TJSP 06/05/2021 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
2823
Pública. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016265-70.2020.8.26.0451 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.C.S.L. - Vistos. 1. A
parte autora está bem representada nos autos, deixando a requerida de apresentar contestação. 2. Cuidando-se, entretanto, de
processo que envolve direito indisponível, não se opera o efeito de presunção de veracidade (art. 345, II, CPC). 3. Remetam-se
os autos ao setor competente para a realização de estudo social. 4. Com a juntada do relatório, dê-se vista às partes e ao M.P.
- ADV: MARIO AUGUSTO DOS REIS (OAB 298077/SP)
Processo 1016593-05.2017.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.B.M.S. e outro - H.F.M.S. Certidão de honorários expedida e disponível para impressão. - ADV: MARCO ANTONIO TELES DE FREITAS (OAB 119286/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016599-07.2020.8.26.0451 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial MICHEL, registrado civilmente como Michel Rotta - - RAMON, registrado civilmente como Ramon Rotta - Vistos. Fls. 35: Reiterese o ofício, cobrando-se resposta, sob pena de desobediência. Int. - ADV: AMANDA TONINI PERONI (OAB 287315/SP)
Processo 1016601-74.2020.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.A.N.P. - Vistos. Reconheço a conexão, por
identidade de objeto (Código de Processo Civil, artigo 55), da presente ação de divórcio com a ação de divórcio veiculada pelo
Processo nº 1015908-90.2020.8.26.0451, a envolverem as mesmas partes e pedidos. Dessa forma, determino a reunião das
ações para instrução e julgamento conjuntos, o que se fará nestes autos, posto que a citação se efetivou anteriormente àqueles.
No mais, a parte autora está devidamente representada. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou
ambos os feitos por saneados. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 de junho de 2021, às 10:00 horas,
a ser realizada no CEJUSC, na modalidade virtual, intimando-se as partes, inclusive para informar seus endereços eletrônicos
(e-mail) e números de telefones, com whatsapp. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1016650-18.2020.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S. - L.S. - Vistos. Manifeste-se o requerente
sobre a petição de fls. 57/60. - ADV: LUIS FELIPE SILVEIRA AMANCIO TORELLA D’AVILA (OAB 435081/SP), DENISE NUNES
GONÇALVES (OAB 403670/SP)
Processo 1017605-49.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.N.S.P. - - C.D.S. - Vistos. Fls. 46:
Atenda-se, observados os termos da decisão judicial. Após, arquivem-se. Int. - ADV: CRISTIANE FERRAZ DE CAMARGO (OAB
236754/SP)
Processo 1017893-31.2019.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.T.P. - Vistos. Fls.
180: observado o novo endereço informado, expeça-se mandado, nos termos da carta precatória de fls. 155-156. - ADV: ANA
BEATRIZ DE SOUZA FERRAZ MESQUITA (OAB 312313/SP)
Processo 1017929-39.2020.8.26.0451 (apensado ao processo 1022215-60.2020.8.26.0451) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- F.A.S. - Fica a parte requerente intimada de que o mandado de averbação já foi expedido e está disponível para impressão. ADV: ROSANA APARECIDA CHIODI (OAB 113846/SP)
Processo 1017948-79.2019.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - G.F. e outro - C.A.F. - Ciência do desbloqueio SISBAJUD (fls. 179/180). - ADV: FABIANE TOGNIN (OAB 253620/SP),
FREDERICO COSENTINO DE CAMARGO FERREIRA (OAB 359047/SP)
Processo 1018258-51.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.K.M. e outro - G.P.M. - Vistos.
Manifeste-se a requerente sobre a petição e documentos juntados às fls. 92/96. - ADV: RAPHAELA GALDI BISSOLI (OAB
379256/SP), ROSANA APARECIDA FESSEL DE ARAUJO (OAB 372667/SP)
Processo 1018370-54.2019.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.L.S. - VISTOS. I. RELATÓRIO
L.V.L.S. , à época do ajuizamento menor púbere representada por sua guardiã K.C.F.C. , move contra L.A.S. a presente ação
de alimentos. Alega a requerente ser filha do requerido, mas viver sob os cuidados exclusivos de sua guardiã, necessitando
da colaboração financeira paterna para o custeio de seu sustento. Tendo o réu capacidade econômica para a prestação de
alimentos, pede, juntando documentos, sua condenação ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor correspondente
a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos (fls. 01/88 e 115/126). Fixados alimentos provisórios (fls. 145/146), foi o réu
pessoalmente citado (fls. 160), deixando, contudo, de apresentar contestação ao pedido (fls. 161). Requereu a autora, finalmente,
o julgamento antecipado da lide (fls. 164). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora comporta acolhimento. A filiação da
requerente em relação ao requerido foi documentalmente comprovada (fls. 08). A necessidade dos alimentos por parte da
requerente e a capacidade econômica do requerido para a prestação alimentar, por outro lado, são fatos que a revelia autoriza
presumir verdadeiros (Código de Processo Civil, artigo 344). Tem o réu, nestes termos, a obrigação legal de prestar alimentos
à autora (Código Civil, artigo 1.696). O valor da prestação alimentar, tendo em vista a ausência de elementos indicativos do
montante dos rendimentos auferidos habitualmente pelo réu, corresponderá a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, com
vencimento no último dia de cada mês, enquanto não estiver exercendo atividade laborativa com vínculo empregatício, ou a
1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração,
excluídos unicamente os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o referido percentual,
frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de
horas extras, décimo terceiro salário e abonos, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: Ora, sabe-se que o percentual
da verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo
quanto salário se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções
e progressões funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc. (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel.
Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p. 7436). Cumpre ressaltar que o desconto não incidirá sobre eventual levantamento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória e não salarial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
procedente o pedido, condenando o requerido a pagar à requerente pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 1/2
(meio) salário mínimo nacional vigente, com vencimento no último dia de cada mês, enquanto não estiver exercendo atividade
laborativa com vínculo empregatício, ou a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, nos moldes acima
especificados, a ser descontada diretamente em folha de pagamento pela respectiva empregadora e depositada em conta
bancária de titularidade da própria autora. Condeno, ainda, o réu, diante da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Oficie-se ao
IPASP para os devidos fins. P. R. I. Piracicaba, 04 de maio de 2021. - ADV: LUCIANA RIBEIRO (OAB 258769/SP), BRUNA
MONTEIRO VALVASORI (OAB 384101/SP)
Processo 1019302-08.2020.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra Siqueira Resende - - Ronaldo da Silva
Martins Siqueira - - Robson da Silva Martins Siqueira - Manifeste-se a parte requerente, tendo em vista que decorreu o prazo de
sobrestamento do feito. - ADV: PHAOLA CAMPOS REGAZZO (OAB 360419/SP)
Processo 1021879-56.2020.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.V.R.A. - - J.C.A. - Fica a parte requerente
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