TJSP 07/05/2021 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
1091
a rejeição da exceção. Manifeste-se o Município em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: AIRTON SEBASTIAO BRESSAN (OAB 76728/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0536/2021
Processo 0001901-51.2020.8.26.0309 (processo principal 1018546-71.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Adão Jaciro da Silva Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo
924, II, NCPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP), GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA (OAB 336468/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0002311-75.2021.8.26.0309 (processo principal 1005775-27.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elvin Wood Kirchner - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Recebo
a emenda à inicial da presente execução, fls. 62, prosseguindo-se neste incidente de cumprimento de sentença apenas em
relação à obrigação de pagar. II. Cadastre-se nestes autos os dados do procurador da parte executada, se e conforme for o
caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados. III. Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s)
procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em)
impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. IV. Sem embargo, e desde já, evitando-se
o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram
no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de
10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui
inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), RICARDO AUGUSTO
REQUENA (OAB 209564/SP)
Processo 0002311-75.2021.8.26.0309 (processo principal 1005775-27.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elvin Wood Kirchner - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação
apresentada pela parte exequente, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de
direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os
casos de execução de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento
e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de
renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso. Para a expedição do requisitório, e após operado e certificado o
trânsito desta decisão, deve o interessado instaurar incidente digital próprio no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. ADV: RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP)
Processo 0002374-03.2021.8.26.0309 (processo principal 1014886-35.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Matos Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À parte
exequente: encaminhar o ofício expedido ao Departamento de Despesa de Pessoal da Fazenda Estadual, acompanhado de
cópia da sentença, da certidão de trânsito e do despacho supra; comprovando-se a remessa nos autos no prazo de 15 dias. ADV: FELIPE GOMES DOS SANTOS (OAB 357998/SP)
Processo 0003405-58.2021.8.26.0309 (processo principal 1000788-11.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ligia Cristina Mendes de Araújo - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. I. Indefiro o processamento da presente execução, à medida que não em termos para tanto, pois, conforme
se verifica dos autos principais em apenso, ainda não se operou o necessário trânsito em julgado do título exequendo. Por
conseguinte, fica suspenso o curso do presente incidente. Após operado o trânsito em julgado dos autos principais em apenso,
tornem estes autos conclusos para o que de direito. II. Desde já fica consignado que: i) não cabe a cumulação de execução para
a obrigação de fazer e a obrigação de pagamento no mesmo incidente e nos mesmos autos, por conta da divergência de ritos
procedimentais aplicáveis a cada uma dessas execuções; ii) não há qualquer comando decisório proferido no título exequendo
que imponha obrigação de fazer ao réu/executado, consistente em ‘apresente informes, contendo a diferença dos valores
recebidos, com a exclusão da Ajuda de Custo Alimentação (BACA) e auxílio-transporte de base de cálculo do Imposto de Renda
na Fonte, considerando o termo inicial, o último quinquênio anterior à distribuição da ação’ (sic) ou em juntar ‘informe com os
valores nominais dos descontos realizados no período’, o que, portanto, fica desde logo indeferido. Ao exequente cabe, em
sendo processada nestes autos a execução para cumprimento da obrigação de pagar, elaborar a respectiva conta de liquidação,
devendo já ter consigo a documentação necessária para tanto ou, se não a tem, buscá-la antes administrativamente, o que lhe
é perfeitamente cabível, a dispensar prévia intervenção do juízo. Por conta disso, afigura-se desprovido de qualquer base legal
exigir que o réu/executado providencie a juntada dessa ou daquela documentação para fins de cálculo, a qual, reitera-se, pode e
deve ser antes providenciada pela própria parte interessada. Int. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0003411-65.2021.8.26.0309 (processo principal 1005873-12.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Marcus Vinicius Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cadastremse nestes autos os dados do procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não
cadastrados. Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela
via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão,
conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura,
ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda
pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário
e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: GIANPAOLO
D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 0003412-50.2021.8.26.0309 (processo principal 1003327-18.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - André Luiz Antenor Antiqueira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Cadastrem-se nestes autos os dados do procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui
ainda não cadastrados. Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste,
e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º