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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021 - Página 918

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TJSP 04/05/2021 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3270

918

JUIZ(A) DE DIREITO JOSE MAGNO LOUREIRO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL NOGUEIRA PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0798/2021
Processo 1001835-54.2019.8.26.0288 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Dano Qualificado - J.V.O. - W.F. - Vistos.
Fls. 328/335: O advogado do querelado, em cumprimento ao despacho proferido à fls. 322, apresentou decisão proferida aos
04/03/2021 nos autos da ação trabalhista. No entanto, o causídico não cumpriu integralmente o despacho de fls. 322, haja vista
que não apresentou documento que comprove ter sido ele intimado em data anterior à intimação destes autos, pelo que indefiro
o pedido de redesignação da audiência designada às fls. 306/307. Int. - ADV: VALTER LUIS BRANDÃO BONETI (OAB 274227/
SP), LUIS GUSTAVO DA SILVA FERRO (OAB 288805/SP), MATHEUS BARBANTI (OAB 388362/SP), LEONARDO DE LOLLO
FERREIRA CERIBELI (OAB 440564/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE MAGNO LOUREIRO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL NOGUEIRA PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0787/2021
Processo 1500582-08.2018.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - E.S.S.N. - Vistos. Fls. 178: Defiro.
Expeça-se nova certidão de honorários advocatícios com a retificação requerida. Após, aguarde-se a intimação do sentenciado.
Int. (Foi expedida a certidão de honorários, a qual já se encontra liberada para impressão) - ADV: AMANDA CRISTINA SACCON
(OAB 390461/SP)
Processo 1500623-38.2019.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - A.F.N. - sentença: Vistos. Antônio
Francisco Neto foi acusado de ter cometido o crime tipificado no art. 129, §9º, do CP, nas circunstâncias temporal e espacial
narradas na denúncia. O réu foi regularmente citado e apresentou defesa prévia. Realizou-se audiência de instrução nesta
data, ocasião em que o Ministério Público e a defesa técnica ofertaram as alegações finais. É o sintético relatório. A imprecisão
probatória é um sinônimo de ausência de prova suficiente para uma condenação, sendo princípio basilar do processo penal
que uma pessoa somente pode ser condenada quando estabelecida, de modo cabal e incontroverso, a ocorrência do delito.
Vale dizer, uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser decretada com apoio seguro
em prova cabal e extreme de dúvidas. Presunções e vagos indícios não ostentam tais qualidades de segurança e certeza, pelo
que não podem servir de fundamento para a condenação de alguém. Na dúvida, impõe-se a absolvição, como regra absoluta
em matéria penal. A propósito, confiram-se as lições de Malatesta no sentido de que para legitimar a absolvição, não ocorre a
certeza da inocência, bastando julgá-la possível, dentro da incerteza da culpabilidade (A Lógica das Provas em Matéria Criminal,
2.ª ed. Trad. Paolo Capitanio, Campinas: Bookseller, 2001, p. 48-49). In casu, como bem advertido pelo Parquet, a ofendida
alterou substancialmente a sua versão expendida em solo policial, a caracterizar fundada dúvida acerca da dinâmica dos fatos
narrados na peça incoativa. A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui por si
só, certeza. Posto isso, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver o réu Antônio Francisco Neto, já qualificado
no feito, da acusação de ter praticado os crimes capitulados na denúncia, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Transitado em
julgado, arquivem-se. Isento de custas. Expeça-se oportunamente a certidão de honorários advocatícios. P.I.C.” Todos os termos
supramencionados foram colhidos pelo sistema audiovisual (art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e item 77, capítulo II,
NGSCJ). Os presentes ficam dispensados das assinaturas nos termos, por se tratar de processo digital. NADA MAIS. - ADV:
RENATO CESAR GOMES MUNDURUCA (OAB 98767/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE MAGNO LOUREIRO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL NOGUEIRA PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0789/2021
Processo 1500319-39.2019.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Luiz Carlos Santana Trindade Ciente o Advogado constituído pelo Réu que, nos termos da r. Deliberação de páginas 231, os autos encontram-se com VISTA
para apresentação de MEMORIAIS, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MILTOM CESAR DESSOTTE (OAB 134853/SP)
Processo 1500931-74.2019.8.26.0288 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FERNANDO VELOSO
MACHADO - Vistos. Nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal, em Juízo de retratação, mantenho a decisão
recorrida por seus jurídicos e próprios fundamentos. Subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO
CRIMINAL deste Estado, com as sinceras homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ARI CAYRES PINTO (OAB 107876/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO BREDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ÍRIS RAFAELA DA SILVA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2021
Processo 0000138-44.2021.8.26.0288 (processo principal 1000085-80.2020.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Cancelamento de vôo - Wilson dos Santos Pio - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - - Latam Airlines Group S/A - Manifestese o exequente acerca da petição de fls. 11/12. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOSE ANTONIO VALE JUNIOR (OAB
15199/MS), JOSE ANTONIO VALE JUNIOR (OAB 15199-B/MS), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 0000813-41.2020.8.26.0288/01 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Carlos Bechara - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITUVERAVA - Vistos. Cientifique o(a) exequente acerca do expediente juntado. Após, aguarde-se o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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