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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021 - Página 624

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TJSP 10/05/2021 - Pág. 624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3274

624

L. de L. - Agravada: M. M. de S. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. L. R. L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos.
Nego efeito ativo, por ausência de periculum in mora, não tendo o genitor demonstrado a efetiva incapacidade de pagamento
dos alimentos no percentual arbitrado, até pronunciamento da Turma Julgadora. Dispenso informações.Não há necessidade de
intimação para resposta porque a parte requerida não está representada (não citada). Colha-se parecer da Ilustrada Procuradoria
Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos, reservado o número de voto como sendo81923. - Magistrado(a) Enio Zuliani
- Advs: Cassia Fernanda Pereira (OAB: 286056/SP) - Gabriela Moreira de Souza - Daniele Rodrigues dos Santos - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 2098322-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: João Victor Silva Amaral (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Venildo
Junio do Amaral (Representando Menor(es)) - Agravado: Edcléia Iolanda da Silva (Representando Menor(es)) - Diante das
argumentações recursais, bem como dos indícios de prova, defiro efeito ativo, em parte, para excluir o custeio integral a cargo
da agravante, em respeito ao direito contratual adquirido (limites de reembolso). Oficie-se para cumprimento, solicitando ao
mm. Juiz esclarecimentos sobre se foi determinada a perícia requerida. Intime-se a parte agravada para resposta e colhase pronunciamento da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, reservando número 82249 para futuro voto. Intimem-se. Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Olavo Carlos de Aquino Leonel Ferreira
(OAB: 140330/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2098356-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M.
de F. R. - Agravada: M. de A. R. P. - 1. A mera intenção de assinar o contrato para que o agravante exercesse a guarda da filha
não impede a agravada de mudar de ideia. Ademais, não há nenhuma prova de que a menor esteja em risco na companhia da
agravada, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela recursal. 2. Intime-se a parte agravada para responder o recurso no
prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias, estabelecendo-se o contraditório.
3. À d. Procuradoria Geral de Justiça. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento virtual, caso não haja oposição.
- Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Sonia Regina Vieira Bueno (OAB: 310255/SP) - Joane Silva Ferreira (OAB:
394957/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2098455-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - São Paulo - Requerente: E. S. R. - Requerida:
C. A. de F. - 1. Trata-se de pedido de tutela recursal em razão do recurso de apelação interposto pelo autor, contra a r. sentença
de fls. 757/761, integrada pela decisão de fls 770 dos autos principais, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor,
para suprir a autorização materna para que a adolescente A. F. S. R., nascida em 06 de setembro de 2007 (fls. 26) possa se
mudar para os Estados Unidos para viver na companhia do pai, condicionando a expedição do alvará, entretanto, ao trânsito em
julgado do Acórdão nos autos do Ag. 2082028-93.2020.8.26.0000, no qual também foi concedida a antecipação da tutela para
permitir a viagem de A. F. S. R., sob pena de haver decisões conflitantes. Sustenta o peticionante que não há qualquer razão
para que se aguarde o trânsito em julgado de um recurso que já perdeu o objeto, sendo cabível a presente tutela de urgência
recursal em razão de estar claramente demonstrada a probabilidade de direito, uma vez que foi concedida a tutela para autorizar
a viagem da adolescente para residir na companhia do pai em sede de agravo de instrumento, bem como na sentença, além
de probabilidade de dano grave, uma vez que o requerente já se mudou para os Estados Unidos em razão do risco de perder
o emprego, estando afastado da filha, que está residindo com o avô e tem sido muito prejudicada pela ausência do pai. 2. O
CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo
como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão,
estabelecendo o inciso V que começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que “confirma, concede
ou revoga tutela provisória”, e em conformidade com o inciso II do art. 932 do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar “o pedido
de tutela provisória nos recursos”, o que deve ser deferido se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso
ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que ocorre no caso. A sentença foi
proferida em conformidade com o Acórdão proferido por esta C. Turma Julgadora nos autos do Ag. 2082028-93.2020.8.26.0000,
permitindo a mudança da adolescente para os Estados Unidos com o pai, que detém a guarda, onde inclusive também reside
a genitora e outros parentes. Colhe-se da lição de Barbosa Moreira, acerca do efeito substitutivo, comentando o art. 512 do
CPC/1973, que se aplica ao vigente art. 1.008, que: “a substituição é total se, tendo o recurso atacado toda a decisão, o órgão
ad quem lhe dá ou lhe nega provimento por inteiro” e a substituição é parcial: “a) se nem todo o conteúdo da decisão inferior foi
abrangido pela impugnação; nessa hipótese, conforme reza o texto, só haverá substituição ‘no que tiver sido objeto de recurso’”.
Da mesma forma que o julgamento da apelação pelo Tribunal substitui a sentença, a sentença substitui a decisão interlocutória
anterior e, consequentemente, o Acórdão que a reapreciou deferindo a tutela de urgência que, nas circunstâncias, não tem mais
a eficácia que teve desde sua prolação. Tendo em vista o efeito modificativo decorrente da sentença, não há qualquer razão
para que se aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 2082028-93.2020.8.26.0000 que não mais irradia qualquer
efeito no processo. 3. Pelo exposto, defiro a tutela antecipada recursal para que a eficácia da tutela de urgência deferida na
sentença não esteja sujeita ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 2082028-93.2020.8.26.0000, comunicando-se,
com urgência, aos autos principais para que seja expedida a autorização de viagem, servindo o presente de ofício. Apense-se e
arquive-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Sandra Regina Vilela (OAB: 155350/SP) - Lais dos Santos
Martins (OAB: 325082/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2098637-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Parque
São Bento Empreendimentos Imobiliario Ltda - Agravado: Marcos Domingues Pedroso - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo
de instrumento interposto contra a decisão de fls. 50 que em sede de execução de título extrajudicial determinou a emenda
da petição inicial no prazo de 15 dias. A fim de evitar a hipótese de extinção do feito antes do pronunciamento final da C.
Turma Julgadora defere-se o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo da causa, servindo o presente como termo.
Dispensada contraminuta. Publique-se a presente decisão e, em seguida, tornem conclusos para julgamento virtual. Int. Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Aline de Fátima Oliveira Machado Teixeira (OAB: 344383/SP) - Pátio do Colégio,
sala 315

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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