TJSP 07/05/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
2005
(OAB 415428/SP)
Processo 1000020-11.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aurilene Teixeira
de Oliveira - Marcos Correia de Lima - - Bruno Damazio de Oliveira Bruno - - Sergio Marinho - - Geraldo Tavares Junior - Aparecida Regina Tavares de Freitas - - Antonio Carlos Tavares - - Márcio Benedito Tavares - Vistos. Antes de tudo, providencie
o patrono dos réus Geraldo, Aparecida, Antônio Carlos e Márcio à recategorização dos documentos que apresentou nos autos,
dando a eles a nomeação adequada segundo as rubricas existentes no e-SAJ, ainda que de forma aproximada. Sobre como
proceder: item 4 do link: (Microsoft Word - Manual do usuário Complemento do Cadastro Portal - FINAL 2.docx) (tjsp.jus.br) Sem
prejuízo, sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo (mas
em EM PETIÇÃO SEPARADA que utilize o nome a ser selecionado no SAJ: “indicação de provas”, ainda que para pedido de
julgamento antecipado), especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a que fato
se destinam provar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso haja, juntamente
com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dêse vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. Caso não haja a apresentação
de novos documentos: 1) e ambas as partes roguem pelo julgamento antecipado, lance-se o processo na fila de “Conclusos
Sentença”. 2) e uma das partes, pelo menos, pugnar pela produção de prova oral ou pericial, tornem ma fila “Conclusos - Decisão
Interlocutória” com a observação de fila “saneamento ou sentença”. Int. - ADV: ACACIO NUNES DA SILVA (OAB 310092/SP),
CRISTINA RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA (OAB 328132/SP), FABIO SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP)
Processo 1000074-50.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - DEFIRO o pedido de informações em nome da(s) pessoa(s) acima mencionada(s): (X)
SERASAJUD Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES
(OAB 289974/SP)
Processo 1000074-50.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos, manifeste-se o(a)
requerente/exequente no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA
MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1000098-73.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Combustíveis e derivados - Auto Posto Vera Cruz
Mongagua Ltda. - Vistos. Diante da inércia da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código
61614). Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1000108-49.2021.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Itamar Lopes Lacerda Vistos. Antes de tudo, anoto que o aviso de recebimento juntado foi assinado por terceira pessoa que não integra a lide, de modo
que reputa-se inexistente. Diante disso, considerando a informação de que o réu desocupou o imóvel objeto da ação, antes da
citação, portanto, de rigor a extinção da demanda pela perda do objeto. Sendo assim, ante a nítida ausência superveniente
de interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento movida por Itamar Lopes Lacerda
contra Joao Rodrigues, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas,
diante da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da patrona nomeada,
cuja provisão encontra-se juntada às fls. 08, e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: CLAUDIA MARIA FARIA DA SILVA (OAB
268022/SP)
Processo 1000132-77.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Salvador Santos Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Em preparo de saneador, e sem prejuízo de eventual hipótese
de julgamento antecipado, determino aos patronos das partes que recategorizem todos os documentos por eles juntados aos
autos, dando-se a correta nomenclatura a cada tipo de documento (procuração, laudo, certidão, relatório, etc), o mais específico
possível, gerando-se economia e celeridade para o manuseio de todos os envolvidos no processo (juiz, parte, advogados,
serventuários). A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado, de modo que a nomenclatura
genérica (a qual deve ser relegada somente em caso de impossibilidade absoluta, o que não é o caso) dificulta sobremaneira
o manuseamento do feito. Diante disso, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para a adoção do procedimento, certo de
que esta decisão possui o código específico para possibilitar o procedimento. Sobre como proceder: item 4 do link: (Microsoft
Word - Manual do usuário Complemento do Cadastro Portal - FINAL 2.docx) (tjsp.jus.br) Feito isso, tornem conclusos para
análise. Intime-se. - ADV: THIAGO MAIA DE CARVALHO (OAB 7472/RO), BLANCA CAROLINE MONJE URIBE (OAB 403107/
SP)
Processo 1000177-18.2020.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alpi Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda - Tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos, manifeste-se o(a) requerente/exequente
no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/
SP)
Processo 1000181-55.2020.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1000195-05.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Silva Novaes
- - Talita Ferreira Novaes - Tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos, manifeste-se o(a) requerente/
exequente no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ÂNGELA VIEIRA SILVA (OAB 194523/SP)
Processo 1000198-91.2020.8.26.0366 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - João Faustino das Neves - - Maria
Ademilde Tavares das Neves - Vistos, 1.Fls. 159/160. Manifeste-se a parte requerente, sobre o resultado negativo das cartas
expedidas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Nada sobrevindo, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código
61614). Intime-se. Mongaguá, 05 de maio de 2021. - ADV: RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP)
Processo 1000225-40.2021.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jaime
Evandro de Souza - Vistos. Retifiquei o polo passivo da demanda, a fim de constar a Sra. Nilda, conforme indicado pelo autor.
INDEFIRO o pedido de reconsideração. Isto porque a decisão que indeferiu a liminar não se calcou unicamente no prazo da
posse, mas pela ausência de comprovação efetiva da posse sobre o imóvel, e os documentos ora trazidos não infirmam esta
conclusão. Não há, como dito, demonstração de quanto tempo o autor não comparecia ao local, sendo tal aspecto relevante
para se decidir a respeito, na medida em que, embora existente título imobiliário, a demanda não discute a propriedade, mas
a posse sobre o imóvel. Diante disso, de rigor a abertura do contraditório, a fim de se amealhar melhores e mais completos
elementos de convicção para a reanálise da presença dos requisitos autorizadores da medida. Desde já alerto o autor que
se houve o intento de demanda para discussão da posse (e não propriedade) sobre o imóvel e a liminar é indeferida, até que
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