TJSP 06/05/2021 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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dias sob pena de indeferimento da inicial, emendando-se seu pedido, ante a divergência quanto a descrição do bem à fl. 05 e o
comprovado às fls. 15/16. Intime-se. - ADV: PAULO VITOR DE SOUZA (OAB 385496/SP)
Processo 1003473-55.2021.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S. - - D.M.A.S. - Cumpram as partes
integralmente conforme retro determinado, esclarecendo acerca do documento apresentado à fl. 20. Intime-se. - ADV: LIA MARA
DE OLIVEIRA (OAB 100579/SP)
Processo 1003599-08.2021.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edine Maria Costa dos Santos - Ronnie David dos Santos - - Letícia Costa dos Santos - Fl. 36: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta (30) dias,
manifestando a inventariante ao final. - ADV: ADRIANA MARÇAL DOS SANTOS (OAB 276186/SP)
Processo 1003618-14.2021.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Camila Cristina Sebastião Viana Ciência das pesquisas realizadas. - ADV: MARCIO TADEU DE MARCHI (OAB 116636/SP)
Processo 1003664-03.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.S.J. - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo
Digital nº:1003664-03.2021.8.26.0320 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Fixação Requerente:FELIPE SANTANA
JOFRE, CPF 35837613838 Requerido:VANUSA CAVALCANTE DE BARROS Data da audiência:28/04/2021 às 17:00h Audiência
de Justificação nos autos de ação comum. Proc. nº 1003664-03.2021. Aos 28 de abril de 2021, às 17:00 horas, Comarca de
Limeira-SP. Considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID19, esta audiência é realizada por meio de videoconferência criada no software Microsoft Teams, em conformidade com o
Comunicado CG Nº 284/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, com prévia concordância das partes interessadas. Participaram
desta audiência o Exmo. Sr. Dr. MARCELO IELO AMARO, Juiz de Direito Titular, comigo escrevente habilitada, regularmente
conectada à sala virtual. Aberta, com as formalidades legais, observou-se o lobby da sala virtual, tendo-se verificado que
estavam conectados DD. Promotor de Justiça, DR. LUIZ ALBERTO SEGALLA BEVILACQUA, o autor FELIPE SANTANA JOFRE,
o procurador do autor DR. MARCIO TADEU DE MARCHI e as testemunhas arroladas pelo autor MARIA ANGÉLICA FACCO DE
MORAIS e JENNIFER MONTEIRO DE ANDRADE, os quais exibiram documento pessoal de identificação com foto. Ausente
a ré VANUSA CAVALCANTE DE BARROS, a qual, por problemas técnicos, não conseguiu ingressar na presente audiência.
Prejudicada a tentativa de conciliação face a ausência da ré e seu advogado. Procedeu-se o início da audiência virtual com a
gravação através do Microsoft Teams e foram adicionadas à audiência virtual, as testemunhas arroladas, que foram ouvidas
na ordem elencada e desconectadas da audiência virtual logo após seus respectivos depoimentos. Pelo autor foi dito sobre a
prova em justificação que restaram comprovadas todas as afirmações da inicial, quais sejam, a mãe deixou o lar, abandonando
o companheiro bem como sua filha, ora autora, ainda na fase de amamentação, pedindo apenas que o pai cuidasse dela; em
documento apresentado posteriormente, verificou-se que de fato a mãe não dava a devida atenção aos cuidados da criança,
haja vista a carteira de vacinação acostada às fls. 29 e seguintes, dá conta de que a criança deixou de ser vacinada em
várias ocasiões certo que há 11 doses de vacinas em atraso; o fato do abandono do lar também foi noticiado pelo Boletim de
Ocorrência de fls. 14/15; por outro lado, a prova colhida nesta oportunidade dá conta que o pai tem condições de cuidar da
pequena Isabelly, contando com a ajuda da tia e da avó paternas; a mãe, ficou comprovado, procurou notícias da criança apenas
uma vez; nesse sentido, o quadro fático restou comprovado o que enseja o deferimento da liminar pleiteada, principalmente
porque resguarda os interesses básicos de uma tenra criança; diante do exposto, fica reiterada a inicial mormente quanto ao
deferimento da liminar pleiteada. Pelo Dr. Promotor foi apresentada manifestação oral: “Considerando a prova oral produzida
em Juízo de cognição sumária, aliado aos argumentos do autor há elementos indicativos de possível desídia da genitora no
exercício de seus deveres como mãe. Assim sendo no interesse da criança, opino por ora pelo acolhimento do pedido liminar
constante do item 19.1 de fls. 4, sem prejuízo de reanálise durante o trâmite da ação principal e realização dos estudos social
e psicológico e ainda, a concessão do inafastável contraditório”. Pelo MM. Juiz foi dito que: Inicialmente, insta ressaltar que
todos os esforços foram empreendidos para garantir a participação da ré na presente audiência, embora, lamentavelmente,
infrutíferos; não obstante, tratando-se de audiência de justificação para fundamentação à liminar, poderia se dar o ato inaudita
altera pars, como efetivamente acabou por se dar em razão da dificuldade técnica enfrentada pela ré. Pois bem, colhida a
prova em justificação, emergiu verossímil o abandono apontado como fundamento do pedido da guarda provisória em liminar
requerido pelo autor, a merecer tutela nos exatos termos em que muito bem ressaltado pelo Ilustre Promotor de Justiça, Dr. Luiz
Alberto Segalla Bevilacqua em sua judiciosa manifestação na presente audiência. Assim, concede-se a guarda provisória da
filha do casal ao autor, expedindo-se o necessário conferindo à ré, em razão de ser a filha do casal ainda lactante, mesmo que
provisoriamente, amplo direito de visita eventualmente a ser regulamentado para a hipótese de dissenso nos autos. Oportuno
também consignar que preocupante a situação enfatizada pelo autor de que a filha deixou de receber as vacinas próprias da
idade uma vez que, segundo narrado na causa de pedir, exerciam pai e mãe o poder familiar durante a convivência interrompida
pelo abandono, de forma a exigir cautela e atenção por parte do autor e também o acompanhamento regular pelo Conselho
Tutelar durante o curso do processo enviando aos autos periodicamente relatório circunstanciado das visitas. Expeça-se o termo
de guarda provisória, aguardando-se o decurso do prazo conferido para resposta. No que se refere aos alimentos provisórios,
a prova em justificativa não trouxe elementos suficientes seja da especificidade da necessidade da alimentada seja acerca
da possibilidade por parte da alimentante, sendo prudente aguardar pelo contraditório e instrução para formação de um juízo
seguro e equânime para constituição da obrigação alimentar”. Encerrada a audiência, foi dada ciência ao autor do termo dessa
audiência virtual, sem impugnação do mesmo, o qual será assinado apenas pelo MM. Juiz. A gravação será disponibilizada
nos autos conjuntamente a este termo. Serve este termo como declaração de comparecimento das partes e testemunhas à
audiência ora realizada. Nada mais - ADV: MARCIO TADEU DE MARCHI (OAB 116636/SP)
Processo 1003664-03.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.S.J. - *Providenciar o autor a assinatura do
termo de guarda, digitalizando-o, após, nos autos. - ADV: MARCIO TADEU DE MARCHI (OAB 116636/SP)
Processo 1003894-84.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.F. - Fls. 257/264:
em quinze (15) dias, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado. À Defensoria Pública outrossim. Após, ao MP.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004284-15.2021.8.26.0320 - Curatela - Remoção - Robson Roberto de Toledo - Por força do quanto retro requerido
pelo M.P à fl. 23, à Defensoria Pública para manifestação à curadoria especial da parte interditada. Sem prejuízo, manifeste-se
o autor em cumprimento ao quanto no mais lá requerido. Intime-se. - ADV: CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 1004308-82.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.P. - H.C.P. - Dada a proximidade da
audiência e a ciência da parte autora, por seu defensor, acerca da referida designação, por ora aguarde-se sua realização.Sem
prejuízo, indique o autor aos autos, seu atual e correto endereço. - ADV: MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP)
Processo 1004308-82.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.P. - H.C.P. - Fls. 108: anote-se junto à
pauta, bem como aguarde-se a realização da audiência retro designada às fls. 88. - ADV: MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB
116092/SP)
Processo 1004308-82.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.P. - H.C.P. - TERMO DE AUDIÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º