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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021 - Página 2783

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TJSP 04/05/2021 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3270

2783

em trâmite perante a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, solicitou a suspensão dos feitos que versam
sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade pago aos integrantes das carreiras policiais
desta unidade federada. Referida suspensão se justifica considerando a consulta encaminhada à Turma de Uniformização pela
Presidência do Colégio Recursal de Itapetininga, aventando a possibilidade de conflito entre o PUIL paradigma e o teor do
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no âmbito da Reclamação nº 40.543/SP, citando o Tema 448 do STF
de repercussão geral. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até nova deliberação naqueles autos. Intime-se. ADV: VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP)
Processo 1000695-33.2021.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos
Francisco Lyrio - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos
Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Carlos Francisco Lyrio contra Sky Serviços de Banda Larga Ltda.
Alega o autor em suma que o seu plano foi cancelado em 19.04.2021, pela requerida, sob a alegação de falta de pagamento.
Conforme se verifica dos autos, notadamente os documentos de fls. 20/21, há elementos a indicar que o autor efetuou o
pagamento da fatura do mês de abril/2021 no dia 12/04/2021 (segunda-feira), posto que o dia 10/04/2021 data do vencimento
foi um sábado. Destarte, resta demonstrado a presença dos requisitos necessários para deferimento da tutela antecipada.
Assim sendo, DEFIRO a antecipação da tutela, para o fim de determinar o restabelecimento pela requerida do plano NEW
COMBO FULL TOP HD 2018 ao autor, no prazo de 48:00 horas, sob pena de incorrer em multa. Sem prejuízo, deixo de designar
audiência de conciliação em decorrência do atendimento remoto estabelecido pelo Provimento CSM nº 2544/2020, em virtude
da pandemia do COVID-19. Anoto que a mesma não ficará descartada, podendo ocorrer em momento oportuno, em caso de
necessidade por determinação do Juízo. Cite-se o(a) requerido(a) com as advertências de praxe. Intime-se. Pacaembu, 26 de
abril de 2021. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA
BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)
Processo 1000695-33.2021.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos
Francisco Lyrio - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Fls. 25/26: Recebo a petição como aditamento à inicial, proceda a
serventia as devidas anotações. Cumpra-se a decisão de fls. 24. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)
Processo 1000722-16.2021.8.26.0411 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Iracema de Martins Irapuru Me - Anézio Fantin - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor R$ 705,60 (setecentos e cinco reais e sessenta centavos) indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o
débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo
Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Pacaembu, 29 de abril de 2021. - ADV: MAYARA CUPAIOL LUGAN (OAB 420050/
SP), DIEGO ALEXANDRE ZANETTI (OAB 291402/SP)
Processo 1000727-38.2021.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Fabio Domingos Moreira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação proposta por Angélica Raquel da Silva Teodosio em face
da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando sua remoção por união de cônjuges, da Unidade Penitenciária de Registro
para uma das unidades prisionais da região de Pacaembu/Oeste Paulista. Pediu a concessão da antecipação da tutela. Não
há como se antecipar a tutela pretendida. Verifica-se que o pedido tal como formulado, imporia ao Poder Público o dever de
remover a lotação de seu servidor de imediato, o que causaria transtornos desnecessários. Diante do exposto, INDEFIRO a
antecipação da tutela, dado o perigo de dano e principalmente considerando que há posições divergentes no Colégio Recursal
desta Circunscrição Judiciária. Fica também INDEFERIDO o pedido de assistência judiciária, o demonstrativo de recebimento de
salário (fls. 29) informa rendimento acima de 03(três) salários mínimos, conforme parâmetro utilizado pelo Convênio Defensoria
SP/OAB-SP., para nomeação de advogado. Contudo, considerando que o processamento pelo Juizado Especial é isento de
custas em 1ª instância fica autorizado o processamento, consignando-se que em caso de necessidade de apresentação de
recurso a parte autora deverá efetuar o recolhimentos do preparo (parágrafo 1º do artigo 42, da Lei nº 9.099/95). Cite-se com as
advertências de praxe. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
Processo 1001263-20.2019.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ribati Moveis Ltda-epp - Nayara
dos Santos Araujo - Vistos. Diante do resultado negativo das pesquisas visando a localização de bens a serem penhorados,
indique o(a) exequente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95). Prazo: (05) cinco
dias. Intime-se. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1001337-40.2020.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Clarice Augusto
Silva Akioma Me - - Clarice Augusta da Silva Akioma - Vistos. Ante a impossibilidade de realização de audiências presenciais
e, considerando o colapso do sistema de Saúde Paulista, crivado pelo aumento de casos e óbitos relacionados à circulação de
variantes mais transmissíveis e eventualmente letais do Sars-CoV-2, bem como a decisão do Governo Estadual no que tange
a ampliação de restrições, por intermédio do Decreto nº 65.545/2021, que dentre outras providências, prorroga a quarentena
instituída pelo Decreto nº 64.881/2020; Considerando ainda o COMUNICADO CG nº 653/2021, que determina que o cumprimento
dos mandados por oficiais de justiça que exijam deslocamento fica restrito aos urgentes conforme a ser determinado pelo Juiz
do feito, dado o Regime de Trabalho Remoto para todo o Poder Judiciário Paulista e em vista da Resolução CNJ 322/2020;
Considerando ainda que o feito encontra-se aguardando a realização de prova oral; Determino a suspensão excepcional e
momentânea do processo até o início do retorno escalonado dos servidores, onde se iniciará a retomada gradual do serviço
presencial (escreventes e oficial de justiça), na forma da Resolução CNJ 322/2020 ou frente a eventual situação de urgência,
nos termos do art. 4º da Resolução nº 313, de 19/03/2020. Intime-se. - ADV: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI (OAB 291402/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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