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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021 - Página 2005

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TJSP 06/05/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3272

2005

(art. 922 do CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. (AUTOR, RECOLHER MAIS UMA TAXA PARA CITAÇÃO POSTAL, TENDO EM
VISTA QUE SÃO 2 EXECUTADOS A SEREM CITADOS) - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1000940-98.2020.8.26.0372 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução A.M.P. - W.E.G. - Vistos. A fim de se obter maiores informações sobre a capacidade financeira da requerida, defiro o pedido
do autor de fls. 376/377. Defiro a quebra do sigilo fiscal. Por meio do sistema sisbajud, requisitem-se extratos da requerida no
período entre março de 2020 até a presente data. Fls. 424, indefiro, por ora. Com as informações obtidas pelo sistema sisbajud,
digam as partes, e após tornem os autos conclusos para deliberação acerca da gratuidade judiciária, e designação de audiência
de conciliação. Int. - ADV: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO (OAB 103250/SP), ALEXANDRE BAUTISTA RAMOS (OAB 227944/
SP)
Processo 1000940-98.2020.8.26.0372 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução A.M.P. - W.E.G. - Vistos. Fls. 426: Extraia-se as duas últimas declarações de imposto de renda da requerida mediante acesso
ao sistema infojud. Int. - ADV: ALEXANDRE BAUTISTA RAMOS (OAB 227944/SP), JOSÉ EYMARD LOGUERCIO (OAB 103250/
SP)
Processo 1000959-70.2021.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ponto Cinco Comercio de Pneus
Ltda - Transportadora B R Cargas Ltda ME - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção,
diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no
mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X
do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado,
tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços
assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o
exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no
parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob
pena de extinção, em 5 dias. O exequente solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos
do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do
exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção
do feito nos termos do art. 485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços
a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por
exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito
(art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta
decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros
bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte
que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.
registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que
o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada
diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e
qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados
bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua
solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado
e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendose encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do
CPC). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. - ADV: MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB 288345/SP)
Processo 1000963-10.2021.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.P.S.S. A.Q.S. - Vistos. Ante a certidão retro, determino o cancelamento da distribuição do presente incidente, devendo o interessado
promover nova distribuição com observância às normas mencionadas. Intime-se. - ADV: JUAREZ ANDRE BATISTELA (OAB
217630/SP)
Processo 1000984-83.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Elaine Floriano da Rocha Machado
- - Iuri Soares Cruz - - Mariza Pereira dos Santos Cruz - - Ricardo Machado - Autor(es), recolher as custas iniciais, taxa de
mandato judicial, taxa para citação do(s) requerido(s), apresentar documentos de identidade (RG, CPF) dos autores Iuri e
Mariza, bem como comprovante de endereço atualizado de todos os autores, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento
da inicial. - ADV: MARCO ANTONIO GESUELLI (OAB 171326/SP)
Processo 1001033-27.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Transportadora
Montemorense Ltda - Antonio Soares da Silva - Autor, apresentar contrato social, recolher as custas iniciais, taxa de mandato
judicial, bem como taxa para citação do(s) requerido(s) no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV:
CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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