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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021 - Página 2004

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TJSP 07/05/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3273

2004

Ltda - Tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos, manifeste-se o(a) requerente/exequente no prazo de
05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: DANIEL RIBOLLA MOTA (OAB 363442/SP), GABRIELA OLIVEIRA PINTO
(OAB 94507/PR), ELIANE DE CACE DA SILVA COSTA (OAB 79389/PR)
Processo 0001924-20.2020.8.26.0366 (processo principal 1001548-51.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Wilson Antonio Refundini Junior - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Diante
do resultado positivo da diligência junto ao SISBAJUD, manifeste-se a parte executada acerca do bloqueio, na forma do artigo
841, do Código de Processo Civil, ou seja, para que, se o caso, comprove (i) que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis (se a alegação for que se trata de salário, deverá juntar cópia dos holerites e o extrato da conta bancária dos
últimos 06 (seis) meses) ou (ii) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Prazo: 05 (cinco) dias.
- ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA
(OAB 265739/SP)
Processo 0001924-20.2020.8.26.0366 (processo principal 1001548-51.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Wilson Antonio Refundini Junior - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos,
De fato, observo que o bloqueio referente ao saldo remanesce do débito já foi objeto de publicação, conforme ato ordinatório de
fls. 122 o qual, devidamente disponibilizado no DJE, não teve qualquer impugnação por parte da instituição financeira, embora
regularmente intimada para tanto, culminando, inclusive, a transferência dos valores para uma conta judicial. Diante disso,
diante da ausência de impugnação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de levantamento a favor da parte exequente,
conforme formulário de fls. 127 , da quantia transferida às fls. 129 dos autos. Após, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. P. I. C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ISAIAS DOS
ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP)
Processo 0001968-20.2012.8.26.0366 (366.01.2012.001968) - Monitória - Cheque - Eduarda O. Fragoso Bicicletaria me DEFIRO o pedido de informações em nome da(s) pessoa(s) acima mencionada(s): (X) INFOJUD Pesquisa das últimas duas
declarações de renda; Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP),
VERONICA SIMOES DIAS DINIZ (OAB 318233/SP), LARISSA HASE GRACIOSO MACHADO (OAB 361129/SP), DENIS ROMEU
AMENDOLA (OAB 230173/SP)
Processo 0001968-20.2012.8.26.0366 (366.01.2012.001968) - Monitória - Cheque - Eduarda O. Fragoso Bicicletaria
me - Manifeste-se a parte autora/credora/excequente quanto ao interesse no prosseguimento do feito, dentro em 05 (cinco)
dias, requerendo o que entender de direito, ficando ressalvado o resultado negativo da pesquisa realizada junto ao sistema
informatizado INFOJUD (pesquisa das últimas duas declarações de renda em nome da empresa/ré). - ADV: DENIS ROMEU
AMENDOLA (OAB 230173/SP), LARISSA HASE GRACIOSO MACHADO (OAB 361129/SP), SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS
(OAB 240678/SP), VERONICA SIMOES DIAS DINIZ (OAB 318233/SP)
Processo 0002079-57.2019.8.26.0366 (processo principal 0003433-35.2010.8.26.0366) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Espécies de Contratos - Maksoud Beach Engenharia e Incorporadora Ltda - Rosangela Oliveira R Nascimento Vistos. Acordo de fls. 648 em nada altera o que já ficou decidido por este juízo, pois a anuência da Maksoud no levantamento
dos valores aqui depositados em favor do Condomínio é indiferente, na medida em que o aludido valor não está e nunca esteve
à sua disposição. Muito embora não fosse necessário, este juízo, na sentença de fls. 600/601, prolatada em dezembro de 2020
delineou minuciosamente o caminho que deveria e deve ser seguido pelo Condomínio (reiterado às fls. 625), mas a despeito de
toda a orientação e passados quase 05 meses (com períodos de fórum aberto), surge pretensão tendente a desviar o que foi
definido. Reitero que este feito não trata de execução verbas condominiais e não pode este juízo dar quitação de crédito que
é discutido em outro processo e sob presidência de outro magistrado, mesmo porque o indicativo inicial seria de que o valor
não quitaria o débito condominial total (fls. 589). Portanto, este juízo é incompetente para tanto e, neste feito, já encerrou sua
prestação jurisdicional. Assim, aguarde-se no arquivo (definitivo) conforme determinado às fls. 625. Intime-se. - ADV: FLAVIO
JOAO NESRALLAH (OAB 124543/SP), ARIEL VICTOR DE CASTRO GUERRA (OAB 418625/SP)
Processo 0003303-64.2018.8.26.0366 (processo principal 0005836-40.2011.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Mirian Fernanda Alves - - Rubia Grazielle Valadares - Vistos.
A executada Rubia traz aos autos demonstrativo de pagamento que aponta os descontos determinados. Diante disso, dê-se
ciência à parte exequente a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio,
aguarde-se a quitação integral. Intime-se. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), JULIANA REIS AUGUSTO
ANDRELO (OAB 425638/SP)
Processo 0004234-33.2019.8.26.0366 (processo principal 0003885-69.2015.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fortec Assessoria e Treinamento S/C Ltda. - ELAINE CRISTINA DE ASSIS - Vistos, Tendo em vista
a concordância com o valor depositado pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, verifico que, após a decisão que resolveu a impugnação, a executada, a
exequente efeutou o depósito de fls. 92 que, ao que tudo indica, trata-se da verba honorária fixada na decisão que resolveu
a impugnação. Sendo assim nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, apresente o advogado interessado o formulário
pertinente, devidamente preenchido, disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. Os dados
bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que possua procuração
com poderes específicos para receber e dar quitação, cujo instrumento de mandato deverá ser objeto de prévia conferência
pela Serventia quando da emissão. Com a juntada do aludido formulário, após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de
Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da patrona da parte executada, das quantias de fls. 92. Após, arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP), NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO
(OAB 126145/SP)
Processo 0004241-25.2019.8.26.0366 (processo principal 1001149-22.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Érika de Oliveira Lima Santos - - Andersonn Lima dos Santos - Vistos. Diante da inércia da parte autora, aguarde-se
eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614). Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO FELICÍSSIMO GONÇALVES
(OAB 164222/SP)
Processo 1000004-96.2017.8.26.0366 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Universidade do Sul de Santa
Catarina - Unisul - Vistos. Indefiro o pedido de ofício às adminstradoras de CARTÃO DE CRÉDITO, porque a utilização destes
não indica capacidade de adimplemento além de implicar altíssimo risco de constrição de parcelas que se encontram dentro do
mínimo existencial da parte devedora, preservado pelo rol de impenhorabilidades elegidas pelos legislador eleito. Diante disso,
requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. No silêncio, tornem conclusos
para suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA SOARES
COSTA MELO (OAB 29047/DF), BRUNA CADIJA VIANA RAYA (OAB 402251/SP), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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