TJSP 10/05/2021 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
1811
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: ELIANE GIL DA FONSECA (OAB 244434/
SP)
Processo 0003978-13.2020.8.26.0348 (processo principal 1010142-45.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Cheque - J.G.M. - V.C.G. - Manifeste-se o autor sobre a contestação, em quinze dias (art. 350 do novo Código de Processo
Civil). Digam as partes, no mesmo prazo, se têm mais provas a serem produzidas, especificando-as sob pena de preclusão e,
ainda, se querem a designação de audiência de conciliação. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
JULIANA ALMEIDA SELLANI ANDRADE (OAB 299913/SP)
Processo 0006939-24.2020.8.26.0348 (processo principal 1005723-79.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Ednaldo Santos Cordeiro - Angela Maria da Silva - Tendo em vista o silêncio do exequente , os autos serão arquivados. - ADV:
ALEXANDRE TAGAWA LEMOS (OAB 371505/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0011392-67.2017.8.26.0348 (processo principal 1007990-92.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - MX Engenharia Ltda - ME - Marco Antonio Maria Clarete Gomes - - Maria Emiliana Belmonte Lopes - - Auto
Posto Barão de Mauá Limitada - Germano da Anunciação Lopes - - Maria Justina de Souza Gomes e outro - D&D Administração
de Bens Próprios Ltda. - - Carlos Alberto Ramos - Vistos. Considerando o disposto no artigo 903, caput, do CPC, consideram-se
assinados por mim, nesta data, os autos de arrematação de fls. 535 e 555 que passam a integrar a presente decisão. Conforme
demonstrado pelo exequente e arrematante (fls. 817/827 e 828/835) , o recurso interposto pela executada MARIA EMILIANA
transitou em julgado, de modo que inexiste recurso pendente contra à decisão que afastou a alegação de nulidade de intimação
dos aos processuais e de impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família (fls. 588/593). Com isso, passo
a apreciar os pedidos formulados pelo exequente e pelos arrematantes. A decisão de fls. 427 deferiu a penhora sobre os imóveis
matrícula nº 93.523 do 1º CRI de Guarulhos/SP (fls. 342/345) e nº 55.767 do 1º CRI de Caraguatatuba/SP (fls. 352/356), ambos
registros em nome da executada MARIA EMILIANA BELMONTE LOPES e seu marido Germano Anunciação Lopes. Conforme
já dito nos autos à execução é movida contra o Auto Posto Barão Ltda e os fiadores Marco Antonio Maria Clarete Gomes e
Maria Emiliana Belmonte Lopes. O cônjuge da fiadora MARIA EMILIANA, Germano de Anunciação Lopes, não é parte nesse
processo, de modo que a penhora sobre a totalidade do imóvel, conforme deferido nos autos, deve observar a reserva da parte
que cabe ao coproprietário alheio a execução, conforme já decidido a fls. 184. Com isso, sobre o produto das arrematações
deve ser resguardada a parte cabente ao cônjuge da executada MARIA EMILIANA alheio à execução, nos termos do disposto no
artigo 843, § 2º, do CPC. Com isso, relativamente ao imóvel matrícula nº 55.767, avaliado em R$560.892,06 e arrematado por
R$388.355,79, deve ser reservada à quantia de R$280.446,03 em favor do cônjuge. O restante, no montante de R$107.909,76,
será revertido em favor do exequente para abatimento no débito. No tocante ao imóvel matrícula nº 93.523, avaliado em
R$815.842,94 e arrematado pelo valor de R$493.000,00, sendo R$123.250,00 de entrada e o restante em 30 parcelas,
atualizadas pela tabela do TJ/SP, deve ser reservada à quantia de R$ 407.921,47 em favor do cônjuge alheio a execução, o
que sobejar será destinado ao exequente para pagamento do débito, ou seja, a quantia de R$85.078,53 Considerando que o
pagamento dessa arrematação será efetuado em parcelas, cada depósito realizado pelo arrematante será dividido meio a meio
entre o exequente e o cônjuge alheio à execução até alcançar a parte que será revertida em favor do exequente, que é de
R$85.078,53. Decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão será expedido MLE em favor do exequente nos moldes
acima explanados, cabendo ao advogado apresentar o formulário de MLE, previamente. Na mesma oportunidade o exequente
deverá apresentar cálculo discriminado e atualizado do débito. Após o prazo previsto no artigo 903, § 3º, do CPC, expeçamse cartas de arrematação dos imóveis em favor dos arrematantes. Com relação ao imóvel matrícula nº 93.523, a despeito de
se tratar de arrematação em parcelas, afigura-se possível a expedição de carta de arrematação, na qual deverá constar que o
bem ficará hipotecado até o pagamento integral da arrematação, nos termos do disposto no artigo 895, § 1º, do CPC. Nesse
sentido já decidiu o E. TJ/SP: “AÇÃO DE EXECUÇÃO Carta precatória Pregão eletrônico judicial Imóvel Pedido de expedição
de carta de arrematação e mandado de imissão na posse Indeferimento, sob o fundamento de que a expedição somente deve
se dar quando houver o pagamento integral do preço Reforma - Hipótese em que se verifica arrematação perfeita e acabada,
havendo hipoteca do próprio bem imóvel arrematado, como forma de garantir a arrematação Aplicação dos artigos 895, §1º, e
901, §1º, ambos do CPC - Recurso provido, com determinação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2050767-13.2020.8.26.0000;
Rel. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 01/09/2020); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE BEM EM HASTA PÚBLICA.
Arrematação a prazo. Desnecessidade do pagamento integral do preço do lance para a expedição da carta de arrematação.
Garantia por hipoteca do próprio imóvel. Inteligência dos artigos 895, §1º, e 905, §1º, do CPC/15. IMISSÃO NA POSSE. Situação
excepcional vivenciada em decorrência da pandemia de COVID-19. Dilação do prazo para desocupação que se impõe. Data
limite para desocupação voluntária designada para 14.08.2020. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2162668-83.2020.8.26.0000; Rel. Rosangela Telles; 27ª Câmara de Direito Privado;
j. 23/07/2020). Pro fim, considerando a existência de penhora no rosto dos autos sobre eventual valor destinado a GERMANO
DA ANUNCIAÇÃO, cônjuge da executada Maria Emiliana (fls. 601, 643/645 e 697/702), o valor de sua meação ficará retido nos
autos em razão dessas penhoras, sendo que, após o prazo para recurso, deliberarei sobre o destino dos montantes bloqueados.
Intime-se. - ADV: HELLEN LEITE CARDOSO (OAB 345464/SP), LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (OAB 243959/SP),
MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP), RENATA SPADARO FERREIRA DE CASTRO (OAB 238290/SP),
STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), RAFAEL TADEU GEMMA (OAB 392137/SP), CLAUDIO PERTINHEZ
(OAB 154229/SP), JOSÉ CARLOS HOLANDA SILVA (OAB 327706/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), LEONARDO
MIESSA DE MICHELI (OAB 271247/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), MARCO AURELIO GIOSA (OAB
255017/SP)
Processo 1000026-72.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Norma
Lucia dos Santos Fernandes - Vistos. Fls. 90/101: defiro a citação dos corréus, nas pessoas de seus representantes legais, por
carta, nos endereços informados a fls. 90/91. Quanto à corré ARCUS, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias,
tendo em vista que ainda não foi efetivada sua citação (fls. 87). Int. Maua, 03 de maio de 2021. - ADV: JORIA LAIANE BARBOSA
DE OLIVEIRA (OAB 394968/SP)
Processo 1000143-68.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Wilson Fernandes - Richard Lima
do Carmo - Vistos. Fls. 215: Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 185/191. Primeiro, considerando que mesmo com a certidão de
remessa de fls. 214, os autos não retornaram à vara de origem, como de praxe, diligencie a serventia junto à Softplan, por
meio de chamado, visando sua regularização. Nestes termos, uma vez que o processo já fora decidido em fase de recurso de
apelação, visando a devida liquidação de sentença, o autor deverá providenciar a distribuição do incidente próprio, o qual deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º