TJSP 06/05/2021 - Pág. 3516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3272
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parte exequente o e-mail do empregador do executado. Int. - ADV: ANA PAULA LIMA FERREIRA (OAB 249361/SP), OSVALDO
ALVES DOS SANTOS (OAB 171213/SP), GABRIEL COIADO GALHARDE (OAB 313780/SP)
Processo 0007316-91.2014.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - B.B. - N.S.L. - Feito nº
2014/002648 CONCEDO o prazo de 30 dias para o cumprimento do ato, consoante requerido pela parte autora. Int. - ADV:
GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI (OAB 320135/
SP)
Processo 0007515-11.2017.8.26.0481 (processo principal 0003007-76.2004.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - M.V.R. - F.A.A. - Feito nº 2004/001975 Fls. 161/162: INTIME-SE o executado, na pessoa de
seu advogado (publicação DJE), para, em 3 dias, pagar o débito da pensão alimentícia em atraso (R$ 2.736,63) devidamente
atualizado, sob pena de prisão (art. 528, § 2ºdo CPC). Int. - ADV: RODRIGO VERRI FERREIRA (OAB 153118/SP), VICTOR
EMIDIO HAG MUSSI LIMA (OAB 194284/SP)
Processo 0011686-60.2007.8.26.0481 (481.01.2007.011686) - Arrolamento de Bens - Maria Ivone Aguiar Gnoatto - Feito
nº 2007/001710 Considerando que o processo físico foi regularmente digitalizado, DEFIRO o prosseguimento do feito no
meio digital, na forma do Comunicado CG 466/20. Fls. 159/160: Providencie a serventia a requisição da Certidão Negativa de
Testamento. Int. - ADV: MARIA IVONE AGUIAR (OAB 8525/MS)
Processo 1000087-24.2018.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanda Martins de Abreu Pereira - Elisabete
Aparecida Martins de Abreu - Feito nº 2018/000155 Recebo a petição de fls 147/152 como aditamento às declarações prestadas.
Adite-se o formal de partilha e arquivem-se os autos. O formal de partilha deverá ser expedido na forma do Provimento CG
14/20, cabendo ao Oficial de Registro a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro (item
24.1.1, das NSCGJ-Extrajudicial). Int. - ADV: CELIA PEREIRA FREITAS (OAB 91944/SP)
Processo 1000147-26.2020.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Josefa Maria da Silva Sato - Feito nº 2020/000140
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data. CERTIFIQUESE o trânsito em julgado. CUMPRA-SE a sentença proferida nos autos. Int. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/
SP)
Processo 1000177-27.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.L.O.M. - W.M.S. - Feito nº 2021/000125
Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelFixação movida por Isabella Lazara Omote Monteiro em face de Wilson Monteiro
dos Santos. A parte autora requereu a desistência da ação, o que contou com a concordância da parte requerida. É o relatório do
essencial. Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. O trânsito em julgado ocorreu nesta
mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação do pedido de desistência se deu nos exatos termos do
que foi apresentado pela parte autora, não se cogitando, assim, interesse recursal, até mesmo porque, o réu não foi citado ( art.
1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Em razão da desistência da ação e por força do disposto nos artigos
82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora (art. 90, do CPC) ao pagamento das despesas
processuais e honorários ao advogado da parte requerida que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observado o
disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a
IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Caso seja a parte autora beneficiária da gratuidade da
justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão
ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,
tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia
a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo
devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO
(OAB 110427/SP)
Processo 1000255-21.2021.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Anderson Akihito Ribeiro Tanaka - Feito nº
2021/000172 CONCEDO o prazo de 30 dias para o cumprimento do ato, consoante requerido pela parte autora. Decorrido in
albis o prazo acima, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SILVIO CESAR
TALAVERA (OAB 350015/SP)
Processo 1000469-12.2021.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G.U.R. - Feito nº 2021/000340 Tratase de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Oferta movida por Gilberto Urbano Rufino em face de Maria Lucia Bazan
Rufino e outro na qual a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de incluir a genitora da menor M.L.B.R., no
polo passivo da presente demanda, uma vez que a parte autora também requereu a regulamentação de guarda da criança.
No entanto, nada fez (fl. 18). É o relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 330, IV, do CPC, a petição inicial será
indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321, ou seja, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche
os requisitos dos arts 319 e 320. Ademais, dispõe o art. 321, § único, do CPC, que se a parte autora não cumprir a diligência, o
juiz indeferirá a petição inicial. Portanto, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda da petição inicial, ocorrerá
seu indeferimento, conforme prevê o art. 321, § único, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL DESATENDIMENTO INDEFERIMENTO DA INICIAL CORRETAMENTE DECRETADO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR
HIPÓTESE DE CABIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1015128-77.2017.8.26.0477; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) APELAÇÃO
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO”
Bancários - Descumprimento de determinação prevista em despacho Petição inicial indeferida - Extinção do feito, sem
julgamento de mérito - Art. 485, I, do CPC Insurgência recursal do autor - Legítimo o indeferimento da inicial - Sentença
mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1019220-03.2019.8.26.0001; Relator (a):Ana Catarina Strauch;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020;
Data de Registro: 14/07/2020) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL-DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL
- DESCUMPRIMENTO - Tendo sido determinada a emenda da petição inicial, a autora quedou-se inerte, motivando a sentença
terminativa de extinção do processo - A inércia no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a
aplicação automática do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015 - Hipótese em que não há necessidade de intimação pessoal
do autor - Sentença de extinção mantida - RECURSO DESPROVIDO (apel. nº 1094154-28.2016.8.26.0100, rel. Des. SÉRGIO
SHIMURA, j. 5/04/2017). No caso concreto, devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora nada fez, deixando
decorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Diante do exposto, uma vez que não houve a emenda, INDEFIRO a petição
inicial, com fundamento no artigo 330, IV do Código de Processo Civil e, por consequência JULGO EXTINTO o processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º