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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021 - Página 2004

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TJSP 06/05/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3272

2004

ADV: CRISTINA FORCHETTI MATHEUS (OAB 214277/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP)
Processo 1000901-67.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.M. - - K.A.S.S.
- C.M.A. - Vistos. 1. Diante da declaração de fls. 08, concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2.
Recebo a emenda à inicial de fls. 24. Anote-se. 3. Deixo de fixar alimentos provisórios por não haver prova pré-constituída da
paternidade alegada. 4. Diante da pandemia de covid-19, que obrigou a suspensão das atividades presenciais no Fórum, deixo
de designar audiência de conciliação de forma presencial, para agendar audiência virtual após a apresentação de contestação,
se o caso. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando o seu endereço
eletrônico e do seu patrono, para agendamento de audiência conciliatória por videoconferência. 6. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 7. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. (DEVIDO A FASE VERMELHA,
O MANDADO SERÁ ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO NOS TERMOS DO COMUNICADO
CG nº 653/2021) - ADV: LUIS CARLOS MIGUEL (OAB 387960/SP)
Processo 1000909-44.2021.8.26.0372 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Felipe Torello Teixeira
Nogueira - Prefeito de Monte Mor, Sr. Edivaldo Antônio Brischi - - Secretária de Desenvolvimento Econômico e Social e Presidente
do Fundo Social de Solidariedade de Monte Mor, Sra. Elaine - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Trata-se
de ação popular com pedido de tutela de urgência ajuizada por Felipe Torello Teixeira Nogueira em face do Município de Monte
Mor, Edivaldo Brischi, Elaine Ravin Brischi, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social e Presidente do Fundo Social
de Solidariedade de Monte Mor, alegando, em suma, que o Sr. Edivaldo Brischi assumiu o mandado de Prefeito do Município de
Monte Mor em 1º/01/2021, nomeando a sua esposa, Sra. Elaine Ravin Brischi, para os cargos de Secretária de Desenvolvimento
Econômico e Social e Presidente do Fundo Social de Solidariedade de Monte Mor, violando a Súmula Vinculante nº 13 que veda
a prática do chamado nepotismo na administração Pública. Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento
da tutela de urgência. É o relato do necessário. A tutela de urgência não comporta deferimento. Como bem ponderado pelo
Ministério Público, em juízo de cognição sumária, não é possível concluir pela nulidade das Portarias 5.715/21 e 5.841/21, que
dispõem sobre a nomeação da Sra. Elaine Ravin Brischi para os cargos de Secretária de Desenvolvimento Econômico e Social
e Presidente do Fundo Social de Solidariedade de Monte Mor, respectivamente, tendo em vista o entendimento do C. Supremo
Tribunal Federal sobre tema, entendendo que os cargos de secretariado possuem natureza política, não sendo alcançados
pela proibição inserta na Súmula Vinculante nº 13. Ademais, conforme o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei Municipal nº 06/1983,
o Fundo Social de Solidariedade será dirigido por um Conselho Deliberativo que será presidido pela esposa do Prefeito. Por
tais motivos, não constatada, em tese, qualquer violação à Súmula Vinculante nº 13, o indeferimento da tutela de urgência é
medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. CITEM-SE os requeridos, para, querendo, contestarem
o feito, no prazo de 20 dias, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 7º, § 2º, IV, da Lei 4.717/65. (DEVIDO A FASE
VERMELHA, O MANDADO SERÁ ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS PARA CUMPRIMENTO NOS TERMOS DO
COMUNICADO CG nº 653/2021) - ADV: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP)
Processo 1000928-50.2021.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Meu Lar
Monte Mor - Wanderson Veríssimo Santana - - Vanessa Batista Verissimo Santana - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por
carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de
3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do
exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para
verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre
o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o
necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os
endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo
o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. O exequente solicitou forma de tramitação do processo
“EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem
o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este
magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não
indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem
incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar
regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A
DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes
ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade
de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço
eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício
para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição
deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em
nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas
nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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