TJSP 06/05/2021 - Pág. 2713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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Civil prevê que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o §2º. Para casos envolvendo créditos de natureza alimentar, a restrição à penhora não se
aplica, conforme a exceção disposta no §2º do art. 833: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes
a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º. Mas
a referida exceção diz respeito apenas à penhora para pagamento de prestação de natureza alimentícia, que não é aplicável à
situação concreta, cuja obrigação tem outra natureza (execução de título extrajudicial ). Pedidos de constrição de determinado
percentual do salário ou de benefício previdenciário têm sido comuns, e não se desconhece a existência de posicionamentos na
jurisprudência que assim admitem. Porém, não há, na atualidade, precedente qualificado dentre aqueles previstos no art. 927 do
Código de Processo Civil que deva ser adotado como parâmetro. Portanto, com o devido respeito, não se vislumbra hipótese de
deferimento, pois a redação legal reconhece a impenhorabilidade como absoluta. Manifeste-se o exequente em quinze dias em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
Processo 1000854-96.2020.8.26.0447 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - W.O.F.
- W.L.F. - Vistos. Walentina Oliveira Ferraz, representada por sua mãe Nicole Oliveira Veloso, ajuizou o presente incidente de
cumprimento de sentença de execução de alimentos, objetivando receber de Wagner de Lima Ferraz, o valor correspondente a
pensão alimentícia devida e não paga referente ao período de junho a agosto/2020, mais as vincendas. Juntou os documentos
de fls. 05/12. Manifestação do Dr. Curador à fls. 16. Ofício do INSS às fls. 26/30 informando que, atualmente, inexiste vínculo
empregatício em relação ao alimentante. Conforme documento juntado às fls. 35/37, comprovou-se que o alimentante encontrase recolhido no Centro de Detenção Provisória de Jundiaí, pelo Processo nº 1500749.59.2020.8.26.0545 (artigo 312 CPP),
desde 07/11/2020. O alimentante foi regularmente citado nos termos do artigo 528, §3º do Código de Processo Civil (fl. 51),
tendo-lhe sido nomeado Curador Especial (fl. 81), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 85/90). Manifestação da
exequente às fls. 94/95 e do Dr. Curador à fl. 99. Decido. A parte executada foi devidamente citada e encontra-se recolhida no
Centro de Detenção Provisória de Jundiaí, tendo lhe sido nomeado Curador Especial, que contestou por negativa geral. Em
que pese a contestação por negativa geral, de parte representada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial,
torne os fatos controvertidos (artigo 341, § único do Código de Processo Civil), a regra que rege o ônus da prova (artigo 373
do CPC) em nada se altera, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso dos autos, considerando os elementos de prova
que já se encontram nos autos (título executivo judicial, planilha de débito), a contestação por negativa geral não merece ser
acolhida. Considerando, ainda, que o alimentante encontra-se detido, intime-se a exequente para requerer adequadamente o
que de direito em termos de prosseguimento, observando-se o parecer do Ministério Público de fl. 99. À Serventia para tornar
sem efeito a petição de fl. 60 pois não corresponde a estes autos, como já determinado à fl. 69, item “1”. Intime-se. - ADV: MARA
CAROLINE MORETO DE MIRANDA (OAB 370074/SP), EMILSON ALVES CABRAL (OAB 404062/SP), MILTON SANCHES
FUZETO (OAB 126456/SP)
Processo 1000914-06.2019.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria José de Araújo Lima - Manoel Rosa de Lima - Vistos. Defiro o pedido de fl. 130 por 60 dias. Decorrido o prazo, à parte autora para prosseguir com o
feito, providenciando-se o necessário. Intime-se. - ADV: ROBERTO APARECIDO FERNANDES (OAB 244683/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA REGINA SATO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2021
Processo 0000070-05.2021.8.26.0447 (apensado ao processo 1000310-11.2020.8.26.0447) (processo principal 100031011.2020.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Julio Luiz da Silva Filho - Felipe Fontes - Vistos. Foi
determinado a expedição de mandado de penhora, porém não foram recolhidas as conduções do Oficial de Justiça para seu
cumprimento. Aguarde-se providências, inclusive quanto a apresentação do novo demonstrativo de débito, diante do certificado
à fl. 26. Defiro a inscrição do nome do executado, nos cadastros de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do Código de
Processo Civil referente aos aluguéis vencidos do período de janeiro a setembro/2020, bem como encargos, multas e honorários
advocatícios, no valor de R$ 11.108,00, conta datada de 15/03/2021. Ressalto que a partes exequente deverá se atentar para
o disposto no § 4º do mesmo diploma legal: “A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for
garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.” À Assistente para cadastro junto ao Serasajud,
após recolhida as taxas devidas. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício, cabendo a parte exequente
imprimir esta decisão e protocolar junto ao SPC ( [email protected] ), comprovando-se nos autos. Intime-se. ADV: ELISEU JOAQUIM DO NASCIMENTO (OAB 290232/SP), CLAUDIO AUGUSTO DA PENHA STELLA (OAB 69534/SP)
Processo 0000132-79.2020.8.26.0447 (apensado ao processo 1000791-42.2018.8.26.0447) (processo principal 100079142.2018.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S.O. - J.A.R.O. - Cadastro do
patrono do executado regularizado. - ADV: MARCOS AURELIO DE SOUZA COLLANGE (OAB 337306/SP), RANGEL GALIAZZI
(OAB 322022/SP), RAFAEL GALIAZZI (OAB 309892/SP)
Processo 1000088-09.2021.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudinei Carlos dos
Santos - - Maria Helena dos Santos - Vistos. Fls. 148/149: entendo necessária a tentativa de citação pessoal, pelo que determino
a expedição de carta precatória para citação da empresa requerida, representada por seus sócios Dijalma Fornari e Angela
Terezinha de Favari Fornari, nos termos do decidido às fls, 112/114 e 126/127. Intime-se. - ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI
(OAB 275153/SP)
Processo 1000275-51.2020.8.26.0447 (apensado ao processo 1001135-86.2019.8.26.0447) - Embargos à Execução Prescrição e Decadência - V.T. - - A.M.S. - - A.L.S. - B. - Vistos. Aqui por engano. Diante do recurso de apelação apresentado
às fls. 219/228, nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil e do artigo 196, XXVIII das NSCGJ, intimese a parte contrária para contrarrazões e após, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal. Intime-se. - ADV: VITOR
CAMARGO MANGOLIM (OAB 310273/SP), LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB 169372/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR
(OAB 102420/SP)
Processo 1000583-87.2020.8.26.0447 - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual - PREFEITURA MUNICIPAL
DE PINHALZINHO - Vistos. Diante da inércia da exequente, determino a suspensão do processo por um ano. Cadastre-se o
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