TJSP 06/05/2021 - Pág. 1934 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
1934
Processo 1018774-50.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcos
Salmento Gomes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório. Passo a decidir. A pretensão
não procede. Nenhum direito a servidor público pode ser concedido, senão por lei existente, vigente e eficaz. Ocorre que a Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, atenta às sérias restrições orçamentárias geradas pelo impacto da pandemia de
covid-19 na economia, criou uma série de restrições a todos os entes federados ao mesmo tempo que impôs repasses da União
a Estados, DF e Municípios bilhões de reais (art. 5º). Seriam os repasses inconstitucionais, violadores da autonomia dos entes
federados? Ninguém dirá que não. Então por qual razão a restrição orçamentária imposta seria inconstitucional? Não há sistema
que funcione apenas com os bônus, sem ônus algum. Evidente a necessidade de equilibrar, forçosa e forçadamente, as contas
públicas, diante do imponderável que recaiu sobre o mundo inteiro este ano. Dentro dessa sistemática foi que a LC 173, em seu
art. 8º, dispôs: Art. 8º. Na hipótese de que trata oart. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31
de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros
de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título,
ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as
reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata oinciso IX do
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações
de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas
no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e
de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado,
ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo
referida noinciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o
tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Ora, trata-se de uma norma temporária, gestada em razão de
calamidade pública. Ela prevalece sobre os demais diplomas, durante sua vigência, em razão de sua especialidade (lex specialis
derogat legi generali). Nem se afirme que isso interfere na Federação e na organização administrativa dos entes federados. A
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101) dita regras sobre leis e diretrizes orçamentárias, sobre planejamentos plurianuais
e cria regras nunca havidas por inconstitucionais de respeito a percentuais gastos com servidor, obrigando o ente federado,
inclusive, a demitir acaso ultrapasse os percentuais daquela Lei. Fato é que nosso federalismo é assimétrico e de cooperação,
permitindo que a União, por leis nacionais, trate de repartição tributária, regras orçamentárias e demais questões “para alcançar
o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar nacional” (HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 5ª ed, BH: DelRey,
2010, p. 465). A LC 173, aliás, tal qual a LC 101, são tecnicamente leis federais transitivas ou simplesmente leis federativas. A
esse respeito, ensina Sérgio Resende de Barros: “As leis federais transitivas federativas, ou simplesmente ditas leis federativas,
transitam da União para a Federação. Realmente, entre as leis editadas pela União, algumas há que são transitivas porque se
destinam à organização político-administrativa do Estado brasileiro, penetrando na estrutura da República Federativa para nela
dispor instituições e institutos de governo e de administração, quer essenciais, quer acidentais à República e à Federação. A
União as edita em nome do Estado Federal. (...) Com elas, a União não dispõe interna corporis exclusivamente, mas também
legisla externa corporis inclusivamente, não só para si mesma, mas também para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
ingressando no recinto da Federação para aí ativar institutos e instituições de ordem pública de teor político-administrativo.” (Leis
federais transitivas e intransitivas, apud Constituição Federal: 20 anos, coord. MARTINS, Ives Gandra e REZEK, Francisco. SP:
RT, p. 518, gn) Assim, não há nada que torne a LC 173 ineficaz em relação aos servidores públicos, quer sejam eles federais,
estaduais, distritais ou municipais. Trata-se de lei federativa, excepcional, temporária, e que apenas consagra a cooperação que
deve existir entre os entes federados, não sendo possível aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios receberem bilhões
em recursos, e não realizarem alguma contrapartida, diante da crise econômica, fiscal e orçamentária existente. Note-se, ainda,
que sobredita lei não revogou direitos estaduais, distritais e municipais. Isso sim, estaria além de sua competência. Ela apenas
sobrestou seus efeitos, para melhor enfrentamento orçamentário da crise, diante da elaboração de um orçamento dito “de
guerra”. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o feito com base no art.
487, I, do CPC. Nesta fase não há condenação no ônus da sucumbência. P. I. C. Mogi das Cruzes, 26 de abril de 2021 - ADV:
RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2021
Processo 0001626-43.2020.8.26.0361 (processo principal 1005944-23.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - Sandro de Souza Franco - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Diante do pagamento noticiado e a comprovação do devido levantamento no incidente de
RPV /01, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), RAFAEL YAMASHITA
ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB
225269/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 0001685-94.2021.8.26.0361 (processo principal 1010942-34.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Liminar - Fabrica Auricchio Industria e Comercio D - Ante a manifestação do exequente, noticiando a quitação do débito, JULGO
EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado,
pela imprensa, através de seu advogado, a comprovar, em cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o recolhimento
da taxa judiciária, equivalente a 1% (um por cento) do valor da satisfação da execução (site do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo - portal de custas - código 230-6 , opção “satisfação da execução”), nos termos do artigo 4º da lei estadual nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º