TJSP 05/05/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
2018
obrigação(ões) fixada(s). No silêncio, presumir-se-á anuência à extinção da execução. - ADV: MARCIO MOTA DE AVO (OAB
131199/SP), EDSON MITSUO LORCA TOMO (OAB 355322/SP)
Processo 1006120-94.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Eliana Lopes Ferreira Esteves - Walter Kazuo Mukotaka Me - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação
e documentos apresentados. Prazo: 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: EDUARDO MITHIO ERA
(OAB 300064/SP), ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP)
Processo 1006290-66.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - William
Paulo de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i)
Há revelia. O réu, devidamente citado (fl. 35), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 36). No caso, lembro que “a
correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor”(Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP). Conforme o enunciado 13 do FONAJE, “Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação”. Igual teor tem o Enunciado 23 do FOJESP (“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da
data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras
de contagem do CPC ou do CC conforme o caso”). Assim, presumo que o réu deve restituir o valor pago no produto. (ii) Não
há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel.
Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004). O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior
Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita
do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.650,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso
(31/12/2020 - fl. 27). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º,
do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 290,90, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução:
A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado
em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado,
decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no
prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos
do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de
sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se
existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu
respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos,
resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP)
Processo 1006875-55.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tatiane dos Santos Barbosa
- Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda - - Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Vistos. Decorrido o prazo sem manifestação
da parte autora, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código
de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fls. 282/283 em favor da parte exequente, conforme
conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o
FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017
(Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É
vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ).
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido
o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais,
oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ARLINDO RACHID MIRAGAIA JUNIOR (OAB 207387/SP), LUCAS
CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP), CLAUDIO FERNANDES DUARTE LEITE (OAB 243872/SP)
Processo 1007076-13.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Andréa Cássia Barbéris
Peixoto - Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin e Investimentos - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais
devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A
dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim,
aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
(ii) É desnecessária perícia. Na verdade, o valor em discussão é muito baixo. A parte autora, ao ingressar com a ação, sabia
que não haveria perícia. O réu apresentou contrato assinado. A assinatura parece ser verdadeira e aposta diretamente no
documento. Assim, nesse ponto, a demanda é improcedente. (iii) A parte autora, por outro lado, quer a rescisão contratual,
desde 13/01/2021. O réu não se opõe e também não impugnou especificamente o protocolo da autora, apresentado em fl.
02. Nesse contexto, os débitos após essas datas são inexigíveis. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO a rescisão
contratual em 13/01/2021. Os débitos eventualmente existentes até essa data são exigíveis. A partir de então, o réu não mais
poderá cobrar eventuais débitos. CONDENO o réu a abster-se de cobrar o débito em questão (todos a partir de 13/01/2021), por
quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por cobrança, até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será
convertida em perdas e danos. A multa será aplicada sobre as cobranças indevidas realizadas após o prazo de 15 dias corridos
(prazo de direito material) da intimação desta sentença. Em havendo negativação posterior a tal prazo, será imposta multa de
R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência,
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