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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021 - Página 2197

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TJSP 06/05/2021 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3272

2197

bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento,
se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do
novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art.
525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação
do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
(OAB 357592/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0005077-07.2021.8.26.0405 (processo principal 1014696-75.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Iniciado o cumprimento de sentença, necessária se verifica a intimação da parte
executada para que lhe seja oportunizado prazo para pagamento ou oferecimento de impugnação. Considerando-se que a parte
executada não possui advogado constituído nos autos, para fins de cumprimento do artigo 513, § 2º, II, do CPC, recolha a parte
exequente as custas necessárias para expedição de carta de intimação, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem recolhimento,
remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Com o recolhimento das custas, na forma do
artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m)
o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 148.927,04), acrescido de custas, se
houver (art. 523 do novo CPC). Quando do retorno do(s) AR(s), atente a Serventia para o quanto disposto no artigo 513, § 3º,
do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de
custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como
pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição
de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já
que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte
exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito,
deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s)
executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também
servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos
de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência
de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no
art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou
de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido
documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art.
523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º,
art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação
do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP)
Processo 0005090-06.2021.8.26.0405 (processo principal 1027890-79.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - M.G.R. - S.C.E.C.S.P. - Vistos. Mantenho a gratuidade concedida ao exequente na fase de
conhecimento. Anote-se. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura
de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do débito (R$ 16.021,97), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação
e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a
realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado
com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para
análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão)
o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s)
junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim
previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.
Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual
fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do
novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros
bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento,
se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do
novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art.
525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação
do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: JULIANA REGINA GUERRA (OAB
325409/SP), DEBORA RAHAL (OAB 222271/SP), DANIEL BIANCHI (OAB 315842/SP)
Processo 0007727-66.2017.8.26.0405 (processo principal 0036261-40.2005.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contribuições Previdenciárias - Jaci Manoel Oliveira - Bradesco Vida e Previdencia S/A e outro - Vistos. Em substituição ao
perito quedeclinou(fls. 1567/1568), nomeio Luiz Gonzaga Junqueira Aquino Filho. Intime-se-o quanto a nomeação e para estimar
seus honorários periciais nos termos da decisão de fls.1548/1549 . Esclareço ao(à) experto(a), ainda, que foi disponibilizado no
Portal E-SAJ o peticionamento eletrônico aos peritos, possibilitando a apresentação de laudos e eventuais manifestações nos
processos digitais em que forem nomeados mediante a utilização de certificado digital. Saliento que o peticionamento eletrônico
é obrigatório desde 14/09/2017, nos termos do comunicado conjunto nº 1666/2017, do E. TJSP . Intime-se. Intime-se - ADV:
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB 152186/SP), PRISCILA ORTENZI DE
OLIVEIRA (OAB 243299/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0009116-81.2020.8.26.0405 (processo principal 1026518-37.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - Raimunda Veronica Maciel Matos - Vistos. Suspendo o curso do processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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