro nova pesquisa para localização de veículos em nome
executado. Proceda-se ao necessário. 3 Defiro nova pesquisa de valores através do SISBAJUD, em nome do executado, após
apresentação de cálculo atualizado. 4 O executado possui procurador constituído. Tendo sido regulamente intimado pelo DJE
do bloqueio de fls. 86/87, deixou transcorrer o prazo indicado a fls. 85 sem qualquer manifestação. Ato contínuo, a exequente
deixou de se manifestar acerca do decurso de prazo do executado, ocorrendo então o desbloqueio dos valores, conforme
certificado a fls. 94/96. Assim, não restam valores a serem levantados pela exequente. 5 Atualize a exequente seu endereço,
considerando o AR negativo de fls. 101. 6 Indefiro o pedido de suspensão da CNH, uma vez que tais medidas não trarão qualquer
efeito coercitivo para fins de pagamento dos valores devidos. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egr. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DA CNH
IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afronta os artigos 8º
e 805, ambos do Novo Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessária para
resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte,
é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Novo Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à
satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DECISÃO MANTIDA
RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2196676-23.2019.8.26.0000. 7 Prazo: trinta (30) dias, nos termos do disposto
no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a
omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas processuais
e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. 8 - Intime-se. - ADV: WILLIAN LIMA GONÇALVES (OAB
31364/BA), ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP)
Processo 0004588-36.2020.8.26.0362 (processo principal 1007017-27.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Liberato Fraccaroli Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Fls. 59/67: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o ofício-resposta do órgão pagador dando conta do
cancelamento dos ofícios, na modalidade incontroverso, devido aos valores dos campos 4-Valor total do ofício (R$) e 8-Valor
total: execução (R$) (valor incontroverso + valor reclamado) serem os mesmo, visto que o valor reclamado de honorários não foi
arbitrado, sendo objeto do agravo de instrumento interposto. Manifeste-se se aguardará a decisão do agravo para expedição na
modalidade total ou se optará pela expedição imediata nessa modalidade, sob pena de eventual novo cancelamento por inexistir
o campo 13-Data: Trânsito Embargos, ante o agravo de instrumento em andamento. Com a manifestação, à conclusão para
decisão. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0004662-28.1999.8.26.0362 (362.01.1999.004662) - Separação Consensual - Dissolução - Marcos Luciano
Rodrigues - - Claudineia Cristina da Silva Rodrigues - Vistos. Decido à vista da e-mail recebido pelo Procurador da parte
autora, Dr. Daniel Zamarian. Junte-se cópia da mensagem eletrônica e desta decisão aos autos físicos quando do retorno das
atividades presenciais. 1 - Defiro o pedido de autorização para digitalização das peças que compõem os autos físicos. Uma vez
que o patrono alega possuir cópia em arquivo digitalizado de todos os volumes e apensos, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para
a parte providenciar a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição:
petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com
o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos)
quando não houver tipo correspondente específico. Para maiores detalhes a parte interessada deve acessar o link http://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ConversaoProcessoFisicoDigital-Parte.Pdf 2 - Finalizada a digitalização, proceda a
serventia à conferência da categorização e da qualidade das peças e intimem-se as demais partes para se manifestarem no prazo
de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão,
o que será apreciado posteriormente. 3- Advirto que não poderá haver peticionamento digital enquanto a digitalização não for
homologada, bem como que a falta de categorização correta de cada documento poderá inviabilizar a conversão dos autos em
digital ou ainda ensejar o cancelamento da digitalização total dos documentos com determinação de novo procedimento. 4Intime-se. - ADV: DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP), JUCIANE APARECIDA MOREIRA LUCON (OAB 149785/SP)
Processo 0004674-07.2020.8.26.0362 (processo principal 1003524-71.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Perolla Organização Contabil Eireli - 3 M C e Segurança Eletronica Ltda Me - 1) Ciência à exequente
do ofício-resposta do Serasa Experian informando a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes. 2) Manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento, procedendo ao necessário para localização de bens penhoráveis da executada,
no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório
conforme constou na r. Decisão de fls. 16/19, iniciando-se o prazo de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se
também a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de
nova intimação, iniciará o prazo de prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos (§§2 º e 4º do mesmo artigo). - ADV: MARILÚ
CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 0004679-29.2020.8.26.0362 (processo principal 1006118-92.2019.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Dissolução - M.C.B. - J.E. - Ciência da inclusão do executado via SERASAJUD. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/
SP), ANGELO ROJO LOPES (OAB 33112/SP), LEANDRA APARECIDA ZONZINI JUSTINO SALVADOR (OAB 161577/SP)
Processo 0004726-37.2019.8.26.0362 (processo principal 1006224-88.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - D.L.G.M. - J.A.M. - Ciência da resposta da CEF informando saldo em conta de FGTS. - ADV: RAMON CARLOS
ESTANCIAL TEODORO (OAB 406461/SP), JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP)
Processo 0004783-21.2020.8.26.0362 (processo principal 1001028-79.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - LUIS MAURO BURATIN - Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença em que o exequente reconhece a procedência do cálculo apresentado pelo impugnante. A execução deverá
prosseguir pelo valor indicado às fls.31 dos autos, reconhecendo-se a PROCEDÊNCIA da impugnação. Sem condenação ao
pagamento de custas e verba honorária por se tratar de mero incidente e também em face da solução suasória. Ademais, há que
se considerar também a melhor condição técnica da parte executada para apuração dos valores, mas que pelo tempo decorrido
nos autos principais para sua apresentação e ciência da parte exequente, esta ajuizou o presente cumprimento apresentando
o cálculo que entendeu pertinente no momento. 2. Forneçam as partes os dados necessários nos termos da Resolução nº
168/2011 de 05/12/2011, Capítulo I, artigo 8º, incisos XVII e XVIII se o caso. 3. Deixo de determinar a intimação do INSS para
manifestação sobre eventual existência de débito em nome dos credores (artigo 30 da Lei 12.431/2011, que regulamentou os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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