TJSP 10/05/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
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Processo 1006034-77.2021.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Altino Antonio de Jesus - Banco
Votorantim S.a. - Manifeste-se o autor sobre a petição e documentos de fls 28/148. Int... - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA
RIBEIRO (OAB 372641/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1006077-14.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Julito da Silva - M.L. - Vistos. Anote-se no SAJ o nome do advogado da ré. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para
apresentação de contestação pelo réu, bem como, informações sobre o efeito em que foi recebido o recurso de Agravo de
Instrumento. Int... - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), SUELI NEIDE HERNANDES (OAB 335894/SP)
Processo 1006371-66.2021.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000510-34.2017.8.26.0411 - 1ª Vara Cível) Rubens Paulo Sciotti Pinto da Silva - Renato Pedro Batiston - Vistos. O pedido de fls. 20/21 deve ser dirigido ao juízo deprecante.
Aguarde-se por dois (02) meses, informação sobre o deferimento da habilitação nos autos principais. Int... - ADV: WALKÍRIA
PORTELLA DA SILVA (OAB 166684/SP)
Processo 1006463-44.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.S.G. - G.B.P.
- Diante do pagamento das diligências, expeça-se mandado nos termos da decisão de fls 59. Int... - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006582-05.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Jose Carlos Marques - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.
30, no prazo de quinze dias. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1006973-67.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Luciana Barbi - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Scopel SP-58 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - URBPLAN
Denvolvimento Urbano S/A - Sobre fls. 1331/1332, manifestem-se as requeridas, em 15 dias. Em caso de inércia, inicie a parte
autora a fase executiva, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, cód. 156 - (cumprimento de sentença). Com o início da fase executiva,
comunique-se e arquive-se (cód. 61615). Int. - ADV: VÂNIA WONGTSCHOWSKI (OAB 183503/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO
PASCOTO (OAB 197261/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 1007005-33.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Vinicius Oliveira
Representacoes Comerciais Ltda - Pilão Amidos Ltda - Em Recuperação Judicial - Vistos. Em resposta ao ofício de fls. 314/317,
informe ao Juízo deprecado da Vara Cível de Guaíra PR (carta precatória de nº 0004938-89-2019.8.16.0086) que este juízo não
aderiu a realização de audiência na modalidade por videoconferência. Deste modo, aguarda, assim que possível, a designação
da audiência na forma presencial. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhese a Serventia, por
e-mail institucional. ([email protected]). Ressalto que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça: ([email protected]). - ADV: ERICA SIMAO CARDOSO (OAB
425714/SP), LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO (OAB 112821/SP), PAULO SERGIO QUEZINI (OAB 8818/MS), PATRICIA
SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB 399863/SP), ANDRÉ LUIS BASILIO SILVA (OAB 20593/MS), CLEMENTE ALVES DA
SILVA (OAB 6087/MS)
Processo 1007028-08.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Criativo Ensino Básico Ltda - Epp - Ivanildo
Cardoso Pereira - Vistos. Efetuado e depósito de diligências do Sr. Oficial de Justiça ou Taxa de Postalização, cite-se o réu, nos
termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, consignando-se que no prazo de 15 dias poderá efetuar o pagamento
acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, bem como que no
caso de cumprimento do mandado no prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais. Intime-se. - ADV: PAULO
ALEXANDRE QUEIROZ BETARELLE (OAB 304332/SP)
Processo 1007071-42.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Douglas Oliveira Costa
Schmidt - Banco do Brasil SA e outro - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR (OAB 384329/SP)
Processo 1007091-33.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Plasciti Embalagens Ltda - Bella Bagueteria
Eireli - Vistos. Efetuado o depósito de diligências do Sr Oficial de Justiça ou Taxa de Postalização, cite-se o réu, nos termos do
artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, consignando-se que no prazo de 15 dias poderá efetuar o pagamento acrescido
de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, bem como que no caso
de cumprimento do mandado no prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais. Intime-se. - ADV: JULIANA DE
QUEIROZ GUIMARAES (OAB 147816/SP)
Processo 1007092-18.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Paulo Roberto da Silva - Vistos. Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem
descrito na inicial, depositando-o em mãos do representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá
permanecer nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u),
para que no prazo de cinco (05) dias, contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial,
cientificando-o(a), ainda, de que, em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados
da execução da liminar supra deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a
nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário
fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de
Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução
do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação
do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Constatada a necessidade pelo oficial de justiça, requisito à Autoridade Policial Militar abaixo
mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanha-lo(a) no cumprimento da diligência determinada nos
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