TJSP 06/05/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar
sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto
que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: José Otávio de Camargo
Rossetti (OAB: 384444/SP) - Rafael Martins Jordao (OAB: 355225/SP)
Nº 1016335-20.2020.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Companhia Paulista
de Força e Luz - CPFL - Recorrido: José Augusto Gomes - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em
05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no
interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São
Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Adilson
Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Maria Regina Aparecida Borba Silva
(OAB: 138261/SP)
DESPACHO
Nº 0100037-49.2021.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: VALDERLEY BRITO
MOURA - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a r. decisão proferida no AI nº 759.421 (Tema nº 188) - Agravo
de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos. 5º, II, XXXV e
LXXIV, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, de denegação do benefício da justiça gratuita, prevista na Lei nº 1.060/50,
não obstante a existência de declaração do interessado, atestando a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento ou de sua família), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente
a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso extraordinário e determino a remessa dos autos à vara de Origem. Int. - Magistrado(a) Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP)
Nº 0100109-70.2020.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: MICKAELL ENDREW
DA SILVA - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE REG SJRP) - Vistos. Fls. 146/154: Recurso
Extraordinário. Ao recorrido para contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs:
Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP)
Nº 1001474-57.2020.8.26.0464 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pompéia - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Célia dos Santos Pereira Santos - Vistos. Fls. 134/150: Recurso Extraordinário. Ao recorrido
para contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB:
203090/SP) - Rubens Chicarelli (OAB: 81352/SP)
Nº 1004237-78.2019.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrido: Antonio Jorge Viana Recorrente: SPPREV - São Paulo Previdência - Vistos. Fls. 107/110: Agravo Interno. Mantenho a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, pois proferida em conformidade ao disposto no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Redistribuam-se os autos, nos termos da Resolução nº 754/2016. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs:
Rodolfo Andrade de Oliveira (OAB: 258832/SP) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP)
Nº 1008591-71.2020.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Jaic Comércio e
Importação de Motos Ltda - Recorrido: Guido Assano Zoner - Requerido: Banco Bradesco SA - Requerido: Moto Honda da
Amazônia Ltda. - Vistos. Fls. 247/261: Recurso Extraordinário. Ao recorrido para contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a)
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Ian Sousa (OAB: 280293/SP) - Adeler Ferreira de Souza (OAB: 172245/SP) - Fernando
Furlan Ferreira de Souza (OAB: 422730/SP) - Joao Eder Furlan Ferreira de Souza (OAB: 329082/SP) - Jack Izumi Okada (OAB:
90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Roberta Almeida dos
Santos (OAB: 264020/SP)
Nº 1013274-88.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Tais Botelho Miguel
- Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 347/380: Recurso Extraordinário. Ao recorrido para
contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Rodrigo Vieira da Silva (OAB:
292071/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP)
Nº 1018259-71.2017.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Heroina Bizzi de Almeida - Vistos. Trata-se de
recurso extraordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível
deste Colégio Recursal, objetivando a aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e/ou correção
monetária. A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 169/176. Brevemente relatado. DECIDO. De início, cumpre consignar,
que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 870.947-RG/SE, de
repercussão geral, Tema n° 810, Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional
referente à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que coincide com a mesma
controvérsia jurídica ora versada. No entanto, não é caso de sobrestamento do julgamento, pois o pleito recursal encontra
óbice ao entendimento que veio, por fim, a ser consolidado pelo E. Supremo Tribunal. De fato, ao concluir o julgamento do RE
870.947, em 20/09/17, a Suprema Corte firmou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º