TJSP 06/05/2021 - Pág. 2295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
2295
mensal, devidos desde a citação, para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego pelo requerido
e em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e
imposto de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e eventual multa
sobre ele incidente, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Serve a presente decisão, devidamente
assinada, como Ofício ao empregador do requerido (Imobiliária Flórida), para fins de que sejam implantados os descontos
dos alimentos ora fixados, mediante depósito na conta bancária da genitora dos menores, a ser-lhes diretamente informada. A
parte interessada deverá promover a impressão e encaminhamento desta decisão-ofício. Intime-se. - ADV: ADEMIR DONIZETE
LOPES (OAB 292006/SP)
Processo 1009740-79.2021.8.26.0405 - Declaração de Ausência - Sucessão Provisória - Janaina Araujo dos Santos Pecorreli
da Silva - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se. Proceda-se a busca de endereço do
requerido via sistemas InfoJud, SisbsJud e T.R.E. Sobrevindo endereços, cite-se por mandado para os atos e termos da presente
demanda, constando o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de revelia. Caso restem infrutíferas as pesquisas, defiro,
desde logo, a citação editalícia. Após, requisite-se à Defensoria Pública a indicação de Curador Especial para o requerido. Por
fim, dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP)
Processo 1009745-04.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.O.L. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita ao(à)(s) requerente(s). Anote-se. Ante o estado de Pandemia que persiste em nosso País, deixo, por ora, de
designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s), por via postal, para os atos e termos
da presente demanda, constando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sob pena de revelia. Arbitro os alimentos
provisórios devidos pelo requerido ao autor, seu filho menor, em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo mensal, devidos
desde a citação, para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego pelo requerido e em 25% (vinte
e cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido (brutos - abatidos os descontos com previdência oficial e imposto
de renda), inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS e eventual multa sobre
ele incidente, para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Oficie-se para descontos, se o caso. Intime-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011506-07.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elisabete Oliveira do
Nascimento - Vistos. ELISABETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e VANDERLEI NUNES ajuizaram o presente pedido de ALVARÁ
JUDICIAL, para levantamento dos valores existentes em conta corrente e FGTS/PIS de titularidade da filha FABIANA DO
NASCIMENTO NUNES, falecida aos 21 de julho de 2019, conforme certidão de óbito de fls. 08. É O RELATÓRIO. DECIDO. O
pedido comporta pronto conhecimento e deferimento. Da certidão de óbito da falecida Fabiana do Nascimento Nunes (fls. 08),
constou que ela não tinha filhos, tendo como sucessores seus pais, ora autores. Pelo que consta nos autos a falecida deixou
valores no FGTS/PIS/PASEP e no Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal. JULGO PROCEDENTE o presente pedido de
ALVARÁ em favor dos autores ELISABETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e VANDERLEI NUNES, e DEFIRO o levantamento
das quantias depositadas nestes autos pelo Banco Bradesco e pela Caixa Econômica Federal, de titularidade de FABIANA
DO NASCIMENTO NUNES, falecida aos 21 de julho de 2019, conforme certidão de óbito de fls. 08. Em consequência, JULGO
EXTINTO o presente pedido de ALVARÁ, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Considerando que não há
interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta sentença. Tendo em vista que os
valores foram transferidos para conta deste juízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dos autores após a
juntada do formulário MLE, que deverá ser providenciado pelo patrono das partes (http://www.tjsp.jus.br/indicesTaxasJudiciárias/
DespesasProcessuais). Sem custas, diante da gratuidade processual concedida. Regularizados, arquivem-se os autos, com
as anotações e comunicações de praxe. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV:
MAURO LUIS RAMOS DE ABREU (OAB 404530/SP)
Processo 1012095-04.2017.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Daiane Matos Pimentel - Yasmin Pimentel Silva - Aguarde-se pelo prazo de suspensão solicitado (30 dias). - ADV: FRANCISCO JOSÉ DE ARIMATÉIA
REIS (OAB 192901/SP)
Processo 1012299-77.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.A.E. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. Osasco, 03 de maio de 2021. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1012606-94.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Alimentos (nº 1003962-31.2019.8.26.0072 - 1 VARA
JUDICIAL) - L.A.B.C. - - B.A.B. - Fls. 21. Cobre-se, via e-mail, à Central de Mandados, que o Oficial de Justiça, Ergino Rodrigues
de Souza Neto, devolva o mandado devidamente cumprido. Comunique-se ao r. Juízo deprecante, via e-mail, servindo esta,
como decisão-ofício. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE FARIA (OAB 134602/SP)
Processo 1013784-78.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação a fim de EXONERAR o autor L. S. da. S. da obrigação alimentar que havia assumido
anteriormente em relação ao filho L. S. da. S. J., o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar da sucumbência, o réu não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pelo autor, motivo
pelo qual deixo de condena-lo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo ser impressa, bem como a certidão de trânsito em julgado e entregando-se à empregadora
da parte autora, a fim de que sejam cessados definitivamente os descontos de pensão alimentícia em favor do requerido. Com
o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. Sentença
proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: IVETE GOMES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 376680/SP)
Processo 1014014-34.2021.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.G.S. - Cumpra o autor a r.
determinação de fl. 19 integralmente, retificando o valor dado à causa. - ADV: DANIELA APARECIDA SIEGL BRENO (OAB
388797/SP)
Processo 1014193-25.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Fixação - F.E.F. - F.D.F.J. - A exequente deverá dar
andamento ao feito, que se encontra paralisado há mais de trinta dias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV:
FERNANDA PAULA DUARTE (OAB 177712/SP), RAPHAEL ROBERT RUSCHE (OAB 379499/SP)
Processo 1014543-76.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - F.C.V. - R.S.V. - F.89: Diante da manifestação do autor, converto o presente cumprimento para o rito de penhora,
previsto no art. 528, § 8º, do CPC.Intime-se o executado, por meio do seu advogado. No mais, apresente o exequente planilha
atualizada do debito. - ADV: FERNANDA ELIZABETE FAZAM (OAB 399489/SP), MARCELO TELES PEREIRA (OAB 341866/
SP)
Processo 1015052-70.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carina Capuzzo Rodrigues
- - Hélen Capuzzo Rodrigues - - Diogo Luiz Capuzzo Rodrigues - Em consequência, JULGO EXTINTO o presente pedido de
ALVARÁ, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Considerando que não há interesse na interposição de
recurso, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta sentença. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º