TJSP 11/05/2021 - Pág. 3453 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
3453
Processo 1001594-66.2017.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Praia Grande - Norberto da Rocha e outros - Vistos. Tempestivos os embargos de declaração, passo a conhecêlos. Realmente houve erro material na sentença de fls. 399/407, no ponto atacado nos embargos de declaração e este é o
momento processual adequado para a correção necessária. Desta forma, ACOLHO os embargos interpostos a fls. 413/414,
a fim de corrigir na sentença embargada o número da matrícula do imóvel atingido pela desapropriação, para que passe a
constar: “matrícula nº 17.892”. Transcrevo, a seguir os parágrafos do relatório da sentença e também do dispositivo, com a
devida correção do número da matrícula do imóvel: “Vistos. O MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE ajuizou ação de desapropriação,
objetivando a execução do Decreto Municipal nº 6.117, de 21 de outubro de 2016, que declarou de utilidade pública parte do
lote nº 06, da quadra 03, do loteamento Vila Caiçara, objeto da matrícula nº 17.892 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia
Grande/SP, para implantação de corredores de transporte coletivo nas avenidas marginais à rodovia Padre Manoel da Nóbrega.
A exordial foi emendada a fls. 115/118, para correção da identificação do lote, bem assim para retificação do polo passivo da
demanda, substituindo os requeridos indicados na exordial por NORBERTO DA ROCHA e sua esposa VILMA DA ROCHA. De
acordo com a inicial e respectiva emenda, a área de interesse para a obra pública é de 210 m² (área total do imóvel registrado na
matrícula nº 17.892), de modo que o valor oferecido a título de indenização foi de R$72.453,32 (setenta e dois mil, quatrocentos
e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) - fls. 05 e 117. Conforme laudo pericial juntado a folhas 68/111, elaborado
antes da emenda à exordial, o valor do imóvel foi fixado em R$64.952,46 (sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e
dois reais e quarenta e seis centavos), para cada uma das partes de 105 m² descritas nas matrículas 81.656 e 81.657, valores
referentes a outubro de 2017 (fls. 92). O Município apresentou parecer divergente de seu assistente técnico a fls. 129/140,
atribuindo o valor de R$122.922,40, referente a dezembro de 2017, para a área de 210 m². Os requeridos foram citados e
apresentaram contestação, concordando com a avaliação feita pelo perito judicial, bem como esclarecendo que, embora o
laudo tenha mencionado matrículas equivocadas informadas na exordial, a área efetivamente avaliada está correta, qual seja,
aquela com área de 210 m², descrita na matrícula 17.892. Aduziram também que as dívidas fiscais informadas nos autos dizem
respeito a outra parte do lote, que não lhes pertence (fls. 151/158). Depois de emendada a inicial e esclarecido o equívoco na
identificação das matrículas, o perito judicial apresentou laudo de esclarecimento a fls. 179/182, ratificando a avaliação anterior,
pois esta se baseou na área correta, descrita na matrícula nº 17.892, efetivamente atingida pela desapropriação. Deste modo,
o perito apontou o montante de R$129.904,92 (cento e vinte nove mil, novecentos e quatro reais e noventa e dois centavos),
referente a outubro de 2017, para área de 210 m².” (relatório da sentença fls. 399/400) (...) “Isto posto, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de desapropriação e, em consequência,
declaro incorporado ao patrimônio do Município de Praia Grande a área total (210 m²) da “parte do lote nº 06, da quadra 03,
do loteamento Vila Caiçara”, nesta urbe, objeto da matrícula 17.892, registrada junto ao Oficial de Registro de Imóveis de
Praia Grande/SP, mediante indenização fixada em R$122.922,40 (cento e vinte e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e
quarenta centavos) para dezembro de 2017, conforme parecer técnico apresentado pelo Município, com o qual concordaram
os requeridos.” (primeiro parágrafo do dispositivo - fls. 406) Esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de 399/407,
que no mais, fica mantida tal como está lançada. No mais, dê-se ciência aos requeridos acerca dos esclarecimentos sobre a
inexistência de dívida fiscal e comprovação do registro da imissão provisória na posse (fls. 415/425). Int. - ADV: ALDO GOMES
RIGUEIRAL FILHO (OAB 140345/SP), EDMILSON DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 141937/SP), SILVIA CRISTINA SCHÜLER
MORELLO (OAB 352808/SP)
Processo 1001901-78.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Infinit Comércio de Produtos Sustentáveis
Ltda - Me - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração
motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção
de provas requeridas genericamente em outro momento processual. Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do
prazo, tornem conclusos para o saneamento do processo. Int. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP),
ROBERTO MARIO MORGANTI (OAB 189152/SP)
Processo 1002312-63.2017.8.26.0477 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Praia Grande - Antônio Puopolo e outro - Vistos. Fls. 277: Defiro. Aguarde-se o prazo requerido (20 dias). Int. ADV: EDMILSON DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 141937/SP)
Processo 1002461-20.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Propark
Estacionamentos Ltda - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ciência ao requerente acerca
do pagamento do MLE. - ADV: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA FILHO (OAB 28993/PE)
Processo 1002776-48.2021.8.26.0477 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Samuel Abraao Soares Brant - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Petição de fls. 80/81 e documento que a acompanha,
manifeste-se o requerido, diante da necessidade de cumprimento da tutela determinada a fls. 71/7 e requerimento efetuado a
fls. 80/82.. No mais, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 dias. A fim de evitar a
prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais provas requeridas
na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em
outro momento processual. Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. - ADV:
ANDREIA VIANA CUENCAS (OAB 217837/SP)
Processo 1002891-69.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ronaldo Alves da Silva Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 dias.
A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessário a reiteração motivada de eventuais
provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas
genericamente em outro momento processual. Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem
conclusos para o saneamento do processo. Int. - ADV: DANIELLA DIAS FERREIRA SÁ (OAB 445697/SP), MORISSON LUIZ
RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP)
Processo 1003095-89.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Monaco Prefeitura Municipal de Praia Grande - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a estimativa da perita de fls. 1050/1053. Prazo:
05 (cinco) dias. Int. - ADV: ROSANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 354688/SP), PATRICIA MENDES PEDROSA LUCA (OAB
342750/SP)
Processo 1003238-05.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - D.R.M. - D.D.E.T.S.P. - Vistos.
Intime-se o(a) autor(a) para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MYLENNA PIRES MARTINS (OAB
308781/SP)
Processo 1003674-61.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Edição - Roseli de Souza Almeida - Prefeitura Municipal
de Praia Grande - VISTOS. Recebo a petição de fls. 40/46 como emenda à ininical. Anote-se. As alegações e documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º