TJSP 07/05/2021 - Pág. 1733 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
1733
Processo 1012788-18.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos Alessandro Santana de Aquino - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual
prazo, a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: SAMUEL HENRIQUE
SILVA MARQUES (OAB 452918/SP)
Processo 1013394-46.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Bruno Balsanelli
Dionisio - Vistos. Diante da certidão retro, julgo deserto o recurso de apelação interposto pela parte autora. Certifique-se o
trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS
GOULART (OAB 310434/SP)
Processo 1013405-75.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Barbara Martineli Bonine - Vistos. INDEFIRO o pedido da gratuidade, considerado que a parte autora
não cumpriu na integra a decisão de fls. 53/56, juntando todos os documentos elencados, no sentido de comprovar a sua
hipossuficiência. Destaque-se que Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado
ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência
judiciária (STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso,
se os beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do
benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles
o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade
dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a
decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV,
da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o
quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda
preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50. Int. - ADV: LARA RODRIGUES CORDEIRO DE
ANDRADE (OAB 431584/SP), MARIELE JERONIMO FORTE (OAB 432766/SP)
Processo 1013408-30.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rodrigo Haruo Sato - Vistos. INDEFIRO o pedido da gratuidade, considerado que a parte autora não cumpriu
na integra a decisão de fls. 45/48, juntando todos os documentos elencados, no sentido de comprovar a sua hipossuficiência.
Destaque-se que Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a
comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária
(STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os
beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do
benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles
o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade
dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a
decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV,
da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o
quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda
preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50. Int. - ADV: LARA RODRIGUES CORDEIRO DE
ANDRADE (OAB 431584/SP)
Processo 1013980-83.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ricardo Florêncio Lapa - Vistos. Fls. 118. Recebo como emenda à inicial, devendo constar no polo ativo da ação a Sra. Maria
Cristina Florêncio Lapa. Anote-se. Após, o decurso do prazo da publicação e da certificação do decurso do prazo do correquerido
DER (fls. 116), tornem-se conclusos para sentença. Int. - ADV: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO (OAB 262694/SP)
Processo 1014287-37.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Adair Lemes - Fls.
57/59: ciência à parte AUTORA para manifestação em 15 (quinze) dias. - ADV: ALLAN FELIPE ALVES GARCIA (OAB 398680/
SP)
Processo 1014699-65.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Leonardo Tambellini - Vistos. INDEFIRO o pedido da gratuidade, considerado que a parte autora não cumpriu
na integra a decisão de fls. 64/67, juntando todos os documentos elencados, no sentido de comprovar a sua hipossuficiência.
Destaque-se que Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a
comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária
(STJ- 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, DJU 10.11.03). Ademais: Cabe ao juiz aferir, em cada caso, se os
beneficiários da gratuidade têm porte financeiro para enfrentar as despesas do processo, a decisão sobre a pertinência do
benefício ou, por outra, sobre a concreta situação de pobreza deve considerar, num plano relacional, dados objetivos, entre eles
o valor da causa, base de cálculo do preparo e indicativo recorrente para a assinação de honorários, sendo manifesta a paridade
dos encargos processuais, postos em confronto com os valores líquidos da remuneração mensal dos recorrentes, correta é a
decisão que indefere a gratuidade da justiça (Agravo nº 871.859-5-, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Rel. Dês. Ricardo Dip, julgado em 8 de janeiro de 2009). Com efeito, preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV,
da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o
quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda
preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50. Int. - ADV: LARA RODRIGUES CORDEIRO DE
ANDRADE (OAB 431584/SP)
Processo 1014876-29.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Antonio Carlos
Zanuto Junior - Vistos. Recebo o recurso INOMINADO interposto pela parte recorrente, em ambos os efeitos (devolutivo e
suspensivo), de acordo com o Enunciado 75 do FOJESP (“No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade
dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo”). Às contrarrazões no prazo legal. Ser for o caso, dê-se vista ao MP. Após,
encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL LOCAL, com as nossas homenagens. Int. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI
CAMPANHA (OAB 277675/SP)
Processo 1015205-41.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Antonio
Rodrigues do Carmo - À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos juntados. Manifeste-se ainda, em igual prazo,
a parte autora sobre as eventuais preliminares e impugnação arguidas em contestação. - ADV: MAURI JOSE CRISTAL (OAB
90366/SP)
Processo 1015516-32.2021.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Mauricio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º