TJSP 05/05/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
2017
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor
de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito
em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em
relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá
requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão
da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB
130377/SP), SARAH CLAUDIA POLIDORO ALVES (OAB 367827/SP)
Processo 1005862-84.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fabio
Roberto Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia.
A ré, devidamente citada e intimada à fl. 33, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Portanto, a não apresentação
de contestação pela requerida faz presumir verdadeiros os fatos descritos em inicial. (ii) A parte autora alega que contratou os
serviços do réu para colocação de envidraçamento móvel de uma sacada, pelo valor de R$ 5.000,00 (totalmente pagos pelo
autor). Afirma que no momento em que o réu terminou a obra, percebeu falhas na colocação dos vidros, como: espaçamento
entre as placas, infiltração advinda de chuvas, espaçamento entre a parede e o produto. Informa o autor que entrou em contato
com o réu, e o mesmo reparou seu serviço, porém, novamente, de forma imprudente, fazendo com que os problemas não
fossem solucionados. Diante disso, o autor requer a condenação do réu ao pagamento de outros gastos que veio a ter por conta
da má prestação de serviços do réu. (iii) O autor juntou fotos e vídeos nos autos que comprovam a má prestação de serviços do
réu (fls. 03/04 e 32). No mais, há também informações de que foram identificadas inúmeras irregularidades no envidraçamento
instalado, conforme laudo pericial apresentado em fl. 17. Porém, não entendo justa a condenação do réu em um valor maior do
que os R$5.000,00 que foi cobrado pela prestação de serviços. Apesar de ter gasto R$ 6.100,00 (conforme alega em inicial), o
autor escolheu reparar os danos do réu. Os serviços seriam feitos independente da contratação, portanto, de qualquer forma
algum gasto o autor teria. A obra realizada não pode sair de graça. (iv) Em relação aos danos morais, entendo-os indevidos.
O mero inadimplemento contratual não gera danos morais (STJ. REsp 803950 / RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 18/06/2010). No mesmo sentido, a Súmula 6 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do
Estado de São Paulo: Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo
a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO
o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00. Atualização
monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (06/04/2020 - fl. 14). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240
do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei
nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação
desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 362,53, nos termos da Lei nº
11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também
será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias
úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação.
Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões),
o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo
atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por
meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito
em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após,
decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO
(OAB 260160/SP)
Processo 1005965-91.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Gutembergue Miranda Rocha - Breno Sergio Jardim da Silva Me - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o
dia 31/05/2021 às 16:00h a se realizar NA SALA VIRTUAL do CEJUSC, através de link de acesso que será enviado por e-mail,
nos seguintes endereços: [email protected]; [email protected]; [email protected];
[email protected]. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV:
MARCELO GIORDANI MARINS (OAB 168937/SP), ARY COSTA VIEIRA (OAB 377159/SP)
Processo 1005965-91.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Gutembergue Miranda Rocha - Breno Sergio Jardim da Silva Me - “ Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para
o dia 31/05/2021 às 16:00h a se realizar NA SALA VIRTUAL do CEJUSC, através de link de acesso que será enviado por
e-mail, nos seguintes endereços: [email protected]; [email protected]; routemultimarcas@gmail.
com; [email protected]. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação.
N - ADV: MARCELO GIORDANI MARINS (OAB 168937/SP), ARY COSTA VIEIRA (OAB 377159/SP)
Processo 1006018-72.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Suzana Lima da
Silva - D’ Avó Supermercados - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca do cumprimento integral da(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º