TJSP 05/05/2021 - Pág. 1415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
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executada nos autos do Processo nº 0018004-19.2021.8.17.2001, em trâmite perante a Seção A da 28ª Vara Cível de RecifePE, e consequente suspensão de todas as execuções existentes contra a mesma (item “a”, de fl. 122), acolho a Impugnação
apresentada, para homologar o valor da dívida em R$93.336,10, conforme cálculos de fls. 131/133, e julgar EXTINTA a
execução do julgado, com fundamento no Enunciado Cível 51 do FONAJE, e artigos 2º e 51, inciso VI, c/c o artigo 8º, da Lei
nº 9.099/95, expedindo-se a competente certidão para Habilitação de Crédito em favor dos exequentes, possibilitando aos
mesmos habilitarem o seu crédito pela via própria. Com o transitado em julgado, expeça-se a referida Certidão. Após, nada mais
havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 270660/
SP), CIRO RAFAEL SCOGNAMIGLIO DE ALMEIDA (OAB 371691/SP)
Processo 0008158-59.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Via Pagseguro Internet S/A
- - Banco Santander Brasil S/A - - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Por tratar-se de valor incontroverso,
expeça-se desde já mandado de levantamento do depósito de fl. 174, em favor da autora. Para tanto, providencie a serventia
o necessário. Após, em ocorrendo o trânsito em julgado com relação à autora, aguarde-se por 30 dias sua manifestação em
termos de execução de obrigação remanescente, que é devida solidariamente pelas requeridas nos termos da sentença, sendo
que, ante o encerramento da fase de conhecimento, em havendo tal pedido, deverá ser instaurado o competente incidente de
Cumprimento de Sentença para seu processamento, seguindo-se as orientações do Comunicado da Corregedoria Geral da
Justiça - CG nº 1789/2017. Cumprida a providência, prossiga-se a execução pelo incidente, arquivando-se os presentes autos
principais. Na inércia, arquivem-se os autos. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0008695-55.2020.8.26.0320 (processo principal 1007127-84.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - F. C. Martins - Calcados - Mara Nilda Pagani - Publicação DO TEOR da decisão de
fls.54:”HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes às fls. 51/52. Sobreste-se
o feito pelo prazo estabelecido para cumprimento do acordo (art. 922 do CPC), devendo as partes informar nos autos o seu
integral cumprimento em até 05 dias subsequentes à data final acordada, sob pena de reconhecimento tácito. Após, tornem os
autos conclusos para fins de extinção. Int. - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP), DORIVAL FRANCO DE
MORAES JUNIOR (OAB 361603/SP)
Processo 0009336-43.2020.8.26.0320 (processo principal 1002823-42.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Aguinaldo Demeti Ramos - Columbia Suporte Em Logística e Transporte Ltda - - Ambev
S.A. - Ciência ao autor e a executada “Ambev” da elaboração do MLE (fls. 40 e 41) respectivamente, atentando-se que deverá
consultar a realização da transferência na conta bancária informada, após o prazo de 10 dias da presente elaboração. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LAZARO OTAVIO BARBOSA FRANCO (OAB 79819/SP), VIVIANE PERES
RUBIO DE CAMARGO (OAB 280392/SP), ELLEN VENTURINI VICENTIM (OAB 411976/SP)
Processo 0009661-52.2019.8.26.0320 (processo principal 1000860-33.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Edilson Marin - Luiz Carlos Ingles da Luz - Fica o exequente intimado para se manifestar em
termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias. - ADV: PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP), DIEGO APARECIDO SILVA
MARCHI (OAB 375617/SP), BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 0011008-91.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - LINALDO MOURA
SILVA - Ciência ao interessado da certidão de honorários expedida à pág. 108 - ADV: PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB
284269/SP)
Processo 1000368-70.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Jéssica Araújo da Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fl. 126: Ciente. Diante da procedência da
ação, dê-se ciência às partes de que os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento
da condenação, pelo prazo de 30 dias. Decorridos, arquivem-se os autos. Anoto que eventual execução do julgado deverá
ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do
Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente, mantendo-se arquivados os presentes autos principais. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALISSON HENRIQUE BRAGA CRUZ (OAB 404692/SP)
Processo 1000526-62.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rafael Augusto Euphrosino
- Me (Ampla Odontologia Integrada) - Por ora, retifique o exequente o cálculo apresentado, devendo excluir ambas as multas,
por se tratar de execução de título extrajudicial. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1000760-10.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Ailton Junior
Miranda da Silva - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - - DECOLAR.COM LTDA - Tendo em vista o trânsito em julgado, fica a
parte vencedora/interessada intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, observando-se
as orientações do comunicado CG n°. 1789/2017. A inércia acarretara no arquivamento dos autos. - ADV: MARCIA REGINA
CHRISPIM (OAB 116092/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
MARA ISA MATTOS SILVEIRA (OAB 124184/SP)
Processo 1001239-03.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Dirceu Botteon - - Rita de Cássia Dias Ramos Botteon - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos e o faço
para condenar o requerido a pagar para a requerente repasse dos aluguéis dos meses de fevereiro, março, abril, maio, julho,
agosto, outubro, dezembro de 2020, janeiro e fevereiro de 2021, bem como daqueles que vierem a vencer durante o trâmite
deste processo, que totalizam o valor de R$ 18.747,45 (dezoito mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco
centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde o primeiro mês; ressarcimento dos valores pagos referentes
à mensalidade do condomínio na quantia total de R$ 9.708,96 (nove mil, setecentos e oito reais e noventa e seis centavos),
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde o primeiro mês; condenação da Requerida ao pagamento da multa de
03 aluguéis vigentes que totalizam a quantia de R$ 6.206,25 (seis mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos). Declaro
extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado
da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da
sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto
que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de
Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se
os presentes autos principais. - ADV: ANA JÚLIA SOARES DE CAMPOS (OAB 431810/SP)
Processo 1001411-42.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucas
Aparecido Caires - Concessionário de Rodovia do Interior Paulista S/A - Intervias - Recebo os embargos declaratórios de fls.
202/205 opostos pelo requerente, e dou-lhe provimento para sanar a omissão na sentença, acrescentando-se, ao seu final,
a seguinte redação: “Não procede o pedido de indenização por danos morais. Os fatos narrados, por certo desagradáveis,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º