TJSP 10/05/2021 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
1999
S/A - Amanda Brito Viana - Vistos. Fl. 98: Defiro a pesquisa de endereço em nome da requerida junto aos sistemas Sisbajud e
Infojud. Além disso, determino o uso do sistema TRE-Siel. Providencie a serventia o necessário. Com a juntada das informações,
intime o autor para manifestação no prazo de 30 dias. Deverá indicar novo endereço ao cumprimento da liminar e comprovar o
recolhimento das despesas necessárias. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ
BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1021313-86.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvio Beraldo - Banco
Ficsa S/A - Ciência às partes do ofício recebido de fls. 119/125. Ciência ao autor do recurso interposto pelo requerido às fls.
127/140. Sem prejuízo, diga o requerido, os efeitos em que foram recebidos o Agravo. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0448/2021
Processo 0001498-86.2021.8.26.0361 - Carta de Ordem Cível - Citação (nº 0001859-75.1999.8.26.0361 - SJ 4.2 - Serv.
Proces. do 2º Grupo de Câmara de Dir. Público) - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES
FERREIRA, representado pela inventariante Maria Luiza Ferreira Rossi - CLUBE NÁUTICO MOGIANO - Vistos. Inicialmente,
determino a retificação da inventariante que representa o espólio de João Rodrigues Ferreira (fls. 16: THEREZINHA DE GODOY
PEREIRA). (anotado) No mais, diante das alegações de fls. 10/11, protocolado pedido de informações junto ao sistema INFOJUD
(fls. 21), verifico que o correto endereço da inventariante é Rua Antonia Veiga Ruiz, n° 222 Mogilar Mogi das Cruzes/SP CEP
08773-060 e não Rua Antonio Ruiz Veiga que corresponde ao CEP equivocadamente indicado pelo d. Advogado na procuração
de fls. 14. Providencie a serventia as devidas retificações e cumpra-se, citando-se o espólio réu, na pessoa de sua inventariante.
Intime-se. - ADV: JERRY ALVES DE LIMA (OAB 276789/SP)
Processo 0004939-32.2008.8.26.0361/02 - Cumprimento de sentença - Elson de Paiva Branco - R H Veiculos Navajas
Veículos Ltda - - Hamilton Navajas Junior e outro - Vistos. 1. Diante do silêncio dos executados, e por verificar a correção
das peças aqui digitalizadas, determino o prosseguimento do presente feito no meio digital. 2. Fls. 287 - Defiro a penhora do
imóvel objeto da Matrícula 38.485, do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano/SP. Desta feita, nos moldes do art.
840, inciso II, §2º do CPC, nomeio depositário do bem o executado Hamilton Navajas Junior. Lavre-se o respectivo termo de
penhora e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, através da imprensa, quanto ao mesmo e quanto ao encargo de
depositário (art. 841, do C.P.C.). Intime-se, também, pessoalmente, a esposa do executado no mesmo endereço constante dos
autos (art. 842, do C.P.C.), observado o disposto no art. 843, do C.P.C.. Lavrado o respectivo termo de penhora, comunique,
através do sistema da penhora online, o respectivo Oficial de Registro de Imóvel para a respectiva averbação, observada a
justiça gratuita concedida ao exequente. Para tanto, deverá o d. advogado do exequente indicar e-mail e telefone celular para
contato, bem como apresentar cálculo atualizado do débito, os quais são solicitados pelo Cartório de Registro. Sem prejuízo,
esclareça a executada RH Veículos, no prazo de cinco dias, quanto a não imissão na posse do veículo que se encontra na
residência do exequente (certidão de fls. 274). Anoto que eventual novo descumprimento estará sujeito à multa. Cumpra-se e
intime-se. - ADV: ODAIR ALVES (OAB 336801/SP), ANDRE AUGUSTO DE SOUZA AUGUSTINHO (OAB 320122/SP), MARIA
IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP), BRUNA DE MELLO FIDALGO (OAB 364012/SP)
Processo 0005324-57.2020.8.26.0361 (processo principal 1005275-09.2014.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Imissão - Ademir Severino - - Emilia Saito Severino - - Aldo Ernesto Monguzzi - - Marcia Regiane Garcia Monguzzi - Roberto Giuseppe Monguzzi - Buzin Transportes - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
realizado entre as partes nos presentes autos (fls. 73/76), e, com fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a presente
execução. Anote-se (código 61614). Para fins de extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.), competirá às partes noticiarem
o cumprimento integral do acordo no prazo de 15 dias. Aguarde-se no prazo. Decorrido o prazo estabelecido no acordo para
seu cumprimento (14/05/2021), deverá a parte exequente informar, independentemente de nova intimação, quanto ao seu
total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como quitação do acordo, tornando então os autos conclusos para
extinção. No silêncio, tornem-me para extinção da execução (art. 924, inciso II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: MILTON CEZAR
LUCCA (OAB 42509/RS), MARCELO NARDI VALLE (OAB 83782/RS), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP)
Processo 0013253-78.2019.8.26.0361 (processo principal 1004951-77.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Getulio Vargas - C.E.B. - Vistos. Fl. 80: Nos termos do art. 782, parágrafos 3º e 5º do CPC,
defiro o protocolo de ordem judicial junto ao sistema SERASAJUD 2.0 à inclusão da dívida apontada pelo credor a fls. 81, em
nome do devedor, em seus cadastros. Cumpra a serventia. Sem prejuízo, no prazo de 30 dias, manifeste o credor em termos
de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI
(OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIANO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 149211/
SP)
Processo 0014154-46.2019.8.26.0361 (processo principal 1016714-75.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - A.A.M. - Vistos. Fls. 82 - Tendo em vista o quanto processado
nos autos, notadamente a ausência de bens passíveis de penhora, defiro o pedido do exequente. Nesse sentido: “AGRAVO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS e Taxas de 2006 a 2009 Município de Adamantina Penhora - Expedição de ofício à Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo para obter informação sobre crédito referente ao programa Nota Fiscal Paulista Cabimento,
pois: a) trata-se de informação sigilosa - Necessidade de ordem judicial Dispensa de prévia diligência do exequente; b) Crédito
com natureza de dinheiro, que goza de preferência legal; c) não há prejuízo ao executado e todas as tentativas de penhora
anteriores foram sem sucesso Precedentes desta Corte - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.” - (Relator(a): Rodrigues
de Aguiar; Comarca: Adamantina; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/01/2017; Data de
registro: 26/01/2017) “Agravo de Instrumento. Bem móvel. Ação de Rescisão Contratual c.c Reintegração de Posse e Perdas
e Danos. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda, para
facultar penhora sobre crédito decorrente de Nota Fiscal Paulista, e à Municipalidade, para tentativa de localização de imóvel,
em nome do executado. Admissibilidade, somente, de se oficiar a Secretaria da Fazenda. Crédito que se consubstancia em
dinheiro, e deve prevalecer, considerando que a execução se realiza no interesse do credor. Aplicação da ordem preferencial
de penhora. Art. 835, do CPC. Informação sigilosa, que demanda a intervenção judicial. Ofício à Urbe. Descabimento. Autora
beneficiária da Justiça Gratuita. Benefício que não compreende a diligência da parte, para obtenção da informação diretamente
no órgão público, mas, somente, eventuais emolumentos devidos para a prática do ato. Incumbência da parte. Precedentes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º