TJSP 06/05/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
2022
em vista que o autor, na fl. 16, informou que não possui conta bancária e nem cartão de crédito (condição que destoa da maioria
esmagadora da população do Estado de São Paulo), deverá o cartório realizar pesquisa no Sisbajud e no Infojud para confirmar
se o autor não tem conta bancária e não declara IR. Com a vinda dos resultados, remetam-se os autos à conclusão. Int. - ADV:
MÁRCIO SANTOS CAMARGO (OAB 210663/SP)
Processo 1000065-95.2021.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edison Antonio Quirici - - Magali Aparecida
Pinheiro Quirici - Vistos. Remetam-se imediatamente os autos ao CRI, com senha para acesso eletrônico para manifestação do
Sr. Oficial acerca da viabilidade registraria da pretensão autoral. Para maior celeridade processual, cadastre-se imediatamente
o nome do Oficial do registro de imóveis como terceiro interessado nestes autos e, ao confeccionar o competente ofício
requisitando-se parecer nos termos das informações trazidas pelos autores, extraia-se senha do sistema processual para instruir
aludido ofício, proporcionando acesso imediato ao processo e maior agilidade na prestação das informações requisitadas. Citemse imediatamente o confrontante Município de Nazaré Paulista pelo portal. Intimem-se imediatamente, para que manifestem
eventual interesse no feito a União e o Estado, enviando-lhes a cada um, os documentos necessários (o Município de Nazaré
Paulista é confrontante e deverá ser citado). Expeça-se imediatamente edital para citação dos interessados ausentes, incertos
e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se os requerentes para apresentarem minuta, através de e-mail
([email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias. Tendo em vista que no CPC/2015 não foi reproduzido o art. 944 do
CPC/1973, bem como que não está presente interesse público que justifique a participação do Ministério Público (art. 178, I do
CPC/2015), desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público. Pontua-se que tal posicionamento está em consonância
com o Ato Normativo nº 295-PGJ/CGMP/CPJ, expedido pelo Procurador-Geral de Justiça em conjunto com o Corregedor-Geral
do Ministério Público e o Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de seu Órgão Especial do Ministério Público de São
Paulo, o qual, em seu estabelece, em seu art. 1º, que Atuando como fiscal da lei (custos legis), o Promotor de Justiça poderá
deixar de se manifestar nas ações individuais de usucapião de imóvel.. Cartório: caso decorrido algum prazo pelos autores,
imediatamente e sem nova conclusão, cumpra-se o §1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal dos autores pelos e-mails de fl.
01). Int. - ADV: LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP)
Processo 1000115-24.2021.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josilene Aparecida Simoes Caetano - Rodrigo Bastos Caetano - Vistos. Cartório: cadastre no SAJ os confrontantes Município de Nazaré Paulista, Maria Helena, Tiago
Filho, Camila, Marizete e Tiago. Em termos de prosseguimento, remetam-se imediatamente os autos ao CRI, com senha para
acesso eletrônico para manifestação do Sr. Oficial acerca da viabilidade registraria da pretensão autoral. Para maior celeridade
processual, cadastre-se imediatamente o nome do Oficial do registro de imóveis como terceiro interessado nestes autos e, ao
confeccionar o competente ofício requisitando-se parecer nos termos das informações trazidas pelos autores, extraia-se senha
do sistema processual para instruir aludido ofício, proporcionando acesso imediato ao processo e maior agilidade na prestação
das informações requisitadas. Citem-se imediatamente os proprietários tabulares Alfredo e Ioshie por carta AR. O confrontante
Município de Nazaré Paulista deverá ser citado pelo Portal. A confrontante Marizete deverá ser citada por mandado (croqui à
fl. S 137/138). Após a citação dos confrontantes, cite-se, por edital, com o prazo de vinte (20) dias, os interessados ausentes,
incertos e desconhecidos. Intimem-se imediatamente, para que manifestem eventual interesse no feito a União e o Estado,
enviando-lhes a cada um, os documentos necessários (o Município de Nazaré Paulista é confrontante e deverá ser citado).
Concluído o ciclo citatório, expeça-se edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo
de 20 (vinte) dias, intimando-se os requerentes para apresentarem minuta, através de e-mail ([email protected]), no
prazo de 5 (cinco) dias. Caso necessário, solicite-se à OAB a indicação de Curador Especial para atuar nos presentes autos.
Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício à OAB. Tendo em vista que no CPC/2015 não foi reproduzido o art. 944 do
CPC/1973, bem como que não está presente interesse público que justifique a participação do Ministério Público (art. 178, I do
CPC/2015), desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público. Pontua-se que tal posicionamento está em consonância
com o Ato Normativo nº 295-PGJ/CGMP/CPJ, expedido pelo Procurador-Geral de Justiça em conjunto com o Corregedor-Geral
do Ministério Público e o Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de seu Órgão Especial do Ministério Público de São
Paulo, o qual, em seu estabelece, em seu art. 1º, que Atuando como fiscal da lei (custos legis), o Promotor de Justiça poderá
deixar de se manifestar nas ações individuais de usucapião de imóvel.. Cartório: caso decorrido algum prazo pelos autores,
imediatamente e sem nova conclusão, cumpra-se o §1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal dos autores pelos e-mails de fl.
01). Int. - ADV: MARCOS CARDOSO BUENO (OAB 220420/SP)
Processo 1000122-16.2021.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Paulo Enrique Pinheiro - Vistos. Os autores
não cumpriram a decisão retro. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentem os autores: a) Juntar de comprovante
atualizado de seu endereço, devendo justificar por que está em nome de terceiro, se o caso, apresentando, para tanto,
declarações com firma reconhecida em cartório extrajudicial; b) Apresentar certidões do distribuidor em seu nome, bem como
de seus antecessores na posse do imóvel (Ismael, Antônio e Luzia); c) Apresentar matrícula recente do imóvel; d) Apresentar
comprovante de pagamento do IPTU/ITR de todo o período da posse ad usucapionem; e) declarações de 3 (três) pessoas,
que não sejam confrontantes da área usucapienda, a fim de comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários para
deferimento do usucapião (posse pública, mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo
de 15 anos - deverão constar EXPRESSAMENTE tais requisitos na declaração), com firma reconhecida (as declarações não
podem ser de anteriores possuidores e seus parentes); f) fica facultado à requerente, querendo, apresentarem declarações de
anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, para agilizar o feito, o que dispensaria a citação. Na declaração deverá
constar expressamente o comparecimento espontâneo do declarante em relação ao processo nº 1000122-16.2021.8.26.0695
suprida a sua citação (saliente que além de trazer enorme agilidade ao feito, tal providência reduziria os custos da autora
com o processo, uma vez que não seria necessário o recolhimento de taxas para a citação); g) Cadastrar o Município como
confrontante no SAJ. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Cartório: decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos imediatamente
conclusos para extinção, se for o caso. Esclareço, desde já, que não serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a
comprovação da sua imprescindibilidade. Int. - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP)
Processo 1000127-38.2021.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mauricio Zaramella - - Andrea Aparecida
Castilho Zaramella - Vistos. Remetam-se imediatamente os autos ao CRI, com senha para acesso eletrônico para manifestação
do Sr. Oficial acerca da viabilidade registraria da pretensão autoral. Para maior celeridade processual, cadastre-se imediatamente
o nome do Oficial do registro de imóveis como terceiro interessado nestes autos e, ao confeccionar o competente ofício
requisitando-se parecer nos termos das informações trazidas pelos autores, extraia-se senha do sistema processual para instruir
aludido ofício, proporcionando acesso imediato ao processo e maior agilidade na prestação das informações requisitadas. CitePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º