TJSP 05/05/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
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pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Na hipótese, não há justificativa razoável
para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado e apreensão de passaporte, seja em razão da ausência de
informação acerca da propriedade de veículo, seja porque tal medida viola o disposto no art. 5º, XV, da Constituição Federal,
que assegura a liberdade de locomoção. Do mesmo modo, o artigo 139, IV, do CPC/15, não pode servir com embasamento para
aplicação de medidas excessivas, tais como o cancelamento do cartão de crédito e vedação de novos financiamento, providências
que vão de encontro ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), já que é cediço que a população em
geral se utiliza do cartão de crédito e de financiamentos bancários para pagamento de suas despesas ordinárias, de modo que
tal medida, além de não representar qualquer impacto positivo na execução, pode onerar demasiadamente o executado, não se
olvidando o fato de que afetaria o contrato mantido com terceiro, qual seja a Administradora de cartão de crédito. Desse modo,
não se revelam razoáveis, tampouco adequadas, as medidas pleiteadas, que, a pretexto de servirem para compelir o executado
ao cumprimento da obrigação, acarretariam verdadeira punição, o que não pode ser admitido, devendo ser ressaltado que
não há nos autos elementos que evidenciem que o executado esteja ocultando patrimônio para frustrar a execução. Como
ensinahttps://www.jusbrasil.com.br/topicos/2754508/luiz-guilherme-marinoniLuiz Guilherme Marinoni,https://www.jusbrasil.com.
br/topicos/29315239/sergio-cruz-arenhartSérgio Cruz Arenharte Daniel Mitidiero: Embora, a partir do princípio do resultado, a
efetivação judicial das prestações se desenvolva no interesse específico do exequente (com presunção relativa de certeza), de
seu direito, também não pode admitir que essa imposição jurisdicional das prestações se transforme em mecanismo de punição
(Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, volume II, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2015, p. 927). Também, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LOCAÇÃO
COBRANÇA Decisão agravada determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a ‘restrição’ do passaporte e
o cancelamento dos cartões de crédito do Executado Marcelo, até o pagamento da dívida Possível a imposição de medidas
coercitivas pelo magistrado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem violação a direitos
e garantias fundamentais do Executado ‘Suspensão’ da Carteira Nacional de Habilitação e restrição do passaporte violam
o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal) e tornam mais dificultoso o exercício da
atividade empresarial pelo Executado Marcelo, resultando na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente
prejuízo à Exequente Exequente não indicou bens à penhora e não pleiteou a realização de pesquisas (via Infojud e Renajud)
para verificar se o Executado Marcelo é proprietário de bens Violado o princípio da menor onerosidade para o Executado
RECURSO DO EXECUTADO MARCELO PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À ‘SUSPENSÃO’ DA
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, À ‘RESTRIÇÃO’ DO PASSAPORTE E AO CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE
CRÉDITO DO EXECUTADO MARCELO (Agravo de Instrumento nºhttps://www.jusbrasil.com.br/processos/126200971/processon-2183513-7820168260000-do-tjsp2183513-78.2016.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.https://www.jusbrasil.
com.br/topicos/30104873/flavio-abramoviciFlavio Abramovici, j. em 10/11/2016). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão
da CNH, apreensão de passaporte, vedação a novos financiamentos e bloqueio dos cartões, sejam de crédito ou débito, do
executado, uma vez que a execução deve observar o procedimento previsto no artigo 523 e seguintes do CPC, de modo que
a satisfação ocorre por meio de pagamento em dinheiro ou constrição de bens do devedor, não havendo a possibilidade de
aplicação de penalidade na esfera civil dessa natureza. Requeira, pois, o que de direito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:https://
www.jusbrasil.com.br/topicos/27701798/antonio-zani-juniorANTONIO ZANI JÚNIOR(OAB 102420/ SP),https://www.jusbrasil.
com.br/topicos/27541798/raquel-bronzatto-boccaginiRAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI(OAB 265029/SP),https://www.jusbrasil.
com.br/topicos/27819483/marcia-magali-pedroso-sugiyamaMARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA(OAB 317169/SP). Dessa
forma, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado e o cancelamento dos cartões de crédito
Intime-se - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0001028-64.2020.8.26.0337 (processo principal 1002694-20.2019.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Haydee Ruth Pessina - Vistas dos autos à parte exequente para: recolher as custas de diligência do oficial de
justiça, no prazo legal. - ADV: CLAUDEMIR RAMOS JUNIOR (OAB 427425/SP)
Processo 0001101-36.2020.8.26.0337 (processo principal 1002398-32.2018.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - João Carlos Ribeiro Junior - Difusion Administração de Bens Eireli - Ciência acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s).
Manifestar-se em 05 (cinco) dias. - ADV: MAURICIO JUNIOR DA HORA (OAB 395037/SP), ONELY DE NAZARE CARDOSO
NOVAES (OAB 261419/SP)
Processo 0001370-12.2019.8.26.0337 (processo principal 1000737-18.2018.8.26.0337) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Marangoni Produtos de Petroleo Ltda - Vistos. Para que a citação editalícia atinja os
efeitos da citação pessoal válida, a mesma deve ser precedida pelo esgotamento de todos os meios possíveis para a localização
dos requeridos. Assim, melhor compulsando os autos verifico que os requeridos não foram suficientemente procurado, pelo que
com o fito de evitar eventual nulidade futura, determino a pesquisa eletrônica de endereço, para a localização dos requeridos
não citados. Intime-se a autora para recolher as custas devidas para as pesquisas eletrônicas de endereço (R$ 16,00 para
cada CPF/CNPJ, guia FEDTJ- código 434-1). A seguir, procedam-se as pesquisas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD
e INFOJUD) Com as respostas, publique-se para intimação da autora. Int. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB
129092/SP)
Processo 0001409-72.2020.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5000567-80.2017.4.03.6126 - 3ª Vara Federal)
- CARLOS ALBERTO MORAIS DOS ANJOS - Arbitro em R$ 200,00 os honorários do perito. Proceda a serventia a liberação dos
honorários. A seguir, devolvam-se os autos da carta precatória. Int. - ADV: FERNANDO GONÇALVES DIAS (OAB 286841/SP)
Processo 0001561-23.2020.8.26.0337 (processo principal 1000768-04.2019.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Catia Tirolli Savoldi - Ouro Atividades Imobiliárias Ltda - Certifique a serventia
eventual decurso do prazo para a executada apresentar impugnação. Int. - ADV: WALTER CARVALHO MULATO DE BRITTO
(OAB 235276/SP), CATIA TIROLLI SAVOLDI (OAB 243341/SP), FABIO CASSARO CERAGIOLI (OAB 121494/SP)
Processo 0001604-57.2020.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0007290-16.2009.4.05.8200
- 2º Vara Federal) - Caixa Economica Federal - Intime-se a parte autora para recolher a taxa judiciária pela distribuição da carta
precatória, bem como antecipar as despesas de condução do oficial de justiça: a) Cartas de ordem e cartas precatórias 10 (dez)
UFESPs para o exercício de 2020, o valor da UFESP é de R$ 29,09 Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais SP) Código 233-1; b) Diligência dos Oficiais de Justiça: Interior: 03 UFESPs = R$ 87,27 até 50 km. Além desse raio,
a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 13,81- Recolhimento de Despesas da
Condução dos Oficiais de Justiça. Agência do Banco do Brasil 943-1 - Agência de Mairinque-SP. Com o recolhimento, emitase folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Oportunamente, devolvam-se. Int. - ADV: FRANCISCO EDWARD
AGUIAR NETO (OAB 12199/PB)
Processo 0002161-78.2019.8.26.0337 (processo principal 1002210-39.2018.8.26.0337) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inadimplemento - José Guilherme Bonassi da Silva - Igreja Mundial do Poder de Deus - Ciência acerca da(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º