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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021 - Página 2896

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TJSP 07/05/2021 - Pág. 2896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3273

2896

Processo 1002009-54.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diogo Arruda Optica - Katia
Aparecida de Almeida Palma - Tendo em vista a recente publicação do Provimento nº 2602/2021, disponibilizado no DJE do dia
22/03/2021, prorrogando o sistema de trabalho escalonado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 04/04/2021 e
considerando a probabilidade de nova prorrogação deste sistema de trabalho, que restringe o atendimento presencial às partes
e, ainda, o grande volume de processos aguardando agendamento de audiência, ocasionando impacto na pauta, determino
o prosseguimento do feito. Cite-se e intime-se a parte Executada para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 03
(três) dias, por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, de tudo informando o Juízo, por e-mail, caso não possua a
assistência de advogado. Na ausência de pagamento, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias para que a Executada, querendo,
apresente embargos à execução, por e-mail, caso não possua advogado, sob pena de se seguir a execução para satisfação
direta do crédito, ainda que de forma parcial, sem haver mais possibilidade de defesa ou impugnação do título. - ADV: ALINE
SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)
Processo 1002132-52.2021.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Levi de Moraes - Banco BMG S/A - Tendo em vista a situação de distanciamento social imposta pela pandemia de covid, deixo
de designar audiência de conciliação. Nestes termos, cite-se e intime-se o Réu para que, querendo, apresente contestação no
prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que, no silêncio, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na exordial,
nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Após, vista à parte contrária e conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS ROCHA PAES (OAB 87565/SP)
Processo 1002142-96.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Diogo Arruda Optica - Michelle
Souza Lemos de Oliveira - Vistos. Esclareça a parte exequente os valores das parcelas informados na planilha de cálculos
de fl. 19, uma vez que divergem do título juntado aos autos, bem como o nome correto da parte requerida, tendo em vista o
cadastro realizado no sistema informatizado. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: ALINE SOARES DE SOUZA
CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)
Processo 1002222-60.2021.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Leandro Santos da Silva - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Por tudo quanto exposto, por
vislumbrar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pelo que
determino a suspensão da negativação do nome do Autor junto aos cadastros do SERASA, única e exclusivamente por conta dos
débitos discutidos nesta demanda, até julgamento final. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, a ser encaminhado
ao SERASA para fins de que se suspenda a negativação que recai sobre o nome do Autor Leandro Santos da Silva CPF
404852928-58, por conta do débito de R$ 8.390,76, datado de 31/05/2020, proveniente do Réu Aymore Credito Financiamento
e Investimento S.A. Intimem-se. Cumpra-se. 2. Cite-se para resposta, com as advertências legais. 3. Excepcionalmente deixo
de designar audiência de conciliação, em razão da situação de distanciamento social imposta pela pandemia de Covid. - ADV:
RODRIGO HERNANDES MORENO (OAB 201124/SP)
Processo 1002225-15.2021.8.26.0624 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Pedro Luiz Albuquerque Sá - Vistos.
Tendo em vista que o Autor é incapaz, não poderá ele figurar como parte do procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95,
conforme dispõe seu artigo 8º. Ainda que assim não fosse, o pedido de alvará judicial não pode ser proposto no Juizado
Especial Cìvel, por incompatibilidade de ritos, já que possuí procedimento próprio e específico. Asssim, com fundamento no
artigo 51, incisos IV e II cc. o artigo 8.° da Lei n.° 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO
MÉRITO. Procedidas às anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. - ADV: GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA (OAB
388655/SP)
Processo 1002243-36.2021.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre
Antonio Lino - Banco BMG S/A - Por tudo quanto exposto, por vislumbrar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do
CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pelo que suspendo a exigibilidade das cobranças referentes aos saques
em questão, bem como, por consequência, o desconto das parcelas a eles referentes. Servirá a presente, por cópia digitada,
como ofício, a ser encaminhado ao INSS para fins de que se suspendam os descontos das parcelas nos valores de até R$
52,25, relativas aos Empréstimo sobre RMC provenientes dos contratos de cartão de crédito consignado identificados pelos
números 14214702 e 14215068, do Banco BMG, junto aos benefícios previdenciários do Autor Alexandre Antonio Lino, CPF
241030478-87, benefícios números 110440698-2 e 149337669-9.. No mais, intime-se o Autor para que, no prazo de 5 dias,
deposite judicialmente o valor correspondente aos créditos que lhe foram disponibilizados por conta dos saques indevidos
oriundos dos contratos de RMC referidos, no total de R$ 2.850,42. Intimem-se. Cumpra-se. 2. Cite-se para resposta, com as
advertências legais. 3. Excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação, em razão da situação de distanciamento
social imposta pela pandemia de covid. - ADV: YARA CAROLINA APARECIDA DOS SANTOS LINO (OAB 455889/SP)
Processo 1002244-55.2020.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson da Silva Alves
Filmagens Me - Alair Lelis da Silva - Vistos. Fl. 27: Tendo em vista a notícia de falecimento da Executada, aguarde-se por 30
(trinta) dias providências do Exequente quanto à habilitação dos sucessores. No silêncio, tornem conclusos para extinção. ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/SP)
Processo 1002574-52.2020.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Panificadora Xi de Agosto
Ltda - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Expeça-se MLE do valor incontroverso de R$ 7.345,05 depositado à fl. 437, em favor
da parte Autora, tão logo esta apresente o formulário respectivo devidamente preenchido. No mais, procedidas às anotações
necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, prosseguindo-se o feito no âmbito do incidente de cumprimento de sentença, em trâmite
sob nº 825-80.2021. - ADV: BRUNO RAFAEL DE CAMPOS (OAB 323311/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES
RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1003583-49.2020.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Matheus
Guilherme Pereyra - - Lorena Liepmann Pereyra - - Elisabeth Liepmann Pereira - - Pedro Cesar Carlos Pereira - Tam Linhas
Aéreas S/A - Vistos. Fl. 134: Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar por meio de incidente digital. Não havendo a distribuição do incidente, no prazo de 30 dias,
observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: LORENA LIEPMANN PEREYRA (OAB 390303/SP)
Processo 1003720-31.2020.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - Maria
Ivanilde Ventura Cleto - Banco Itaucard S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO. As questões preliminares arguidas pela Ré em contestação, por se confundirem com o mérito, serão
apreciadas ao longo da fundamentação da presente. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil
pátrio para a produção de provas, impõe-se ao demandante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, bem
como, ao demandado, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, assim
nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. Mas, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo,
permite o Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90 , ao Julgador, a inversão do ônus da prova, quando, a critério deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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