TJSP 06/05/2021 - Pág. 2812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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para constatação e avaliação (a diligência do oficial de Justiça deverá ser recolhida em cinco dias úteis, salvo se a parte
exequente for beneficiária da gratuidade). Caso o veículo se encontre em outra comarca, expeça-se precatória, cuja distribuição
deverá ser feita pela parte exequente, ainda que beneficiária da gratuidade. - ADV: GUSTAVO MUNGAI CHACUR (OAB 212259/
SP), RICARDO TREVILIN AMARAL (OAB 232927/SP)
Processo 1003399-93.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Maicon Michel Barbosa da Silva
Scarabel - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - 1. Não há irregularidades a sanar nem outras
questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. 2. Necessária dilação probatória, defiro a realização de perícia.
Nomeio perita do juízo a Dra. LEANDRA REGINA MATIMOTO. Laudo em dois meses. Fixo seus salários em R$ 1.200,00. Uma
vez que ambas as partes solicitaram prova pericial, o adiantamento desse valor é rateado entre elas, nos termos do art. 95 do
CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, está dispensada do adiantamento de sua parte. A ré deverá
depositar sua parte, R$ 600,00, em quinze (15) dias úteis. Efetuado esse depósito, intime-se a perita para inícios dos trabalhos.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias úteis. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 1003524-71.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - S.L.A.M. - D.L.M.E.I.E.
- - E.B.F. - - M.A.R. - Não localizados bens penhoráveis, SUSPENDO o processo por um (01) ano, com base no art. 921, III,
do CPC. Vencido o prazo, inicia-se o da prescrição intercorrente, só interrompido se houver efetiva localização de bens. Caso
o processo já tenha sido suspenso anteriormente, os prazos acima são contados da decisão anterior. Arquivem-se os autos
provisoriamente. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/
DP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB
225061/SP), DIRLENE CRISTINA MOYSES JUSTINO (OAB 338138/SP)
Processo 1010667-38.2020.8.26.0451 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Roseli Aparecida Zonetti Arruda - BANCO
PAN S.A. - - TOOSEGUROS S/A atual denominação de Pan Seguros S.A. - Acolho em parte os embargos de declaração,
para aclarar que, sendo seguro prestamista, o valor da condenação servirá para amortizar o financiamento segurado. Sobre a
correção monetária e juros de mora, entendo que os embargos de declaração têm caráter infringente e não declaratório, não
sendo caso de alteração da sentença. Pois houve recusa no reconhecimento do direito à indenização, o que impõe a aplicação
de correção monetária desde a data da contratação e juros de mora, por ser ilícito contratual, desde a citação. Pelo exposto,
ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, nos termos acima. - ADV: RAQUEL APARECIDA PADOVANI TESSECCINI
(OAB 149905/SP), ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA (OAB 25639/SP), ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E
SILVA (OAB 25639/SP)
Processo 1016035-28.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ariadine Leticia de
Oliveira - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - 1. Rejeito a preliminar de falta de prévia falta de tentativa de conciliação,
pois não é obrigatória e, diante da posição adotada na contestação, seria de qualquer modo inútil. 2. Rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva da MRV, pois essa ré constituiu a corré SPE, integrando a cadeia de fornecimento, respondendo, assim, por
ser relação de consumo, solidariamente perante o consumidor. 3. Rejeito a preliminar de decadência, pois se trata de alegação de
inadimplemento contratual, de entrega de produto com características diversas das que haviam sido prometidas, submetidas ao
prazo prescricional de dez anos do art. 205 do CC, não consumado. 4. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem outras
preliminares a examinar. Declaro o processo saneado, observando o seguinte: A) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: se
o apartamento de fato apresenta as divergências em relação ao decorado; se houve déficit de informação à parte consumidora;
se os itens de acabamento reclamados discrepam do que havia sido contratado; se tais fatos são aptos a causar danos morais;
B) QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: a existência dos alegados inadimplementos contratuais e se causaram danos
morais; C) ÔNUS DA PROVA: com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova quanto à
existência de informações adequadas ao consumidor e quanto à inexistência de discrepâncias no apartamento entregue, quanto
ao que havia sido ofertado, bem como se há divergências em relação aos itens de acabamento. 5. Determino a realização de
perícia, nomeando perito do juízo o engenheiro RICIERI LUIZ ZAIA ROGERO, fixando seus salários provisórios em R$ 2.500,00,
a serem depositados em quinze (15) dias úteis. Sendo perícia determinada de ofício, os honorários são rateados entre as partes
(CPC, art. 95). Em consequência, a ré deve depositar metade do montante acima arbitrado em quinze dias úteis. Sendo a parte
autora beneficiária da gratuidade, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de sua parte nos salários periciais. Confirmada a
reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos. Em quinze (15) dias úteis, as partes poderão apresentar quesitos e indicar
assistentes técnicos. Laudo em trinta (30) dias úteis. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA
REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO
UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1018127-76.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Julia Martins
- M.R.V. Engenharia e Participações S/A - 1. Rejeito a preliminar de decadência, pois se trata de alegação de inadimplemento
contratual, de entrega de produto com características diversas das que haviam sido prometidas, submetidas ao prazo
prescricional de dez anos do art. 205 do CC, não consumado. 2. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem outras
preliminares a examinar. Declaro o processo saneado, observando o seguinte: A) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: se
o apartamento de fato apresenta as divergências em relação ao decorado; se houve déficit de informação à parte consumidora;
se os itens de acabamento reclamados discrepam do que havia sido contratado; se tais fatos são aptos a causar danos morais;
B) QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: a existência dos alegados inadimplementos contratuais e se causaram danos
morais; C) ÔNUS DA PROVA: com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova quanto à
existência de informações adequadas ao consumidor e quanto à inexistência de discrepâncias no apartamento entregue, quanto
ao que havia sido ofertado, bem como se há divergências em relação aos itens de acabamento. 3. Determino a realização de
perícia, nomeando perito do juízo o engenheiro LUCIANO RODOVALDO CELENCIO, fixando seus salários provisórios em R$
2.500,00, a serem depositados em quinze (15) dias úteis. Sendo perícia determinada de ofício, os honorários são rateados entre
as partes (CPC, art. 95). Em consequência, a ré deve depositar metade do montante acima arbitrado em quinze dias úteis.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de sua parte nos salários periciais.
Confirmada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos. Em quinze (15) dias úteis, as partes poderão apresentar
quesitos e indicar assistentes técnicos. Laudo em trinta (30) dias úteis. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB
407582/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1020430-63.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Defante
Tarantine - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - 1. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a examinar.
Declaro o processo saneado, observando o seguinte: A) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: se o apartamento de
fato apresenta as divergências em relação ao decorado; se houve déficit de informação à parte consumidora; se os itens de
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