TJSP 05/05/2021 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
1566
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvana Cristina Gomes - Na forma do artigo 513 §2º, inciso IV, do CPC intime-se
o(a)s executado(a)s, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. - ADV: JAIME DE SOUZA (OAB 319770/SP), THAIS DE PAULA DOS SANTOS SIEDLER (OAB 324997/SP)
Processo 0000382-20.2021.8.26.0337 (processo principal 1001391-34.2020.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thiego Rodrigues Tarante - Ouro Atividades Imobiliárias Ltda - - Julio Cesar
Camilo Cruz - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: DANIEL SEIMARU (OAB 190401/SP), WALTER CARVALHO MULATO DE BRITTO (OAB 235276/SP), FABIO
CASSARO CERAGIOLI (OAB 121494/SP)
Processo 0000388-27.2021.8.26.0337 (processo principal 1046787-83.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - ACRTS - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - Na forma do artigo 513 §2º,
intime(m)-se pessoalmente o(a)s executado(a)s para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: CAMILA
DINIZ REZENDE (OAB 377990/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), VITOR AUGUSTO DANTAS MASCARENHAS MOREIRA
(OAB 299180/SP)
Processo 0000433-31.2021.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000899-94.2007.8.24.0135 - 2ª VARA CÍVEL)
- RODAN COMERCIO DE PEÇAS E IMPLEMENTO DE TRANSPORTES LTDA - Proceda a serventia o cadastro dos advogados
no sistema antes de dar publicidade. Intime-se a parte autora para antecipar as despesas de condução do oficial de justiça:
Diligência dos Oficiais de Justiça: Interior: 03 UFESPs = R$ 87,27 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração,
só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 13,81- Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça.
Agência do Banco do Brasil 943-1 - Agência de Mairinque-SP. Com o recolhimento, emita-se folha de rosto e encaminhe-se
à Central de Mandados. Oportunamente, devolvam-se. - ADV: RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB 21783/SC), ANDRÉ
RICARDO RHENIUS (OAB 21792/SC)
Processo 0000594-12.2019.8.26.0337 (processo principal 0000124-20.2015.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. Aduz o exequente que faz jus ao deferimento de medidas consistentes na
suspensão da carteira nacional de habilitação do executado, bem como o cancelamento de cartões de crédito. Com efeito, o Código
de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, estabeleceu que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária Trata-se de
medidas atípicas que devem ser adotadas de forma subsidiária, depois de exauridas as tentativas tradicionais de localização de
bens da parte executada. No caso dos autos, verifico existência de um veículo em nome do executado (fls.199/201) O princípio da
efetivação deve se harmonizar com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art.8º, NCPC). E no caso, não é razoável
ou proporcional ofender o direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF) exclusivamente pelo fato não se ter localizado bens em seu nome.
As medidas pretendidas não contêm indícios de que dariam efetividade ao cumprimento da ordem judicial, nem se ajustariam
ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, NCPC). Nesse sentido: Processohttps://www.jusbrasil.com.br/
processos/121822708/processo-1003283-3620168260363-do-tjsp1003283-36.2016.8.26.0363- Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários -https://www.jusbrasil.com.br/topicos/55255064/nullBanco Bradesco S/A-https://www.jusbrasil.com.br/
topicos/98949720/claudia-elaine-da-costaCláudia Elaine da Costa-https://www.jusbrasil.com.br/topicos/122755313/eppEpp.
(Metalúrgica Costa Adorno Ltda.https://www.jusbrasil.com.br/topicos/122755313/eppEpp.) e outros - Fls. 201/206: Dispõe o
artigo 139, IV, do CPC/15 que: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.... De fato, o novo regramento ditado pelo referido
dispositivo, possibilita ao Magistrado adotar medidas indutivas, buscando dar efetividade à execução e garantir o resultado
pretendido pelo exequente. Não obstante, tais medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar
abuso e prejuízo aos direitos e garantias do executado. Vale frisar que o art. 8º, do CPC/2015, estabelece que o Juiz, ao
aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo promover a dignidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º