TJSP 05/05/2021 - Pág. 2078 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3271
2078
Processo 0004207-96.2018.8.26.0362 (processo principal 4006354-03.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - Manifeste-se, a parte exequente, em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 0004223-79.2020.8.26.0362 (processo principal 1000933-44.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - M.A.B.B. - - A.A.B. - G.S.P. - - M.B.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que
um dos patronos constituídos pelo exequente apresentou requerimento de reserva de honorários advocatícios aduzindo não
mais integrar o escritório de advocacia, mas ter direito ao rateio dos honorários sucumbenciais executados (fls. 61/62). Houve
manifestação do patrono da exequente (fls. 70/72) em que defende a inexistência de direito do colega ao rateio de honorários.
Afirma que o mesmo nunca integrou seu escritório de advocacia e era apenas um estagiário; somente o ajudou na digitação da
petição inicial do processo principal e que, desde então, atua sozinho neste processo, sem ajuda de qualquer outro advogado,
pois todas as petições juntadas foram assinadas digitalmente apenas por si. Decido. Com efeito, depreende-se dos autos
principais ser inequívoco que ambos os advogados foram constituídos pelo exequentes, constando do instrumento de mandato
a qualificação do causídico pretendente, não como estagiário, mas como advogado, inscrito na OAB sob nº. 380.943. Em todo
o processado, não houve comunicação de renúncia ou revogação de mandato em relação a qualquer dos patronos. De fato,
é irrelevante constar a assinatura digital de apenas um dos advogados, seja por inviabilidade técnica, seja porque lhes fora
outorgado poderes para agir em conjunto ou separadamente (fl. 6 dos autos principais). Portanto, ante o exposto, ambos os
advogados tem legitimidade para exigir e receber os honorários sucumbências, mediante rateio igualitário entre si, haja vista
nenhum dos causídicos demonstrou terem pactuado o recebimento de forma diversa. Isto posto, defiro o levantamento de 50%
dos valores pagos nestes autos a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado Dr. Iago Augusto de Souza, OAB/SP
380.943, mediante a apresentação de formulário de MLE. Manifestem-se os patronos sobre o depósito de fls. 73/77. Intime-se.
- ADV: IAGO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 380943/SP), MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP), NATALINO RUSSO (OAB
94693/SP)
Processo 0004388-29.2020.8.26.0362 (processo principal 1005838-24.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio Lazaro de Castro - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Mantida a decisão
agravada, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE AVILAR TEIXEIRA
(OAB 248514/SP)
Processo 0004402-81.2018.8.26.0362 (processo principal 1003469-28.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Cheque - Biogenese Sementes e Nutrição Vegetal Ltda - Vistos. Fls. 62/92: Defiro o levantamento da penhora levada a efeito
à fl. 27. Providencie a serventia as anotações necessárias. Nos termos do artigo 792, §4º do CPC, antes de se reconhecer
a fraude à execução faz-se necessária a intimação do executado, bem como dos terceiros adquirentes dos imóveis objetos
das matrículas 179973 e 179974 do Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré SP. Assim, no que se refere ao executado,
certifique a serventia se foram interposto embargos à execução, em caso positivo, este deverá ser intimado através do DJE na
pessoa de seu patrono. Em caso de revelia, considerar-se-á o disposto no artigo 346 do CPC “ Os prazos contra o revel que
não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” Quanto aos terceiros adquirentes
dos bem dos imóveis objetos das matrículas 179973 e 179974 do Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré SP, expeçamse cartas de intimação, nos endereços constantes de fls. 90/92, para que, tomem ciência do pedido de decretação da fraude à
execução em relação aos contratos de doação dos imóveis objetos das matrículas 179973 e 179974 do Registro de Imóveis da
Comarca de Sumaré SP , bem como para que, querendo, oponham embargos de terceiro no prazo de quinze dias (artigo 792,
§4º). Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para as deliberações de praxe. Intime-se. - ADV: MARCELO BARALDI
DOS SANTOS (OAB 185303/SP), MURILO MUNIZ SILVA (OAB 384234/SP)
Processo 0004425-56.2020.8.26.0362 (processo principal 1000462-23.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Moisés Fadel - *Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal do executado, intimado às fls. 08/09, sem
impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 30
(trinta) dias. - ADV: CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA DI MARCO (OAB 200986/SP)
Processo 0004809-24.2017.8.26.0362 (processo principal 1008065-26.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Erik Norio Matsukuma - Projetta Construtora Eirelli ME - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Fls.
96/115: Manifestem-se as partes sobre a impugnação apresentada pelo credor fiduciário. Após, tornem os autos conclusos com
urgência. Intime-se. - ADV: SOLANGE HELOISA DA SILVA ALVES (OAB 190789/SP), RAONI LOFRANO (OAB 299989/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP)
Processo 0004887-13.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 5000359-77.2017.4.03.6003 - 1°
VARA FEDERAL DE TRÊS LAGOAS) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Fls. 14: Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para o
fim colimado, conforme requerido. No silêncio, devolva-se a presente carta precatória à origem com nossas homenagens. Int. ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0005610-66.2019.8.26.0362 (processo principal 1002810-48.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Gv Fomento Mercantil Ltda - Célia Esther Guarnieri Lissoni - - José Gustavo Guarnieri Lissoni - Vistos. Fls.
111/113: ante a juntada do formulário, expeça-se mandado de levantamento do valor. No mais, defiro a penhora do imóvel
descrito na matrícula nº 5.722 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim (fls. 114/115), em nome de Célia
Esther Guarnieri Lissoni. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada
digitalmente, como termo de constrição. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das
NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do
respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica,
fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação
no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento
direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se
o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal
ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais
pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia
ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação
pessoal, sob pena de nulidade. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, devendo o exequente informar os dados
do cônjuge do executado(a) e recolher as custas pertinentes a expedição dos atos, se o caso. Após a avaliação, deverá o Oficial
de Justiça, intimar o executado, pessoalmente, acaso não tenha advogado que o represente nos autos, tanto da penhora,
quanto da avaliação, bem como de que por este ato fica o executado(a) Célia Esther Guarnieri Lissoni e José Gustavo Guarnieri
Lissoni depositário(a) do referido bem, com as cautelas de praxe. Cumpridas as diligência acima, diga o exequente se deseja a
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