TJSP 07/05/2021 - Pág. 2207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3273
2207
p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima.
Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para
emissão da certidão de dívida ativa [conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 (DJE de 26/08/2019, p.04/07) sistema integrado
com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto
589/2020 (DJE de 03/03/2021, p.04)]. Ressalte-se que não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de
multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil (Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o
dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas). - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
(OAB 195972/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP)
Processo 1001634-80.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Fazenda Lagoa Bonito I e II
- Agrofito Insumos Agrícolas LTDA - - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados, com resolução
do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme índices e valores fixados acima, custas
e honorários pela(s) parte(s) requerida(s) AGROFITO-INS. Além disso, a parte autora também deverá pagar honorários ao
Advogado da parte requerida BRADESCO. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: DAYANE KAREN ABUCHAIN
(OAB 362110/SP), DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP), SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/
SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1001829-31.2021.8.26.0400 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Irani Aparecida Moreira - Vistos.
1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que o Novo Código de Processo Civil deixou ainda mais claro que as tutelas de urgências
podem ser requeridas incidentalmente na ação principal, sendo na maioria das vezes totalmente desnecessárias as medidas
antecedentes. Aliás, nesse contexto, vale citar os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 303.Nos casos em
que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada
e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco
ao resultado útil do processo... Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente
indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Ou seja, a sistemática adotada pelo Código é de exigir, para as medidas antecedentes, que a urgência
seja contemporânea à propositura da ação. Típico caso é aquele em que o consumidor é comunicado que o plano de saúde
negou a realização de cirurgia de urgência para a data de amanhã, por exemplo. Em tal situação, com certeza seria difícil para
o Advogado, em poucas horas, reunir todos os elementos (por exemplo, cópia do contrato, informações médicas precisas etc.)
para a ação principal, que seria, a título de ilustração, de declaração de abusividade/nulidade de cláusula contratual com pedido
liminar incidental de autorização da cirurgia. No exemplo citado, vislumbro que a urgência é contemporânea à medida judicial
antecedente, razão pela qual seria perfeitamente possível à parte requerer uma tutela provisória antecedente (seja cautelar ou
de natureza antecipatória). No mesmo sentido, vale citar a seguinte lição: A tutela provisória antecedente foi concebida para
aqueles casos em que a situação de urgência já é presente no momento da propositura da ação e, em razão disso, a parte não
dispõe de tempo hábil para levantar os elementos necessários para formular o pedido de tutela definitiva (e respectiva causa de
pedir) de modo completo e acabado, reservando-se a fazê-lo, posteriormente (FREDIE DIDIER JR, PAULA SARNO BRAGA e
RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA;Curso de Direito Processual Civil; Vol.02; 11ª edição; Ed. Jus Podivm; Salvado; 2016;
p.586). No caso concreto, além de não ter justificado a razão pela qual ajuizou (apenas) esta medida antecedente (ao invés da
principal diretamente), não se vislumbra qualquer prejuízo se a medida for analisada incidentalmente na ação principal.
Acrescente-se que a redação petição inicial é confusa e a parte autora não nega peremptoriamente a relação negocial. Aliás,
aqui é o ponto crucial: por que a parte autora não ajuizou a ação principal pleiteando a exibição de documento? Nesse contexto,
a emenda da petição inicial é medida que se impõe. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já corroborou o
entendimento acima: Ação de procedimento comum para produção antecipada de provas. Não atendida determinação de
emenda da inicial. Inadequação da ação caracterizada, uma vez que não mais subsiste a cautelar exibitória, que na verdade é a
pretensão deduzida. Extinção nos termos dos artigos 485, inciso I, 321 e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil/15
que é mantida. Honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/15). Recurso não
provido... A ação de obrigação de fazer não pode ser agora usada indiscriminadamente, em mera substituição à cautelar de
exibição de documentos, sob pena de sobrecarregar indevidamente a máquina judiciária. A pretendida exibição de documentos
como cautelar não se faz mais possível, pois não mais admitida pelo novo diploma processual civil (TJSP; Rel. JOÃO PAZINE
NETO; j.11/04/2017; apelação 1005706-52.2016.8.26.0400; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No mesmo sentido: ... EMENDA DA INICIAL - PERTINÊNCIA - EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO PEDIDO NA PRÓPRIA AÇÃO PRINCIPAL PRESCINDIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA... (TJSP; Rel. Des. TAVARES DE ALMEIDA;
j.25/02/2021; agravo 2283889-33.2020.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau:
Lucas Figueiredo Alves da Silva). 1.1. Ante o exposto, nos termos do §6º, do Art.303, do CPC, concedo o prazo de 10 dias, a
contar da publicação desta decisão, para a emenda da inicial. Após, tornem conclusos para análise da tutela provisória na forma
incidental à ação principal. Em caso de emenda, proceda a Secretaria Judicial às anotações no sistema. 2. Quanto ao pedido de
gratuidade da justiça, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: § 2ºO juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: ... A simples declaração
de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular
Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria Não concessão da
benesse Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita (TJSP;
Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos
que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples
afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua
família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz
indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No
caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor
razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade
financeira (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo
Civil utiliza o termo elementos, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a
Constituição Federal Art.5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º