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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021 - Página 2425

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TJSP 05/05/2021 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3271

2425

que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Int. - ADV: RAFAEL VALENTIM MILANEZ (OAB 345584/SP)
Processo 1000689-72.2021.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.G.B.B. - Vistos. Defiro a justiça gratuita.
Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 3. Na esteira da cota ministerial a fls. 45, indefiro, por ora, a tutela antecipada, pois prudente aguardar o contraditório
e a instrução processual. Em tempos de incerteza, não parece razoável creditar a probabilidade do direito ou o perigo de dano
ou risco ao resultado útil ao processo à fala unilateral de uma das partes, tampouco as medidas efetivas que possam atender
ou salvaguardar o melhor interesse da criança. Assim, os fundamentos trazidos pelo requerente deverão aguardar a depuração
processual pelo crivo do contraditório. 5. CITE-SE o requerido para responder em 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), ficando
consignado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 334 e
344). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Int. - ADV: ENDERSON FERREIRA GOMES PAIXÃO (OAB 442595/SP)
Processo 1000696-64.2021.8.26.0137 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002360-46.2020.8.26.0629 - 1ª Vara Judicial
da Comarca de Tietê/SP) - L.T.P. - Vistos. A parte interessada deverá, no prazo de 15 dias, instruir a presente Carta Precatória
com o Ofício - Senha de Acesso da Parte, bem como recolher as custas necessárias ou comprovar a concessão dos benefícios
da justiça gratuita.. Após, Cumpra-se, servindo esta de mandado. Em seguida, devolvam-se os autos ao Juízo deprecante
com as homenagens de estilo, feitas as anotações de praxe. Caso seja informado endereço em outra comarca, que não a de
origem, providencie-se a redistribuição, oficiando-se ao Juízo deprecante. Intimem-se. - ADV: VICTOR DE CARVALHO GUERRA
CORREA (OAB 343907/SP)
Processo 1000701-86.2021.8.26.0137 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.V.S. - J.J.S. - Defiro às partes os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Deverão as partes apresentar, em 15 (quinze) dias, cópias dos documentos pessoais, dos
comprovantes de residência, as certidões de casamento e de nascimento do filho menor, matrícula do imóvel, documento de
propriedade do veículo e outros documentos que elucidem os termos do acordo proposto. A seguir, vista ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 431427/SP)
Processo 1000712-18.2021.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.G. - Defiro ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requerida em
caráter incidental. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (300), podendo o juiz exigir caução, que pode ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1o). Ela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º). A tutela de
urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
A parte beneficiária responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa nas hipóteses do
art. 302. Não se verificam no presente caso os pressupostos da medida. É necessária a manifestação da parte contrária antes
da apreciação do pedido, não sendo certa a probabilidade do direito demonstrado, podendo haver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão. O pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE o requerido para responder em 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), ficando
consignado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 334 e 344). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cópia desta decisão servirá como carta de citação.
Intimem-se. - ADV: MARCELO SCOMPARIM (OAB 276327/SP)
Processo 1000820-81.2020.8.26.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.F.J.M. - A.M. - 1. Defiro aos requerentes os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito, o acordo de vontades dos cônjuges, decretando-lhes o Divórcio Consensual, que se regerá pelas cláusulas e condições
constantes do pedido de fls. 213/232. A mulher voltará a assinar o nome de solteira, qual seja Vanessa de Fátima Juliani. 3. Esta
sentença servirá como mandado de averbação ao * Cartório de Registro Civil de Cerquilho (matrícula nº 3895), bem como de
ofício “cumpra-se”, se necessário. 4. Defiro o desconto da pensão, se o caso. CÓPIA DESTA DECISÃO, assinada digitalmente e
devidamente instruída com as peças necessárias e com a conta bancária que será realizado o depósito SERVIRÁ DE OFÍCIO,
para o desconto da pensão alimentícia, a ser encaminhado diretamente pela parte autora à empregadora que procederá os
descontos -, comprovando o protocolo em 05 (cinco) dias. 5. Considerando a preclusão lógica, consistente no atendimento
da vontade expressada pelas partes, o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data. Dispensada a certidão de trânsito.
Iniciando-se o prazo para a execução da sentença, se o caso. 6. Tendo sido o caso de atuação de defensor(es) nomeado(s) pelo
Convênio DPESP-OAB/SP, expeça-se certidão de honorários no valor máximo previsto na tabela. 7. Oportunamente, arquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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