TJSP 10/05/2021 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
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ser encaminhado por meio de petição intermediária a estes autos, na classe cumprimento de sentença, instruído com o cálculo
e com as peças processuais pertinentes. Após o cumprimento deste decisium, arquivem-se os autos, com as formalidades de
praxe. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOÃO GOMES DA SILVA NETO
(OAB 251300/SP)
Processo 1000191-22.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edgard Ferreira
da Silva - Fls. 66/67: Recebo a petição de fls. 66/67 como emenda à petição inicial. Cite-se o réu nos locais indicados pelo autor,
com as cautelas de sempre. Int. - ADV: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP)
Processo 1000250-10.2021.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Daniel Bezerra da Rocha Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Fls. 491: Fica intimado o banco requerido, por seu advogado constituído, para que
apresente, novamente, cópia do contrato, eis que o documento apresentado nas fls. 459/467 encontra-se totalmente ilegível.
Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), JOSÉ ANTONIO MARTINS (OAB 340639/SP),
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP)
Processo 1000326-34.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dafiny Jamili da Silva, Representada Por
Sua Genitora Gisele Isabel da Silva - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ciência às partes acerca do agendamento
da perícia para a data de 20/05/2021, às 17:00 horas, a ser realizada na Medical Place, situada à Rua Chuí, número 147, São
Paulo, SP, CEP 04104-051 (próximo à Estação do Metrô Paraíso Saída A / R. Eduardo Amaro). O periciando deverá observar as
demais orientações contidas na petição de fls. 240/241. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP),
FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR)
Processo 1000337-63.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vania da Silva Sanchez
- Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Não havendo mais juízo de admissibilidade no primeiro grau (art. 1.010, § 3º, Código
de Processo Civil), e como os efeitos da apelação decorrem da lei (art. 1.012, Código de Processo Civil), vista à parte contrária
para responder à apelação interposta pelo réu, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ELLEN DOS SANTOS GONÇALVES LIBERATO
(OAB 383931/SP)
Processo 1000962-34.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Cristiano Luz Pereira
Bressam - José Antonio de Souza Peças Ltda - - Dhionatan Rodrigues de souza e outro - Vistos. Concedo ao correquerido
Dhionathan Rodrigues de Souza o prazo de dez dias para o cumprimento integral do item 4 do despacho de fl. 285, pena de
indeferimento da benesse pretendida. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: RAFAEL MOYA LARA (OAB 255814/SP), CLÉSIO HUGEN SCHIMITT (OAB 19673/SC), FABIO ANDRE FADIGA (OAB
139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 326885/SP), VINICIUS CARVALHO
AMANTE (OAB 387408/SP), LUCIANO TAVARES (OAB 21068/SC), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1001637-60.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabiano Cesar da Silva
- Guilherme Souza Costa Comércio de Veículos - - Dennis Mobile Costa Veículos Eirelli Me - - Banco Pan S.A - Vistos. 1) Rejeito
a impugnação à gratuidade, apresentada em face do autor. Os demonstrativos de salários juntados pelo autor às fls. 233-235
revelam que sua renda mensal líquida, após desconto do INSS na fonte, gira em torno de R$ 3.500,00 mensais. Isto representa
pouco mais de três salários mínimos, situação que justifica a manutenção da gratuidade. A corré Estância Multimarcas equivocase em sua petição às fls. 270-272 porque interpretou incorretamente o documento juntado às fls. 249. A informação de que o
autor possui um crédito pré-aprovado superior a R$ 40.000,00 não quer dizer que o autor tenha tomado esse empréstimo, nem
que esteja a pagar prestações incompatíveis com a sua renda mensal declarada. Trata-se de simples oferta de produto bancário.
Sendo assim, considerando que a renda mensal do autor mostra-se próxima ao limite estabelecido pela Defensoria do Estado
para concessão da assistência judiciária (três salários mínimos), são as razões do indeferimento da impugnação apresentada
em face do autor. Fica mantida sua gratuidade. 2) Foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 27 de maio de
2021, às 15 horas, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC de Mauá. Em razão da
prorrogação do teletrabalho a audiência será realizada virtualmente através da plataforma do “Microsoft Teams”. Saliento que,
para que seja possível a realização da audiência, é necessário que as partes e os advogados tenham acesso a internet. O link
de acesso à sala virtual será encaminhado no e-mail do advogado, que se encontra cadastrado no processo. Comunique-se ao
CEJUSC. Int. - ADV: ALINE PANACE MENINO (OAB 314949/SP), EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/
SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), BRUNA ARRUDA DE ABREU (OAB 371281/SP)
Processo 1001695-63.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Odilon Antonio Teixeira
- - Eva Ferreira Teixeira - Vistos. 1) Fls. 299-300. Sendo a autora analfabeta, deve outorgar procuração necessariamente por
instrumento público. Não existe na lei civil a figura da procuração por instrumento particular sem assinatura (impressão digital ou
mesmo a rogo). Assino prazo de quinze dias para regularização, assim como, na ocasião, no mesmo instrumento, ser declarada
a pobreza para fins de concessão da gratuidade. 2) Não obstante, aguarde-se também o decurso do prazo, para os réus, relativo
à publicação de fls. 297. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB 221823/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM
POTADA (OAB 205264/SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 1001718-09.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rogério Alexandre Ramalho
Marcelino - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Posto isto, julgo parcialmente procedente a
pretensão do autor, ficando o processo extinto com julgamento do mérito, para reconhecer a abusividade na cobrança referente
às Tarifa de Avaliação de Bem e de Registro de Contrato, nos valores de R$ 180,00 e R$ 154,13, devendo o valor das parcelas
futuras ser revisado com a exclusão dessas cobranças que integram o valor de cada parcela, proporcionalmente, incluindo o
abatimento dos encargos correspondentes a esses valores, sendo que com relação às parcelas já pagas, os valores deverão
ser restituído, de forma simples, ao autor, incidindo correção monetária desde o desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, de forma simples à autora, e com os mesmos encargos previstos no contrato (incluindo juros
de 1% a partir da citação Sucumbência parcial, cada parte arcará com metade das custas judiciais e das despesas processuais;
quanto aos honorários advocatícios, condeno o autor a pagar ao advogado da ré e esta a pagar ao advogado do autor, a quantia
de R$ 800,00 para esta data (art. 85, § 8.o, do CPC), com a ressalva inerente à gratuidade, da qual o autor é beneficiário (fl. 73).
P I C - ADV: ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ)
Processo 1001900-92.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jailson Cardoso de
Souza - Vistos. 1) Retire-se do cadastro SAJ a anotação de “justiça gratuita”, diante do recolhimento das custas iniciais. A
questão em torno da alegada inexigibilidade da taxa de procuração será apreciada ao final do processo. 2) Indefiro o pedido
de tutela de urgência. Ausente o requisito de prova inequívoca ou indícios veementes de que, por motivo de força maior,
tenha ocorrido transação espúria no cartão de crédito de titularidade do autor. Os fatos alegados na inicial devem ser melhor
apurados, impondo-se, desta forma, a prévia instauração do contraditório. O TJSP já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
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