TJSP 07/05/2021 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
2029
oito) horas, sob pena de deserção. No mais, diante dos documentos sigilosos juntados ao feito, afixe-se a tarja respectiva ao
segredo de justiça. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1000094-65.2021.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Lucas
Rodrigues Favaro - Vistos. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade, valho-me dos ensinamentos do e. Relator Luís de
Carvalho, lançadas no Agravo de Instrumento nº 990092964119. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
deve vir acompanhado de prova de sua condição. A regra constitucional determina, expressamente, que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei n° 1.060/1950, apenas em parte,
foi recepcionada pela vigente Constituição de 1.988. Esta, ao conferir assistência judiciária gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, no inciso LXXIV do artigo 5º, não recepcionou o caput do artigo 4º daquela Lei. Em face do que
dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, deve-se considerar revogada a disposição contida no artigo 4º da
Lei n° 1.060/1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Se o
constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público),
não cabe ao legislador ordinário dispensá-la. Somente os objetivamente necessitados, como as pessoas de baixos salários
em geral, não necessitam dessa prova, pois sua condição pessoal revela fazerem jus ao beneficio. Nesse sentido, verbi gratia:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NECESSIDADE
DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ARTIGO 5°, INCISO LXXIV, DA CF - RECURSO
IMPROVIDO. Dispondo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos’, incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova. (TJSP,
Agravo de Instrumento 990093175088, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2009, reg. 11/01/2010.) Ademais, a jurisprudência
pacífica do sistema dos juizados especiais estabelece que “o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência
de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da
pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. (Enunciado 116, do FONAJE). Não fosse isso suficiente, diante
da nova sistemática processual civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (CPC, art. 99, §2º). Sendo assim, e para a análise do pedido
de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de
suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos
holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Após, tornem conclusos para
apreciação. Intime-se. - ADV: VALDIVINO FERREIRA JUNIOR (OAB 450802/SP)
Processo 1000247-98.2021.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Luiz Carlos Vieira Vistos. Recebo o recurso interposto no efeito suspensivo. Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso, em 10 (dez) dias
(art. 42, § 2º, da já citada lei). Juntando-se aos autos as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da
56ª Circunscrição Judiciária - Itanhaém, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 1000538-40.2019.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem Recíproca - Wilton
Carneiro de Oliveira - Oficial Tabelionato Notas e de Prot de Letra e outros - Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória, para o fim de RECONHECER EDECLARAR,por sentença,
o exercício pelo Autor, de funções inerentes a de auxiliar de fato junto ao Anexo Criminal do antigo Primeiro Cartório de Notas
e Anexos de Ribeirão Pires, no período de 10 de janeiro de 1977 à 14 de maio de 1980, independentemente de recolhimento
de contribuições pelo autor, bem como DETERMINAR que referido período seja averbado como tempo de serviço efetivamente
prestado, computando-se integralmente para fins previdenciários e funcionais, mediante averbação pela Corregedoria Geral da
Justiça, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor, para fins de contagem recíproca ao
tempo de serviço posteriormente desempenhado pelo autor junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isento de
despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P. I.
C. - ADV: ERIC MARQUES REGADAS (OAB 273508/SP), GILMAR ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 301858/SP)
Processo 1001031-75.2021.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
Eugenio Casale - Vistos. Com o advento do CPC/2015, em vigor a partir de 18/03/2015, a questão relativa a tutela provisória
veio disciplinada no Livro V, e, especificamente no caso dos autos, no Título II, que trata da matéria relativa à tutela de urgência.
O pedido, segundo nova ótica, comporta deferimento quando atendidos os requisitos do art. 300, e §§, do Código de Processo
Civil, a saber: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, c) ausência
risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise perfunctória em juízo sumário de cognição, não reputo presentes
os requisitos autorizadores da medida pleiteada, uma vez que a documentação anexada não é suficiente para o deslinde do
feito. Embora não seja possível impor a parte ônus de prova de fato negativo, verifica-se que não cuidou a autora em trazer
aos autos nenhum documento que comprove que o DETRAN agiu de forma negligente, conforme asseverado na inicial. Assim
sendo, mister se faz necessária a abertura do contraditório, a fim de se amealhar melhores e mais completos elementos de
convicção para a reanálise da presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, porque a narrativa constante do pedido inicial, aliada à documentação
juntada aos autos, não vislumbra, neste momento de cognição sumária, a verossimilhança dos fatos alegados. O Juizado
Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, para compor o sistema dos Juizados
Especiais ao lado do Juizado Especial Cível e do Juizado Especial Criminal. Tem como sua competência as causas de até
60 salários mínimos. O Juizado Especial da Fazenda Pública não atenderá a demandas relativas à mandado de segurança,
desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais ou demandas que
envolvem direitos ou interesses difusos e coletivos. De igual modo não será objeto de discussão no Juizado da Fazenda as
causas sobre imóveis dos entes federativos, suas autarquias ou fundações outrossim causas que tenham por objeto impugnação
de demissão imposta a servidores públicos. Cumpre ressaltar que, nos termos da Lei, não haverá prazos diferenciados para
as fazendas, todavia, as audiências de conciliação serão designadas com antecedência mínima de 30 dias. De outro lado, a
entidade pública deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, apresentado-a
até a instalação da audiência de conciliação. Será possível efetuar exame técnico necessário à conciliação ou julgamento da
causa. Importa também aclararmos que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são subsidiárias à lei 12.153/09, prestando-se a preencher
eventuais lacunas da lei. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu é pessoa jurídica de direito
público. A praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em audiência preliminar,
tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, não há como saber se o
referido ente já regulamentou o art. 8º da Lei 12.153/09, que lhe permitiria conciliar em matérias desta natureza. Deste modo,
para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º