TJSP 07/05/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
2011
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001056-88.2021.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Ciência da expedição do mandado devendo o autor/interessado, se necessário e no momento oportuno, fornecer os meios
necessários ao seu cumprimento entrando em contato com o Oficial de Justiça através da Central de Mandados (13)3448-3659
e-mail.:[email protected]. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001058-63.2018.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Mongaguá - Vistos. O cálculo apontado às fls. 80 deve ser retificado, na medida em que simples cálculo aritmético, possível
constatar a incidência de 20% de honorários, o que viola o disposto no art. 827, do Código de Processo Civil e não se coaduna
com o determinado na decisão de fls. 51/52. Assim, deverá o credor apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, nova conta,
aplicando honorários de 10% como determinado inicialmente em TODOS os processos de execução (sem composição entre
as partes em sentido contrário), sob pena de arquivamento. Feito isso, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EDMON SOARES
SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 1001071-57.2021.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006166-02.2016.8.26.0477 - Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível) - Abimael da Silva - - Vera Lúcia Gomes da Silva - Vistos. Gratuidade deferida à fl. 35. Anotei no SAJ. Cumprase o ato deprecado. Após, devolva-se ao Juízo de Origem com as nossas homenagens. Int. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO
(OAB 265674/SP)
Processo 1001085-75.2020.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0006321-73.2016.8.26.0266 - Juízo de Direito
da 3ª Vara do Foro da Comarca de Itanhaém) - Conjunto Habitacional Verdes Mares Ii - Vistos. A carta precatória já foi objeto de
devolução no mês de janeiro do corrente ano, e o endereço indicado pertence à Comarca de Itanhaém, área territorial do juízo
deprecante, de modo que o pleito deve ser dirigido ao juízo da causa. Além disso, a manifestação é endereçada ao próprio juízo,
conforme se observa da manifestação de fls. 19/20, nada havendo o que prover, portanto. Mantenham-se no arquivo. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP)
Processo 1001107-36.2020.8.26.0366 - Monitória - Compra e Venda - Ruston Alimentos Ltda - Vistos. Anotem-se os
endereços fornecidos. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do recolhimento das despesas para citação
postal (R$ 26,00 para cada endereço). Comprovado o recolhimento, o exame da prova escrita evidencia o direito do autor,
o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa
ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado
no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não
forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta
de citação segue vinculada sem automação à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), WAGNER DUCCINI
(OAB 258875/SP)
Processo 1001113-43.2020.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cimento Rio da Praia Grande
Distribuidor de Materiais para Construções Ltda - Vistos, Nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC, quando o devedor não possuir
bens penhoráveis, suspende-se a execução por um ano, o que opera automaticamente a suspensão da prescrição por igual
tempo. O § 2º do mesmo dispositivo legal anuncia que, decorrido um ano sem que haja o devedor sido localizado ou que sejam
encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, passando daí em diante a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Conclui-se então que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 921, III, do CPC, consiste em possibilitar a suspensão e o
arquivamento do processo de execução quando não forem localizados bens passíveis de constrição (penhora ou arresto). No
regime do CPC/73 já havia o entendimento de que era possível a suspensão da execução e inclusive o arquivamento dos autos
(Comunicado nº 328/91, da Corregedoria Geral de Justiça), bastando que fossem frustradas as diligências empreendidas na
localização do devedor ou na identificação de bens passíveis de penhora. Sendo assim, determino a suspensão do processo,
pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, c.c. os parágrafos 1º e 2º
do mesmo dispositivo legal do CPC. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se futura manifestação em arquivo. Para que a parte exequente possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Este alvará judicial é válido por um ano a contar da data desta decisão. Por este alvará fica a parte exequente autorizada a
promover pesquisas junto às instituições financeiras (apenas informação sobre a existência de saldo em conta e, em havendo,
se não irrisório diante do valor atualizado da dívida (superior a 10% do débito), corretoras de valores mobiliários, tabelionatos
de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e
ativos em nome da parte executada. A quem for apresentado este alvará deverá prestar todas as informações necessárias a
respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente à parte apresentante, ficando vedado
o encaminhamento de ofício a estes autos. Aguarde-se em arquivo provisório (em cartório, em caso de processo físico), pelo
prazo de um ano - no qual não incidirá prescrição - a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível
de constrição. Findo este prazo, os autos deverão ser remetidos automaticamente ao arquivo geral - passando a fluir prescrição
intercorrente - sem prejuízo de seu desarquivamento mediante demonstração da existência bens excutíveis (CPC, art. 921,
§ 3.º). Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já
realizadas, que somente se justificam mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob
pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min.Napoleão
Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Intime-se. - ADV: CAMILLA CUSMANO (OAB 364942/SP)
Processo 1001140-94.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Silvio Luiz Mineo - Vistos. A citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º