TJSP 04/05/2021 - Pág. 817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3270
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RELAÇÃO Nº 0340/2021
Processo 0001910-82.2020.8.26.0286 (apensado ao processo 1008843-59.2017.8.26.0286) (processo principal 100884359.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Hilda Alves de Jesus - Abdias Almeida Santos - Benedito Cesar
Longhi - perito - Vistos. Tendo em vista a discordância da parte autora, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de págs.
55/58, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HELOISA DE ARAUJO TARCINALIE
(OAB 376666/SP), CARLOS ALBERTO ALONSO DE OLIVEIRA (OAB 102813/SP)
Processo 0002138-57.2020.8.26.0286 (apensado ao processo 1003708-95.2019.8.26.0286) (processo principal 100370895.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - A.B.M. - R.F.S.I.M. - Ao requerente:
decorreu o prazo deferido. Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: FABIANO CERQUEIRA SILVA (OAB 261326/
SP)
Processo 0003313-57.2018.8.26.0286 (apensado ao processo 1007647-59.2014.8.26.0286) (processo principal 100764759.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Gaplan Administradora de Consorcio Ltda. - TDMA
Logistica e Transportes Ltda - - ÂNGELA CRISTINA MANSO NEVES PAPA - - ROGERIO PAPA - Manifeste-se sobre a impugnação.
- ADV: ANDREIA REGINA BORGES VILLA (OAB 263802/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 0006630-63.2018.8.26.0286 (apensado ao processo 1004884-80.2017.8.26.0286) (processo principal 100488480.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Rizzo S/A - - Ferreira e Padovani Sociedade de
Advogados - Edson Tadeu de Arruda Moraes Epp - Comprove a parte exequente o encaminhamento do ofício. - ADV: CAMILA
APARECIDA DA SILVA (OAB 433950/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP), ROBSON BARSANULFO DE
ARAUJO (OAB 281412/SP), ROBERTA BORGES PEREZ BOAVENTURA (OAB 391383/SP)
Processo 1000003-21.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Walter de Medeiros Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos 1. Melhor compulsando os autos, observo que o requerente já
juntou documentos capazes de demonstrar sua condição de hipossuficiência, razão pela qual reconsidero a decisão de págs.
31/32 e defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se, mediante a colocação da respectiva tarja. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário que Walter Medeiros move em face de Santana S.a. - Crédito, Financiamento e
Investimento. Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo. No entanto,
sustenta que o requerido exigiu encargos abusivos e ilegais, causando onerosidade excessiva ao requerente. Esgotados os
meios amigáveis para a adequação do contrato, ajuizou a presente demanda, onde requer, em sede de tutela antecipada: 1)
ser autorizado a efetuar o depósito judicial das prestações, no valor que considera devido; 2) que a requerida se abstenha de
incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e 3) seja mantido na posse direta do bem. É o relatório. Decido. A tutela
antecipada não pode ser deferida. Em sede de cognição sumária não se verificam os requisitos legais ensejadores da concessão
da medida de urgência. Isso porque, ao menos em tese, o requerente questiona cláusulas e encargos que foram livremente
pactuados entre as partes. O contrato foi firmado de forma livre e espontânea pelo requerente, inexistindo indícios de eventuais
vícios na sua formação. Com efeito, verifica-se que os valores que a parte autora entende como corretos foram calculados
unilateralmente. Assim, a consignação do montante calculado de forma unilateral não surtirá o efeito desejado de elisão da
mora e o que dela resultar. Quanto à inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito, tem-se que é ato
considerado lícito, salvo se o débito for inexistente, o que não é o caso, porque a parte autora admite que, ao menos, é devedora
de quantia apurada nos autos. Da mesma forma, não há como deferir o pedido de conservação da posse direta do autor
do bem até final da demanda. Nesse sentido: “AGRV.Nº: 2077285-79.2016.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO. AGTE.
: BANCO ITAUCARD S/A - AGDO. : LUIZETE RIBEIRO FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO - TUTELA ANTECIPADA DEPÓSITO JUDICIAL
- Cabível a realização de depósito judicial das parcelas incontroversas do débito, por conta e risco do agravante, sem, contudo,
afastar os efeitos da mora - Inteligência do art. 285-B, § 1º do ACPC, introduzido pela Lei nº 12.810/2013, com correspondência
no art. 330, §s 2º e 3º do NCPC. Por analogia, possível o depósito, em juízo, do valor integral contratado Hipótese em que os
efeitos da mora são elididos - Decisão mantida - Agravo impróvido. São Paulo, 19 de maio de 2016. Diante de todo o exposto,
INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Isto posto, deve o autor, por ora, cumprir integralmente o contrato, uma vez que
in casu, a concessão da tutela de urgência revela-se temerária. 3. Ante o teor da presente decisão, providencie a serventia a
retirada da tarja indicativa de tramitação urgente. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int., ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1000325-41.2021.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Sueli Aparecida da Silva Costa - Diante do exposto, e do mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para consolidar ao patrimônio do autor, proprietário
fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que, com base
no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa, atualizados monetariamente de acordo
com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º