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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021 - Página 2023

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TJSP 05/05/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3271

2023

excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Imperioso ressaltar, que o referido dispositivo tem como objetivo,
como brilhantemente explica o eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais
Cíveis, evitar que os juizados se tornem balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com
suas ações perante a Justiça Comum, em detrimento do cidadão comum. Com efeito, a Lei 9099/95 foi criada para permitir o
acesso à Justiça àqueles que não poderiam defender seus direitos se dependessem, para tanto, da contratação de advogado
e do pagamento das custas do processo. Por esse motivo as pessoas jurídicas não foram abrangidas pela referida norma, uma
vez que mesmo as pequenas empresas, diferentemente da grande maioria da população brasileira que necessita da prestação
jurisdicional sem custos, têm condições financeiras e econômicas de propor ações perante a justiça comum, bem como de
contratar advogados. Dessa forma, viola o espírito da lei o entendimento de que se deve estender às pequenas empresas o
benefício concedido às pessoas físicas, porquanto estas não estão em pé de igualdade com as primeiras que chegam a ter um
faturamento de 2 milhões e quatrocentos mil reais por ano, conforme previsão legal. Com efeito, é no mínimo desigual fornecer
a uma pessoa jurídica, seja ela microempresa ou empresa de pequeno porte, o mesmo tratamento concedido ao cidadão comum
que procura a o juizado especial porque não tem condições de contratar advogado ou de arcar com as despesas do processo
sem prejuízo para a sua própria subsistência. Assim, as pessoas jurídicas tem legitimidade apenas para figurar no pólo passivo
das ações existentes no juizado especial, porquanto solução diversa configuraria violação ao princípio da isonomia, previsto no
art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a pretensão de equiparar pessoas jurídicas às pessoas físicas, ainda que aquelas
desenvolvam atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte é flagrantemente inconstitucional por tratar
de forma igual aqueles que são desiguais. Dessa forma, não pode ser outra a conclusão senão a de que a Lei Complementar
123 de 14.12.2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), ao determinar que as pequenas
empresas também podem propor ações no Juizado Especial, na verdade, PRETENDEU FAVORECER EXCLUSIVAMENTE OS
EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS, QUE ATUAM SOB O REGIME JURÍDICO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE, e não as sociedades empresárias, porquanto se faz necessário dar à lei interpretação lógica, sistemática e teleológica.
Oportuno ressaltar, que o art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 não alterou a redação do art. 8º da Lei nº 9.099/95,
mas apenas estabeleceu que o disposto no § 1º do Art. 8º da Lei nº 9.099/95 também se aplica às microempresas e às empresas
de pequeno porte. Sendo assim, permitiu a lei o acesso ao Juizado Especial apenas aos empresários individuais, e não a todos
os empresários, tendo em vista que o empresário que atua com firma individual nada mais é do que a própria pessoa física que
desenvolve, por sua conta e risco, atividade econômica que permite sua subsistência e, nessas condições, parece lógico que
o empresário individual, seja microempresa, seja empresa de pequeno porte, possa propor ação no Juizado Especial Cível, tal
como as pessoas físicas capazes que têm outras profissões e não são regidas pelo direito comercial. Com efeito, o legislador
não pretendeu equiparar a pessoa jurídica, microempresa ou empresa de pequeno porte, à pessoa física, pois aquela, por
sua própria natureza (sociedade comercial), dispõe de estrutura suficiente para arcar com o ônus financeiro e processual para
defesa de seus direitos perante o Juízo Comum. Como se não bastasse, não é demasiado acrescentar, que entendimento
contrário ao ora exposto, viola o próprio direito de acesso à Justiça, uma vez que aceitar em sede de Juizado Especial partes
que efetivamente podem litigar na Justiça comum causaria um aumento tão grande do número de feitos que a prestação
jurisdicional, imprescindível para aqueles que o espírito da lei pretendeu contemplar, tornar-se-ia, sem dúvida, inacessível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado
Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. Para fins de recurso inominado. No caso de
interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições:
1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após
o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 30 de abril de 2021. - ADV:
GLEDSON SARTORE FERNANDES (OAB 197384/SP)
Processo 1009796-50.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Brazuka Modas e
Confecções - Vistos. 1. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo não é mero expectador no deferimento
do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979). A própria
Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza,
em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 022054933.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso
e não constituem óbice para o acesso à justiça. Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração
de imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Cite-se
a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP,
respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de
conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora
no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo,
a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do
Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo
ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até
a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para
[email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das
partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em
formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para
adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV: SHIRLEIDE DE MACEDO
VITORIA (OAB 198312/SP)
Processo 1009797-35.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sartore & Fernandes
Intermediações e Negócios Ltda - Vistos. 1. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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