TJSP 05/05/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
2021
em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 022054933.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso
e não constituem óbice para o acesso à justiça. Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de
imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Emende
a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de instrumento de mandato adequado, uma vez que o apresentado tratase de procuração para propositura de ação trabalhista. Deverá, outrossim, indicar o valor do dano moral pretendido e corrigir o
valor atribuído à causa em consonância com o conteúdo total da pretensão. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3.
Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: GLAUCIA DE MELO SANTOS (OAB 295861/
SP)
Processo 1009668-30.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Celso Cassiano
Nascimento - - Katia Cilene Camargo Nascimento - Vistos. 1. Inicialmente, indefiro a gratuidade da justiça aos autores, pois as
circunstâncias do caso não permitem presumir pobreza. 2. Emende a parte autora a petição inicial para indicar o valor do dano
moral pretendido e corrigir o valor atribuído à causa em consonância com o conteúdo total da pretensão. Prazo: quinze dias, sob
pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: TAIANA DINIZ DE
OLIVEIRA (OAB 328037/SP)
Processo 1009673-52.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Aurea Cristina Ferraz
de Campos - Vistos. Fls. 55 a 57. Como disse, o problema da parte autora não é de hoje. O problema vem de, pelo menos,
o final de março de 2021. A autora faz o procedimento desde, pelo menos, 01/04. Entrou com a ação somente no dia 28/04.
Assim, a parte autora teve pelo menos 1 mês para preparar a inicial e agora alega a urgência que foi criada também pela
demora no ingresso da ação. Porém, apesar do atraso da própria autora, como se trata da perda de visão de seu único olho
e diante da jurisprudência atual do Tribunal de Justiça, penso ser o caso de concessão da medida liminar. DEFIRO a medida
liminar para que o réu providencie à autora o tratamento indicado nos autos, às expensas do réu, em 48 horas, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00. Diante da urgência, é a autora deverá oficiar o réu. Cópia desta decisão, acompanhada com os
documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte contrária acerca do deferimento do pedido antecipatório ou
para terceiros que devam cumpri-lo. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao
site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br. O interessado deverá instruir o ofício com as
cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia. Intime(m)-se. - ADV: CINTIA REGINA SILENCIO CAMPOS ALVES (OAB 233651/SP)
Processo 1009680-44.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana
Maria da Silva - Vistos. 1. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados
13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em
regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também
transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo
prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48
horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por
e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número
do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo
ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com
resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 2. Intimem-se. - ADV:
DENISE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB 253244/SP)
Processo 1009686-51.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gustavo Martins Graminha - - Leticia Pauletti Domingues - Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para
juntada de procuração devidamente assinada pelos outorgantes. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 2. Cumprido o
acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: LUCAS GOMES CATOZO (OAB 409876/SP)
Processo 1009690-88.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Aurimar Vieira de Jesus
- - José de Jesus Santos - Vistos. 1. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo não é mero expectador no
deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza,
em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 022054933.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso
e não constituem óbice para o acesso à justiça. Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração
de imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Cite-se
a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP,
respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de
conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora
no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo,
a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do
Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo
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