TJSP 05/05/2021 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
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não causa prejuízo à ré, e há risco de dano irreparável ou de difícil reparação à autora, que poderá ter seu nome protestado e
negativado, ficando impedida de contratar a crédito na praça. Assim sendo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar que a requerida suspenda os atos de cobrança do débito contestado na inicial, até ulterior deliberação deste Juízo,
sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada sua incidência a R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua
majoração, conforme o grau da desídia. Para que sejam adotadas providências visando o cumprimento da medida, concedo à
requerida o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação desta decisão. Dispenso a realização da audiência de tentativa
de conciliação. Cite-se e intime-se a requerida dos termos da petição inicial e do teor desta decisão para, querendo, apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia acarretará a revelia. - ADV: ANNA ROCHELLE COELHO WALERIO (OAB 410141/
SP)
Processo 1004656-61.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rodrigo Cicolin Kross - Dispenso
a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em) defesa
no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. - ADV: LUIS GUSTAVO MOROZINI (OAB 278798/SP)
Processo 1004659-16.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rodrigo Cicolin Kross - Dispenso
a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em) defesa
no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. - ADV: LUIS GUSTAVO MOROZINI (OAB 278798/SP)
Processo 1004674-82.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Francisco de Assis Barbosa - A presente ação deve ser extinta de plano. Tratando-se de ação de rescisão contratual,
anoto que o valor da causa deve corresponder ao valor total do ato jurídico (artigo 292, II, do CPC), ou seja, R$62.461,68, o
qual ultrapassa o teto dos procedimentos afetos ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis que é de 40 salários mínimos. Diante
disso, retifico de ofício o valor da causa para R$62.461,68, anotando-se. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, c/c o artigo 3º, inciso I, ambos da Lei 9.099/95, devendo o(a)(s)
autor(a)(es) valer-se da justiça comum para a pretensão deduzida na inicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Indevidas custas e honorários. - ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP)
Processo 1004702-50.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Mário Sebastião Bilato
- Presentes os requisitos legais, concedo a liminar pretendia para suspender os efeitos do contrato de administração dos
imóveis descritos na inicial bem como parta revogar a procuração outorgado pelo autor as requeridas. Dispenso a realização
da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)s dos termos da petição inicial e do teor
desta decisão, bem como para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão
do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo(a)
(s) autor(a)(es), pois o fato de possuir dois imóveis para fins de locação não condiz com a situação de pobreza declarada nos
autos. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1004705-05.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Daiane Cristini Thobias da
Silva - - Flavio Junior Costa da Silva - - Luiz Miguel de Souza dos Reis - Determino aos autores que promovam a correção do
cadastro processual para inclusão dos requeridos no polo passivo da ação. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a
recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: Dez(10) dias, sob pena de
extinção. - ADV: ALLINE CRISTINA DA SILVA (OAB 433728/SP)
Processo 1004721-56.2021.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5008304-21.2020.8.24.0045 - Juizado Especial
Cível da Comarca de Palhoça/SC) - Andrei Julio dos Santos - Cumpra-se conforme deprecado. Após, devolva-se a presente ao
Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA FILHO (OAB 51675/SC)
Processo 1004781-29.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Celso Batista Passos - Indefiro a liminar pretendida, vez que o autor já foi beneficiado anteriormente com liminar da mesma
natureza concedida anteriormente nos autos 1011584-62.2020.8.26.0320. Dispenso a realização da audiência de tentativa de
conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia
acarretará a revelia. Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(s) de que, caso o(a) autor(a) tenha mencionado na inicial que
anexou mídia digital (CD ou DVD) contendo provas gravadas, sua cópia da mídia encontra-se à disposição para retirada junto
ao ofício judicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do
CDC. Concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: ALISSON HENRIQUE BRAGA CRUZ
(OAB 404692/SP)
Processo 1007262-67.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Glaucia
Cristina Amaro de Souza - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fica a credora intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo
as petições de fls.74. Prazo de 10 dias. - ADV: ALEX MAURICIO DE SOUZA (OAB 431373/SP), MARCELO ASSUMPÇÃO (OAB
253363/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1007946-26.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Jessica Caroline Magossi - Fyp Engenharia e Construções Ltda e outros - Ciência ás partes de que foi juntado aos autos ofício
recebido do E.Colégio Recursal, referente ao trânsito em julgado da reclamação processada. - ADV: CASSIO ALCANTARA
CARDOSO (OAB 184300/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
Processo 1009159-33.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Sidiney Alves de Souza
- - Sueli Ferreira do Nascimento - Fyp Engenharia e Construções Ltda. e outros - Cumpra-se o v. Acórdão. Tendo em vista
a omissão dos vencedores da demanda em promover a execução do julgado (fl. 287), arquivem-se os presentes autos de
Conhecimento, observando-se as orientações lançadas no item “4”, letra “a”, do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça
- CG nº 1789/2017. Em sendo iniciado o Cumprimento de Sentença - o que deverá ser promovido pelo interessado por meio de
cadastro do competente incidente e seguindo-se as orientações contidas no item “1” do referido Comunicado - , prossiga-se com
a execução pelo incidente, mantendo-se arquivados os presentes autos principais. - ADV: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN
(OAB 275155/SP), CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP), MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP)
Processo 1011715-71.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Adelcy Martins dos
Santos - Diante do que restou apurado às fls. 97/100, não é crível a alegação de que a moto foi vendida, havendo indícios
de ocultação, devendo ser realizadas novas diligências no mesmo endereço, inclusive intimando-se a executada, como já
determinado às fls. 70/71, para que apresente o bem diretamente ao Oficial de Justiça encarregado para o ato; advertindo-a
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