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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021 - Página 1570

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TJSP 05/05/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3271

1570

a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Alega a autora que realizou empréstimo consignado junto ao banco-réu
para pagamento parcelado a serem descontados de seu benefício previdenciário. Alega, ainda, que recebeu um cartão de
crédito e descobriu que na realidade não se tratava de empréstimo e sim um cartão de crédito e que o valor depositado era
referente ao valor do referente ao limite do crédito e que os valores descontados do seu benefício correspondem ao pagamento
do valor mínimo do cartão de crédito. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos. Faculta o artigo
300 do CPC ao Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pleito inicial, desde que, haja elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico
estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, há prova das alegações,
já que a autora cópia de documentos comprovando os descontos em seu benefício. Referida prova autoriza a conclusão pela
verossimilhança da alegação, ao menos em cognição sumária. Diante dos indiscutíveis efeitos lesivos gerados pelos descontos
no benefício previdenciário, gerando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e considerando haver controvérsia sobre
a existência do próprio débito, o qual poderá inclusive inexistir, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar
que sejam cessados os descontos do benefício da autora, decorrentes do cotrato. Oficie-se ao INSS, comurgência. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se carta de citação com AR. - ADV: CLAUDIO PANHOTTA FREIRE
(OAB 142958/MG)
Processo 1000954-56.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - M.L.S.S.F. - Vistos. Defiro à
autora os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Relata a autora
que celebrou contrato com o requerido, visando à aquisição de um veículo. Sustenta que o requerido vem aplicando juros
remuneratórios de forma capitalizada e, ainda, incluiu no débito despesas que reputa ilegais. Requer, assim, seja autorizado o
depósito incidente do valor que entende devido ou, alternativamente, o deposito judicial das parcelas. As alegações do autor
de que o valor cobrado pelo requerido é abusivo vem respaldada, apenas, em cálculo elaborado unilateralmente, o qual, neste
momento de cognição sumária, reputo insuficiente para garantir ao direito do requerente a verossimilhança necessária para
a concessão da liminar pleiteada. Assim, entendo que não é possível autorizar o depósito de valor inferior àquele previsto no
contrato. Isso porque as ilegalidades mencionadas pelo autor somente poderão ser apuradas com segurança após a formação
do contraditório e a regular instrução probatória, não havendo nos autos, por ora, elementos suficientes que garantam o acerto
do valor apurado na inicial.Ressalte-se, por oportuno, que o depósito pretendido pela autora, por não corresponder ao valor
contratado, não tem o condão de afastar os efeitos da mora, tampouco de impedir a apreensão do veículo pelo credor. Nesse
sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Tutela antecipada. Empréstimo bancário para aquisição de veículo, com
garantia de alienação fiduciária. Existência de saldo devedor. Ação revisional do financiamento c.c. readequação de saldo devedor
ou repetição do indébito. Depósito das prestações pelo valor considerado devido pelo mutuário. Inadmissibilidade. Também não
garantida a posse do carro, cabível a discussão nas vias próprias. Possibilidade de negativação do devedor. Tutela denegada.
Não preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC. Agravo improvido (Agravo de Instrumento nº 0446522-74.2010.8.26.0000,
Catanduva, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jovino de Sylos, j. 30.11.10). Outrossim, conforme entendimento sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor
(Súmula nº 380). Pelas razões acima expostas, indefiro o pedido de tutela principal, mas defiro o pedido alternativo, devendo a
autora depositar as parcela através de deposito judicial até a data do vencimentos, ficando observado que em caso de atraso
deverá realizar o depósito com juros, nos termos do contrato. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se carta de
citação com AR. Intime-se. - ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1000963-18.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Wilton
Rodrigues Paiva - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se carta de citação com AR. - ADV: FERNANDO
RODRIGUEZ FERNANDEZ (OAB 155897/SP)
Processo 1000964-03.2021.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - V. - Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo” Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se a busca e apreensão e citePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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