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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021 - Página 2197

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TJSP 07/05/2021 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3273

2197

concreto que deve amparar e balizar a decisão. Por fim, mas não menos importante, a perícia a ser realizada envolve trabalho
profissional especializado, com deslocamento e emprego de aparelhos e conhecimento técnico sobre o assunto-alvo, o que não
pode ser de todo desqualificado ou diminuído. Ante o exposto, considerando também a concordância da parte requerente (fl.335),
HOMOLOGO a estimativa apresentada pela nobre perita e, por consequência, fixo seus honorários em R$600,00 (seiscentos
reais). INTIME-SE o autor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar nos autos a quantia ora
fixada à título de honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Cumprida a providência supra, intime-se a nobre perita
para dar início aos trabalhos. Int. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
Processo 1002117-18.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rodolfo Eduardo
da Silva - Me - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Vista dos autos à parte interessada no desarquivamento dos autos para
que, no prazo de 5 dias, recolha a respectiva taxa, em guia FEDTJ, código 206-2, no valor de R$35,26. - ADV: SÉRGIO LUIS
FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP)
Processo 1002209-64.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Marcos José Corrêa - Vistos. Considerando a informação de que o benefício já foi implantado, acolho os requerimentos de
fls. 439/440 e 442/443 para determinar a intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de
liquidação. Cumprida a providência, dê-se vista ao(à) autor(a) para manifestação no mesmo prazo. Decorrido in albis o prazo
acima sem manifestação do requerido, cumpra-se o determinado nos itens e 4 e 5 da decisão de fls. 436/437. Int. - ADV:
MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1002582-22.2020.8.26.0400 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Cruzeiro do Sul S/A (Massa Falida) Repr.
Por Adjud Administradores Judiciais Ltda Epp - Maria Inez Moreira - Vistos. 1. Para melhor subsidiar este juízo no tocante
à análise dos pontos controvertidos, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias,
justificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o
estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos
incontroversos e quais as questões debatidas (pontos controvertidos), sendo que apenas estas últimas serão alvos de provas.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. A omissão
da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de
provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse
na fase probatória. 2. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em igual prazo, acerca da possibilidade de conciliação, cientes
de que a sessão de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual (art. 334, § 4º, CPC). 3. Findo o prazo supra, voltem-me conclusos para: a) designação de sessão de
conciliação; b) julgamento conforme o estado do processo; ou, c) saneador. Intime-se. - ADV: LEONARDO PEREIRA BARBOSA
(OAB 341301/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1002614-27.2020.8.26.0400 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.N.
- L.B.F.N. - Tendo em vista a informação de que o débito foi quitado (fls. 64/65), acolho o requerimento formulado pelas partes,
com o qual anuiu o Ministério Público (fl. 71), para JULGAR EXTINTA a presente execução de sentença movida por L.de
F.N. em face de L.B.de F.N., com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Sem custas finais, ante a gratuidade que concedo
ao(à) devedor(a). Anote-se. Libere-se, desde já, a constrição que recaiu sobre os veículos placas CFV4819 e BSP1341,
providenciando o necessário junto ao sistema RENAJUD. Certificado o trânsito em julgado, providencie-se o necessário ao
imediato cancelamento da inscrição do nome do(a)(s) devedor(a)(es) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Após,
procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: DÉBORA
VIEIRA FREIRE (OAB 407890/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP)
Processo 1002997-05.2020.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Teresinha Martire Cacharo
- ATO: Nos termos do art. 9º, da Portaria nº 04/2019, deste juízo, considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora/
exequente intimada a instaurar o cumprimento de sentença, que deve tramitar em formato digital, como incidente processual
apartado, devendo o(a) Defensor(a) acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe “156-Cumprimento de Sentença”. Ficam as partes ciente de que, não sendo
instaurado o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste ato, os autos serão remetidos
ao arquivo. - ADV: CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP)
Processo 1003016-11.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Allan Lopes de Oliveira - Vistos. O
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição
de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte,
apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira
global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação
de renda limítrofe, por si mesmas, não são suficientes para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de
rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento
do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que
providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Int. ADV: RODRIGO GERALDO EIRAS (OAB 429853/SP)
Processo 1003044-76.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Cabral da
Silva - Banco Agibank - Vistos. Considerando a afetação pelo C. STJ dos Recursos Especiais nºs. 1.863.973/SP, 1.877.113/
SP e 1.872.441/SP como processos-paradigma do “Tema 1085”, que versa sobre a limitação de 30% dos descontos realizados
por instituições financeiras sobre os vencimentos dos seus clientes, conforme estipula a Lei nº 10.820/03; considerando a
determinação do C. STJ de suspensãodo processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versam
sobre o assunto; considerando, ainda, que a questão discutida pelo C. STJ é a “Aplicabilidade ou não da limitação de 30%
prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja
previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário” (grifo nosso); considerando, por fim,
que a causa de pedir destes autos tem por base a limitação legal supramencionada, DETERMINO a suspensão do presente
feito até julgamento final do tema supramencionado. As partes deverão informar o juízo acerca do julgamentos do tema pelo C.
STJ, visando o regular e efetivo andamento do feito. Int. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), WILSON SALES
BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1003254-30.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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